TJSC - 5002795-84.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002795-84.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: PAULINO DUARTEADVOGADO(A): JEFERSON FERRAZZA PEREIRA (OAB SC030232) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em consulta ao sítio da Receita Federal (imagens abaixo), verifica-se que ambas as empresas executadas possuem natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada.
Nesse tipo de sociedade, em regra, há a separação entre os patrimônios dos sócios e da empresa da qual faz parte, por força dos artigos 49-A e 1.052 do Código Civil.
Assim, acaso a parte credora deseje o redirecionamento da ação para os sócios mencionados na petição retro, deverá fazê-lo pelo meio correto, qual seja, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133 do Código de Processo Civil), em autos próprios, o qual depende da observância aos requisitos básicos, sempre envolvendo práticas de fraude ou abuso de direito com o uso injusto da proteção da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil). 1.1.
Dessa forma, sem maiores delongas, INDEFIRO a inclusão dos sócios no polo passivo. 2. A Exequente formula pedido de expedição de ofício para o INSS. Indefiro o pedido.
Isso porque, as executadas são pessoas jurídicas, com natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada, inexistindo informações acerca de vínculo ou benefício previdenciário.
A título de informação, esclareço que já restou oficiado ao INSS, cuja resposta veio em forma de cadastro (evento 38). 3.
Para prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:25
Decisão interlocutória
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05/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002795-84.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: PAULINO DUARTEADVOGADO(A): JEFERSON FERRAZZA PEREIRA (OAB SC030232) DESPACHO/DECISÃO 1.
O requerimento formulado na petição de evento 44 não merece prosperar, porquanto não há como atingir a esfera patrimonial de pessoas diversas da executada sem superar a barreira da sua personalidade jurídica própria, que no Código de Processo Civil em vigência exige a instauração de incidente processual e a observância ao princípio do contraditório, nos termos dispostos no art. 133 e seguintes do CPC/2015" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031055-06.2021.8.24.0000, Relator Desembargador Luiz Zanelato).
Dessa forma, a pretensão de inclusão de pessoas físicas e jurídicas estranhas ao feito somente é possível ser deduzida após acolhimento de eventual pleito de desconsideração da personalidade jurídica, a ser formulado em incidente autônomo, na forma do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. 1.1.
Logo, sem maiores delongas, indefiro o requerimento retro. 2.
Para prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). 3.
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:36
Decisão interlocutória
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16/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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15/12/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:57
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2024 18:21
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/08/2024 19:05
Juntado(a)
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26/08/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/08/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/08/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/08/2024 20:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
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21/08/2024 20:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OTIMIZA CONSORCIOS LTDA)
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21/08/2024 20:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(M DO AMARAL REPRESENTACAO COMERCIAL)
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21/08/2024 13:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/07/2024 18:24
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
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11/07/2024 18:11
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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11/07/2024 18:11
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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11/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
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11/07/2024 17:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
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11/07/2024 17:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OTIMIZA CONSORCIOS LTDA)
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11/07/2024 17:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(M DO AMARAL REPRESENTACAO COMERCIAL)
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11/07/2024 17:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OTIMIZA CONSORCIOS LTDA)
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11/07/2024 17:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(M DO AMARAL REPRESENTACAO COMERCIAL)
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11/07/2024 10:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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27/06/2024 13:21
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
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18/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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06/03/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/02/2024 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 21/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/04/2024
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21/02/2024 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002795-84.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: PAULINO DUARTE EXECUTADO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: M DO AMARAL REPRESENTACAO COMERCIAL EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, CNPJ: 42.***.***/0001-81 e M DO AMARAL REPRESENTACAO COMERCIAL, CNPJ: 34.***.***/0001-01 Prazo do Edital: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
20/02/2024 18:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/02/2024
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20/02/2024 18:33
Expedição de Edital - intimação
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20/02/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: M DO AMARAL REPRESENTACAO COMERCIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/02/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 17:49
Determinada a intimação
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14/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
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14/02/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULINO DUARTE. Justiça gratuita: Deferida.
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08/02/2024 12:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BNU02JC01 para BNU04CV01)
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05/02/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULINO DUARTE. Justiça gratuita: Requerida.
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05/02/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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