TJSC - 0034577-72.2012.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 10:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS02CV0
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05/10/2024 09:59
Transitado em Julgado
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05/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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28/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/09/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 27/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 0034577-72.2012.8.24.0023/SC APELANTE: FLORENTINO CARMINATTI JUNIOR APELADO: LUIZ HENRIQUE VIEIRA SILVA ADVOGADO(A): GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO (OAB SC015200) ADVOGADO(A): GUILHERME BELÉM QUERNE (OAB SC012605) EDITAL Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a), João de Nadal, remeto a decisão terminativa (Evento 75, eproc) dos autos de Apelação 00345777220128240023 à publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional para intimação da parte apelante: DECISÃO TERMINATIVA(Evento 75, eproc) Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Florentino Carminatti Júnior contra sentença proferida pelo juízo 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC (evento 66, SENT163, origem), que julgou procedentes os Embargos à Execução n. 0034577-72.2012.8.24.0023 contra si opostos.
Sobreveio acórdão de relatoria do eminente Des.
Márcio Rocha Cardoso, o qual julgou desprovido o recurso (evento 49, RELVOTO2).
Diante da informação do falecimento do Apelante, advogado que atuava em causa própria, não foi possível sua intimação a respeito da decisão, de modo que os autos foram suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, nos moldes do art. 313, I, do CPC (evento 54, DESPADEC1).
Encerrado o prazo, intimou-se o Espólio de Florentino Carminatti Júnior, seus sucessores ou herdeiros, por edital, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (evento 66, DESPADEC1).
O edital foi expedido (evento 69, EDITAL1).
Transcorreu o prazo do edital sem qualquer manifestação. É o necessário relato.
DECIDO.
Da análise dos autos, denota-se que o prazo do edital, intimando o Espólio de Florentino Carminatti Júnior, transcorreu sem qualquer manifestação.
Desse modo, tendo em vista que não foi sanada a incapacidade processual, o recurso não deve ser conhecido, nos moldes do art. 76, 2º, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifou-se) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO ESPECIAL. OFÍCIO ORIUNDO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL.
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISAR ARGILA NO MUNICÍPIO DE RIO FORTUNA. DEPÓSITO DE DE CAUÇÃO PARA PAGAMENTO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.RECURSO DO PESQUISADOR.
FALECIMENTO DO APELANTE NOTICIADO PELO PROCURADOR NESTA INSTÂNCIA.
VAZADO O INTERSTÍCIO REQUISITADO PARA ACOSTAR CERTIDÃO DE ÓBITO. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
ESCOAMENTO IN ALBIS DO PRAZO. ESPÓLIO E EVENTUAIS SUCESSORES INTIMADOS, VIA EDITAL, PARA HABILITAREM-SE NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO. CONFIGURADA A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE.
DISSIDÊNCIA QUE ATRAI A DISPOSIÇÃO NORMATIVA ESTATUÍDA NO ARTIGO 13 DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 1973 E O DISPOSITIVO CORRESPONDENTE, ARTIGO 76, §2°, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.1. A disposição normativa estatuída no artigo 76 do Código de Processo Civil de 2015, com o correspondente artigo 13 da Lei Adjetiva Civil de 1973, determinada que o descumprimento da intimação para sanar vício na representação processual implica o não conhecimento do recurso, se a providência couber ao recorrente (STJ, AgInt no AREsp 1.352.318/PB, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/09/2019).2.
In casu, em que pese a oportunidade conferida para a devida regularização da representação processual, não houve o atendimento da determinação judicial, o que impõe o não conhecimento do recurso.RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSC, Apelação n. 0001081-67.2007.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-07-2022). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
SUBSEQUENTE FALECIMENTO DO APELANTE.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO MÍNIMO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MERA INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO, NOS TERMOS DO ART. 76, §2º, DO NCPC, QUE NÃO SE COADUNA COM A HIPÓTESE DOS AUTOS.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA À REGULARIZAÇÃO QUE TOCA AO RECORRIDO/AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 313, §2º, DO NCPC.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. Com a morte de qualquer das partes, extingue-se um dos sujeitos da relação processual e faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessada promova a sucessão processual, conforme disposto no art. 110, do CPC/15.
