TJSC - 5002673-65.2024.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002673-65.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: SIMON LINHARES BUSARELLO BRIGIDO ADVOGADOSADVOGADO(A): RAI BUSARELLO (OAB SC054573)ADVOGADO(A): THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741) ATO ORDINATÓRIO A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC. -
05/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
19/08/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/08/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
19/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002673-65.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: SIMON LINHARES BUSARELLO BRIGIDO ADVOGADOSADVOGADO(A): RAI BUSARELLO (OAB SC054573)ADVOGADO(A): THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741)EXECUTADO: DENILCIO DELLA GIUSTINAADVOGADO(A): DIANA CRUZETA (OAB SC055440) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DENILCIO DELLA GIUSTINA.
A curadora especial suscitou (a) nulidade da citação, (b) excesso de execução e (c) negativa geral (evento 19, IMPUGNAÇÃO1 - evento 20, PET1).
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos (evento 20, PET1).
No evento 27, DESPADEC1, foi rechaçada a alegação de nulidade de citação por edital e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
O cálculo elaborado pela Contadoria foi juntado no evento 33, CALC SINTETICO1 e, intimadas,as partes permaneceram inertes. É o relato necessário.
Decido.
Quanto à alegação de excesso de execução, observa-se que o exequente utilizou os mesmos parâmetros adotados pela Contadoria Judicial, e não houve qualquer impugnação ao cálculo apresentado.
Assim, não há óbice à sua homologação.
No que tange à negativa geral, ressalta-se que o curador especial possui a prerrogativa de apresentar defesa sem impugnar especificamente os fatos, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC1.
Dito isso, da análise da peça, não vislumbro quaisquer nulidades no processo que possam ser reconhecidas, de modo que a rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 33, CALC SINTETICO1) e, por conseguinte, rejeito os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada, a teor do Enunciado n. 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. À curadora que desempenhou seu múnus por nomeação do juízo, pelo ato isolado praticado no processo, deve-se observar o §3º do artigo 8º da Resolução CM n. 5/2019, que dispõe que os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto na resolução. Assim, fixo os honorários da curadora especial DIANA CRUZETA (OAB/SC 55440) em R$ 220,01 (metade do valor mínimo de R$ 440,03 previsto no item 8.4 do anexo único da referida resolução).
Requisite-se o pagamento via sistema AJG/TJSC.
A fim de evitar que eventuais intimações futuras — especialmente quanto à penhora — sejam direcionadas à curadora especial nomeada, exclua-se a curadora especial dos autos. 3. O(s) executado(s) foi(ram) citado(s)/intimado(s) e quedou(aram)-se inerte(s), não tendo havido pagamento do débito ou indicação de bens à penhora.
Assim, em vista das diretrizes constitucionais consubstanciadas nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e do resultado, determino, de ofício, as providências a seguir, a serem cumpridas pelo cartório, sem necessidade de nova conclusão dos autos. 3.1. Em se tratando o executado de empresário individual – situação que deverá estar devidamente comprovada nos autos, inclusive com a indicação dos dados necessários –, as providências determinadas a seguir também devem ser vinculadas ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica indicada, conforme o caso, podendo ser incluído, no polo passivo, o respectivo CPF ou CNPJ, para o fim de facilitar o cumprimento dos comandos judiciais pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP).
Outrossim, acaso formulado o referido pedido após a realização da busca no CNPJ/CPF, desde que devidamente comprovada a condição de empresário individual, fica desde logo deferida a realização das consultas novamente, após a adequação do cadastro, sem necessidade de nova conclusão. Ressalto que essa medida se justifica porque, nessa hipótese, os bens da pessoa física e da pessoa jurídica se confundem, de modo que ambas respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, independentemente de quem as tenha formalmente contraído. 4.
Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, tendo em conta a preferência legal conferida ao dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (at. 835, I, Código de Processo Civil e art. 11, I, Lei n. 6.830/1980) determino, mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome do executado, DENILCIO DELLA GIUSTINA, CPF: *96.***.*23-87, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos pela(s) parte(s) exequente(s), com ordem de reiteração programada pelo período de 30 dias, modalidade "teimosinha".
Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como inferiores a R$ 100,00 (cem reais), autorizo o desbloqueio dos valores.
Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio. 4.1. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada da indisponibilidade na pessoa do seu advogado pelo Diário da Justiça ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se, ciente de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Acaso alegue impenhorabilidade, desde já fica ciente de que deverá comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos, incluído o do bloqueio e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente, e que (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Fica ciente, ademais, que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. 4.1.1. Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos. 4.1.2. Inerte o devedor, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 4.1.3. Transcorrido o prazo em branco, certifique-se e intime(m)-se o(s) exequente(s) para dizer(em) sobre a satisfação do crédito, ciente(s) de que o silêncio importará a extinção da execução pelo pagamento. 4.2.
