TJSC - 0001495-19.2018.8.24.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0001495-19.2018.8.24.0030/SC APELANTE: HENRIQUE SALCEDO LAUTERT (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO PINHEIRO SILVESTRE (OAB SC022657) DESPACHO/DECISÃO Henrique Salcedo Lautert interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 29, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 386, VII, do CPP, no que concerne ao pleito de absolvição pela fragilidade probatória quanto à autoria e a materialidade do crime, trazendo a seguinte fundamentação: “[...] manteve a condenação do Recorrente mesmo diante de dúvidas relevantes e objetivas quanto à autoria e materialidade do crime[...] houve apenas um teste de etilômetro com falha técnica, sem contraprova por exame de sangue, e sem comprovação de aferição ou calibração do aparelho” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente quanto a interpretação do art. 302, §3°, do CTB, no que concerne à validade do teste de etilômetro sem comprovação de aferição técnica.
Afirma: “Ademais, o policial militar responsável pelo teste relatou problemas técnicos no equipamento, e o Recorrente alegou exposição a solventes químicos (tinner), o que poderia gerar falso positivo, situação corroborada por estudos técnicos e decisões anteriores do STJ.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:"6.
A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio.
Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
04/09/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 22/07/2025APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001495-19.2018.8.24.0030/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador SÉRGIO RIZELO PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRAAPELANTE: HENRIQUE SALCEDO LAUTERT (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO PINHEIRO SILVESTRE (OAB SC022657)APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELOVotante: Desembargador SÉRGIO RIZELOVotante: Desembargador Substituto YHON TOSTESVotante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO -
03/09/2025 13:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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03/09/2025 13:39
Recurso Especial não admitido
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28/08/2025 15:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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28/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 16:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001495-19.2018.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELOAPELANTE: HENRIQUE SALCEDO LAUTERT (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO PINHEIRO SILVESTRE (OAB SC022657) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
Devem ser rejeitados os aclaratórios que apenas expressam insatisfação com o resultado do julgamento e não revelam a ocorrência de incongruência interna no acórdão embargado.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0202 -> DRI
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22/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/07/2025 16:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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18/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 16:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCRI0202
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18/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 16:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0202 -> DRI
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08/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:00</b>
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20/06/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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20/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 36
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18/06/2025 18:34
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GCRI0204 -> GCRI0202
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18/06/2025 18:34
Despacho
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18/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0202 -> GCRI0204
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16/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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09/06/2025 18:35
Vista ao MP
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0001495-19.2018.8.24.0030 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 06/06/2025. -
06/06/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0202
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06/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/06/2025 13:38
Remessa Interna para Revisão - GCRI0202 -> DCDP
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06/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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