Aludido dispositivo faz remissão ao art. 313, §§1º e 2º, da mesma codificação, o qual atribuiu ao autor, nos casos em que não ajuizada ação de habilitação, o ônus de promover a citação do espólio do réu, dos seus sucessores ou herdeiros, no prazo de no mínimo 02 (dois) e no máximo 06 (seis) meses. Desse modo, intimado o autor para promover a sucessão dentro do prazo estabelecido e descumprida reiteradamente a ordem de regularização, resta ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade processual do réu, o que importa na extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15). Não se trata de mero não conhecimento do apelo, como preconiza o art. 76, §2º, I, do CPC/15, porque a providência necessária à regularização não cabe ao recorrente, mas ao autor, ora recorrido, nos termos do prefalado art. 313, §2º, da novel codificação processual civil.
E é natural e coerente que seja assim, sobretudo na hipótese em que o recurso pendente de julgamento por ocasião do óbito foi interposto pelo réu, sob pena de autorizar o autor a beneficiar-se da própria torpeza. (TJSC, Apelação Cível n. 0020187-68.2010.8.24.0023, da Capital, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2017).
Ao cabo, mostra-se devida a majoração da verba honorária recursal, nos moldes já estabelecidos no voto de evento 49, RELVOTO2, a fim de respeitar o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Portanto, mantém-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, III, do CPC, e 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso. Custas legais.
Publique-se. Intimem-se -
04/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2024
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04/09/2024 13:31
Expedição de Edital - intimação
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03/09/2024 17:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC000428
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03/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2024 17:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV6 -> DRI
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02/09/2024 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
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02/09/2024 17:04
Terminativa - Não conhecido o recurso
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06/08/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GCIV0603
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06/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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16/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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17/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 17/04/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 15/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/08/2024
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17/04/2024 00:00
Edital
Apelação Nº 0034577-72.2012.8.24.0023/SC APELANTE: FLORENTINO CARMINATTI JUNIOR APELADO: LUIZ HENRIQUE VIEIRA SILVA EDITAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador João de Nadal, Relator nos autos de Apelação n. 0034577-72.2012.8.24.0023, em que são partes Florentino Carminatti Junior e Luiz Henrique Vieira Silva, faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA ESPÓLIO DE FLORENTINO CARMINATTI JUNIOR e EVENTUAIS SUCESSORES OU HERDEIROS, conforme todo o conteúdo do evento 66, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (art. 313, § 2º, II, do CPC). O presente edital, com prazo de 60 (sessenta) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas.
Em 15/04/2024, Madelon Silveira Locks Vasconcelos Lobo, o digitei. -
16/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/04/2024
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15/04/2024 16:33
Expedição de Edital
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09/04/2024 15:31
Remetidos os Autos - CAMCIV6 -> SMC
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09/04/2024 13:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
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09/04/2024 13:12
Despacho
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29/01/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0603
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12/12/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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07/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/01/2023 21:06
Juntada de Petição
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17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/12/2022 23:55
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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07/12/2022 19:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/12/2022 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2022 09:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
-
05/12/2022 09:19
Despacho
-
01/12/2022 16:33
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCIV0603
-
01/12/2022 16:33
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2022 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0603 -> DRI
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29/11/2022 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/11/2022 09:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2022<br>Data da sessão: <b>29/11/2022 09:00:00</b>
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10/11/2022 20:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2022
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10/11/2022 20:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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10/11/2022 20:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/11/2022 09:00</b><br>Sequencial: 507
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07/11/2022 21:09
Retirado de pauta
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20/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/10/2022<br>Data da sessão: <b>08/11/2022 09:00:00</b>
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19/10/2022 20:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/10/2022
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19/10/2022 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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19/10/2022 20:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>08/11/2022 09:00</b><br>Sequencial: 322