Havendo ordem de reiteração programada em curso e sobrevindo pedido do credor para o desbloqueio dos valores em razão do adimplemento, desistência ou pedido de homologação de acordo, fica desde já autorizado o cartório a proceder à interrupção. 5. Caso negativa a resposta ou insuficiente o valor do bloqueio, determino a consulta via RENAJUD. 5.1. Proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado por meio do sistema Renajud e, encontrados veículos, insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação. 5.1.1.
Nos termos do art. 871, IV, do CPC, o valor do veículo será aquele constante da Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), sendo desnecessária a realização de avaliação para tanto. Não havendo o valor da tabela FIPE na pesquisa do Renajud, intime-se a parte exequente para apresentação de dossiê atualizado (não mais de três meses) e avaliação do(s) veículo(s), que corresponderá ao valor apurado na tabela FIPE na Internet (www.fipe.org.br). 5.1.2.
Tudo cumprido, e desde que o(s) bem(ns) não esteja(m) alienado(s) fiduciariamente, por razões de efetividade e economia processual, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse no(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento das restrições. No caso de interesse, no mesmo prazo deverá a parte exequente: (a) informar endereço em que o mandado de remoção deverá ser cumprido, caso seja em local diverso do endereço da parte executada; (b) optar entre a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública (hipótese em que poderá indicar leiloeiro de sua preferência); (c) fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção. Fica ciente, desde logo, que fica nomeada a parte exequente ou representante por ela indicado como depositário (CPC, art. 840, § 1º), sob sua responsabilidade e as penas da lei.
Adverte-se a parte credora que, no caso de não fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção, a parte executada permanecerá como depositária. Se não tiver interesse, deverá o Cartório providenciar a baixa da restrição e cumprir o item 4. 5.1.2.a.
Atendido integralmente o item anterior, proceda-se à penhora por termo nos autos e intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 841, caput, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Apresentada defesa, intime-se a parte exequente para responder em 15 (quinze) dias e depois retornem conclusos para decisão. 5.1.2.b.
Do contrário, em passando em branco o prazo para defesa, expeça-se mandado para remoção, a ser cumprido no endereço da parte executada. Se necessário, o cartório deverá providenciar a intimação do exequente para, em até 5 (cinco) dias úteis, informar endereço em que o mandado deverá ser cumprido. 5.1.2.c.
Ainda, acaso tenha optado a parte exequente: (a) pela adjudicação: (a.1) fica deferido, desde logo, o pedido, ciente a parte exequente de que a adjudicação do bem penhorado deverá ser realizada pelo valor da avaliação apresentada, bem como que, sendo o valor do crédito inferior ao dos bens, deverá depositar de imediato a diferença em juízo (art. 876, §4º, do CPC); (a.2) na sequência, lavre-se o auto de adjudicação, observando-se o disposto no art. 877, §1º, II, do CPC; (a.3) após, se necessário, expeça-se o respectivo mandado de entrega dos bens (art. 877, §1º, II, do CPC); (a.4) tudo cumprido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento (com prescrição intercorrente), consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. (b) pela alienação por iniciativa particular: (b.1) fica deferido, desde logo, o pedido, com fundamento no art. 880 do CPC, mediante as seguintes condições (§ 1º): a) a venda deve ser efetuada dentro do prazo de 90 (noventa) dias; b) inicialmente, o valor não será inferior ao da avaliação, admitido o desconto de 20% para pagamento à vista; c) comissão de corretagem máxima de 5% sobre o valor da venda, a ser paga pelo adquirente ao profissional responsável pela venda, acaso devidamente comprovada a sua atuação; (b.2) informada a venda dentro do lapso temporal acima fixado, lavre-se o termo de alienação e voltem conclusos, conforme art. 880, § 2º, do CPC; (b.3) no prazo 05 dias após a venda, deverá o credor depositar em juízo a diferença entre o valor da avaliação e do débito; (b.4) tudo cumprido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento (com prescrição intercorrente), consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. (c) pela alienação em hasta pública: na hipótese de não ter sido indicado leiloeiro da preferência da parte exequente, fica o cartório autorizado a indicar o leiloeiro (conforme ordem de antiguidade disciplinada na respectiva portaria desta Comarca) para proceder ao leilão, devendo, se for o caso, ser nomeado diretamente pelo sistema Eproc. O leiloeiro fica desde logo fica autorizado a remover o(s) bem(ns) penhorado(s) e constante(s) da relação do edital, deixando-o(s) em local de acesso ao público interessado (se for o caso). Caberá ao leiloeiro a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação. Fica sob responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. Fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Tão logo o Cartório seja cientificado da data designada, deverá providenciar a expedição do mandado de intimação do(s) executado(s), exequente(s) e procurador(es) habilitado(s) nos autos. 5.1.3.
Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse no(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento das restrições. Após, se houver pedido, retornem conclusos para análise quanto ao deferimento ou não da penhora. Se não tiver interesse, deverá o Cartório providenciar a baixa da restrição e cumprir o item 4. 6. Se negativa a pesquisa do item anterior, efetue-se a busca da(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada referente ao último ano no sistema InfoJud. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7.
Do mesmo modo, negativa a pesquisa dos itens 2 e 3, efetue-se a consulta no sistema Sniper para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. 8.
Desde logo, registre-se que deixo de determinar a indisponibilidade dos bens registrados em nome da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB.
Conforme Circular n. 13/2022, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) "é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional." Portanto, a inscrição do nome da parte executada no citado sistema visa conferir efetividade à demanda expropriatória e impedir a alienação de imóveis do devedor.
Todavia, essa medida é excepcional, vez que expõe os prováveis bens registrados em nome do executado e, por conseguinte, ocasiona o bloqueio por completo dos referidos bens, o que contraria, assim, o princípio da menor onerosidade ao executado, na forma do artigo 805 do Diploma Processual Civil.
Deve-se ressaltar, ainda, que conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para a pesquisa de bens da parte executada.
Lado outro, o CNJ, em seu sítio eletrônico. disponibiliza à parte exequente e seus procuradores livre acesso ao rol de bens da parte executada por meio de consulta pública ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.
Desse modo, realizado o acesso (pela própria parte, repise-se), poderá, posteriormente, requerer a indisponibilidade daquele que entender adequado, de forma ponderada e compatível com o valor da execução.
Assim, não estando verificadas no caso em análise das hipóteses de utilização do sistema, deixo de determiná-la. 9.
Após, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono). 9.1.
Acaso as medidas determinadas tenham sido infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar, concretamente, bens passíveis de penhora, alertando-a que se não o fizer o processo será suspenso pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC, para o caso dele tramitar sob o rito comum, com o consequente transcurso da prescrição intercorrente (cujo termo inicial será a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), consoante interpretação do art. 921, III, do Código de Processo Civil (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/80 (execução fiscal). 10.
Anoto que a eventual reutilização dos sistemas acima em período inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada deverá ser acompanhado de cálculo atualizado do valor do débito, sob pena de indeferimento. 1.
CPC - Art. 341. [...]Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. -
18/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 10:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/03/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 35
-
06/03/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/03/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 13:02
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BON01CV
-
05/03/2025 13:02
Juntada - Cálculo processual nº 294538 - versão 3
-
27/02/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/02/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/02/2025 18:14
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - BON01CV -> DCJE
-
26/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 18:14
Decisão interlocutória
-
24/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
16/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 11:31
Juntada de Petição
-
14/06/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 17
-
29/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 29/05/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/08/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002673-65.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: SIMON LINHARES BUSARELLO ADVOGADOS EXECUTADO: DENILCIO DELLA GIUSTINA EDITAL Nº 310059678893 JUIZ DO PROCESSO: LÍRIO HOFFMANN JÚNIOR - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): DENILCIO DELLA GIUSTINA, endereço: Rua Antônio Schickmann, 474 - Bela Vista - 88730000, São Ludgero/SC (Residencial), RUA JOINVILLE, 299, apto 02 - BEIRA RIO - 88730000, São Ludgero/SC (Residencial) e RUA JOINVILLE, 569 ou 299, ap 02 - BELA VISTA - 88730000, São Ludgero/SC (Residencial).
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
28/05/2024 15:05
Intimação por Edital
-
28/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2024
-
28/05/2024 14:57
Expedição de Edital
-
27/05/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 16:35
Decisão interlocutória
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 23:02
Decisão interlocutória
-
10/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:42
Distribuído por dependência - Número: 50008511220228240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013520-59.2024.8.24.0000
Banco do Brasil S.A.
Sideni Francisco Santana
Advogado: Geandra da Silva Oliveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/02/2025 09:50
Processo nº 5013520-59.2024.8.24.0000
Banco do Brasil S.A.
Sideni Francisco Santana
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 09:00
Processo nº 5005368-84.2019.8.24.0036
Chale Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Valdomiro Fernandes de Lima
Advogado: Oriovaldo Teixeira Bastos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/10/2019 11:10
Processo nº 8000511-02.2023.8.24.0036
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Antonio Roberto Fuckner
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2024 15:17
Processo nº 5007411-30.2023.8.24.0011
Alessandro Carvalho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2023 15:17