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05/08/2021 13:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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05/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
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02/08/2021 21:37
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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02/08/2021 21:37
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 14:28
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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22/10/2020 16:02
Na Secretaria - Aguardando Cumprimento Decisão/Despacho
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22/10/2020 16:02
Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores/DSOJ
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22/10/2020 15:47
Expedido Ato Ordinatório - Ante a adoção de novo sistema interno por este Sodalício, indica-se o presente feito para migração ao sistema Eproc. De mais a mais, existindo impedimento ao referido encaminhamento devido a qualquer especificidade técnica, os a
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01/04/2020 11:07
Conclusão ao Relator
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01/04/2020 11:07
Expedido Termo de Distribuição - [TJSC] Termo de Distribuição - Gabinete
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01/04/2020 11:07
Redistribuição por Vinculação ao Magistrado - Redistribuição em razão de impedimento do Des. Paulo Ricardo Bruschi, conforme despacho de fl. 180. Art. 144, II, do CPC. Art. 256 do RITJSC. Vinculação em razão do processo n. 0011360-97.2012.8.24.0023. Órgão
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01/04/2020 11:07
Saídos por Redistribuição
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31/03/2020 20:02
Remessa ao Gabinete do Diretor/DCDP para distribuição
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31/03/2020 16:21
Remessa à Assessoria Técnica/DCDP
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31/03/2020 16:04
Mero expediente - SAJ - DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que este Relator proferiu decisão em Primeiro Grau nos autos da execução de título extrajudicial n. 0011360-97.2012.8.24.0023 (fl. 24), contra a qual foram opostos os presentes embargos
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31/03/2020 16:04
Despacho Liberado nos Autos
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06/03/2019 20:17
Expedido termo de transferência - [TJSC] Termo de Transferência - Digital
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06/03/2019 20:17
Transferência de Processo - Magistrado de origem: Vaga - 4 / Desembargador José Maurício Lisboa - Participante Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 4 / Desembargador Paulo Ricardo Bruschi - Titular Área de atuação d
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25/02/2019 12:52
Expedido termo de transferência - [TJSC] Termo de Transferência - Digital
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25/02/2019 12:52
Transferência de Processo - Magistrado de origem: Vaga - 4 / Desembargador Jorge Luis Costa Beber - Titular Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 4 / Desembargador José Maurício Lisboa - Participante Área de atuação
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23/02/2018 00:00
Publicado - Disponibilizado em 22/02/2018 Tipo de publicação: Distribuídos por representante Número do Diário Eletrônico: 2764
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22/02/2018 00:00
Publicado - Disponibilizado em 21/02/2018 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2763
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21/02/2018 13:52
Encaminhada Ata de Distribuição por Representante para Publicação no DJE
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20/02/2018 15:18
Encaminhado Ata de Distribuição para Publicação no DJE
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19/02/2018 16:52
Apensado - Apensado ao processo 0011360-97.2012.8.24.0023 - Apelação Cível
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19/02/2018 16:39
Conclusão ao Relator
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19/02/2018 16:39
Expedido Termo de Distribuição - [TJSC] Termo de Distribuição - Gabinete
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19/02/2018 16:39
Distribuição por Vinculação ao Magistrado - <Processo prevento: 0011360-97.2012.8.24.0023> Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara de Direito Civil Relator: 10248 - Desembargador Jorge Luis Costa Beber
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19/02/2018 16:32
Expedida Certidão - cert
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19/02/2018 16:05
Expedida Certidão - Certifico que não localizei recurso de apelação interposto nos presentes autos digitais. Certifico, porém, que ao verificar os termos da sentença proferida às fls. 163/166, constatei ter sido ela proferida compreendendo o presente feit
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19/02/2018 16:03
Recebido pelo Gabinete do Diretor /DCDP
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19/02/2018 16:03
Remessa ao Gabinete do Diretor/DCDP para distribuição
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19/02/2018 16:03
Remessa à Seção de Preparo, Custas e Recolhimento/DCDP
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19/02/2018 16:01
Processo Cadastrado - DCDP - Assessoria de Cadastramento
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19/02/2018 09:41
Processo Reativado - O recurso interposto na apelação n. 0011360-97.2012.8.24.0023 também diz respeito aos embargos à execução.
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19/02/2018 09:33
Realizado Cancelamento do Processo - Processo sem recurso. Apenso à apelação 0011360-97.2012.8.24.0023.
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09/02/2018 17:36
Encaminhar para cadastro
-
09/02/2018 17:27
Recebido recurso eletrônico no Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Foro de origem: Capital Vara de origem: 2ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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