TJSC - 0029183-36.2002.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:34
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 11:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/10/2024 11:32
Transitado em Julgado
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24/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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03/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 04/09/2024
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04/09/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 04/09/2024
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03/09/2024 11:26
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 03/09/2024 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 02/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/10/2024
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03/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 03/09/2024 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0029183-36.2002.8.24.0023/SC EXECUTADO: RAFAEL MURI MIRANDA SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, na forma dos arts. 924, V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de despesas ou honorários para as partes, nos termos do §5º do art. 921 do CPC.
Levantem-se eventuais restrições/penhoras.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se oportunamente. -
02/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2024
-
02/09/2024 13:03
Expedição de Edital - intimação
-
02/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2024
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02/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico - URGENTE
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02/09/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 30/08/2024 15:24:54)
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30/08/2024 15:24
Declarada decadência ou prescrição
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30/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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09/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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11/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 11/07/2024
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10/07/2024 11:40
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 10/07/2024 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/08/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0029183-36.2002.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SFD S/A INDUSTRIA E COMERCIO EXECUTADO: RAFAEL MURI MIRANDA EDITAL Nº 310061929053 JUIZ DO PROCESSO: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): SFD S/A INDUSTRIA E COMERCIO, cnpj 60.***.***/0006-29 Objeto: Fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual. Fica, também, intimada no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do despacho/decisão de evento 50: "
Vistos. Trata-se de "ação de execução" iniciada em 19/08/2002, para cobrança de duplicatas que somadas perfaziam o valor de R$7.055,58. Determinada a citação, esta ocorreu no conforme se verifica do ev. 47 - p. 41. Em razão da não localização de bens do executado e inércia da exequente, o feito foi arquivado administrativamente, em 06/06/2006 (ev. 47 - p. 76). Vieram os autos conclusos. Decido. 1.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412-SC Tema/IAC 1 firmaram-se as seguintes teses: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O processo permaneceu arquivado por mais de 19 anos - período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva da duplicata, de 3 anos (art. 18 da Lei n. 5.474/1968), ou até mesmo de sua cobrança por via de ação monitória, ou de cobrança, em 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) - o que aparentemente convence da ocorrência da prescrição intercorrente. Desse modo, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 15 dias - ciente o exequente de que a inércia poderá resultar no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no presente feito. 2.
Ao cartório, para que proceda ao cadastro dos procuradores, e os intime da presente decisão. Para o caso de não serem habilitados no eproc, proceda-se à intimação por edital, com devida publicação no DJE. Intimem-se." Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que possui o prazo de 20 (vinte) dias, e será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), no Diário de Justiça Eletrônico, na forma da lei. -
09/07/2024 17:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2024
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09/07/2024 17:16
Expedição de Edital - intimação
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05/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC018939
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05/07/2024 17:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC020011
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20/05/2024 12:55
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 20/05/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0029183-36.2002.8.24.0023/SC EXECUTADO: RAFAEL MURI MIRANDA DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de "ação de execução" iniciada em 19/08/2002, para cobrança de duplicatas que somadas perfaziam o valor de R$7.055,58.
Determinada a citação, esta ocorreu no conforme se verifica do ev. 47 - p. 41.
Em razão da não localização de bens do executado e inércia da exequente, o feito foi arquivado administrativamente, em 06/06/2006 (ev. 47 - p. 76).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412-SC Tema/IAC 1 firmaram-se as seguintes teses: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
O processo permaneceu arquivado por mais de 19 anos - período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva da duplicata, de 3 anos (art. 18 da Lei n. 5.474/1968), ou até mesmo de sua cobrança por via de ação monitória, ou de cobrança, em 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) - o que aparentemente convence da ocorrência da prescrição intercorrente.
Desse modo, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 15 dias - ciente o exequente de que a inércia poderá resultar no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no presente feito. 2.
Ao cartório, para que proceda ao cadastro dos procuradores, e os intime da presente decisão.
Para o caso de não serem habilitados no eproc, proceda-se à intimação por edital, com devida publicação no DJE.
Intimem-se. -
17/05/2024 17:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2024
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17/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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05/03/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/03/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:52
Despacho
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20/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2022 12:46
Juntada de íntegra do processo suspenso
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01/05/2021 15:10
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS06CV02 para FNS06CV01) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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01/05/2021 10:06
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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01/02/2010 12:00
Juntada de petição - Prot. 120761 - exequente
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19/07/2006 12:00
Processo arquivado administrativamente - Caixa nº 462.
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10/07/2006 12:00
Recebimento - SAJ
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06/07/2006 12:00
Decisão determinando o arquivamento administrativo - Arquive-se administrativamente até ulterior manifestação da parte.
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06/07/2006 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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06/07/2006 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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29/06/2006 12:00
Aguardando cumprir despacho - Expedir Ofício 48 - Pilha 04
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29/06/2006 12:00
Ato ordinatório-Andamento ao processo (48h) - Fica intimado o autor, pessoalmente, para dar andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
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29/06/2006 12:00
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo Autor acerca do despacho de fls. 47.
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02/06/2006 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0125/2006 Data da Publicação: 02/06/2006 Data da Circulação: 02/06/2006 Número do Diário: 11915 Página: 129
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30/05/2006 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0125/2006 Teor do ato: Deve a parte Exeqüente indicar bens do Executado passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento. Advogados(s): Marcos Furtado Ramos (OAB 3648), Gisela Godin Ramos (OAB 3.900)
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30/05/2006 12:00
Aguardando cumprir despacho
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19/05/2006 12:00
Despacho outros - Deve a parte Exeqüente indicar bens do Executado passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento.
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08/05/2006 12:00
Ajuste Correicional-Concluso saneador/julg. antec. - Movimento lançado durante Insapeção Correicional em virtude dos autos, apesar de conclusos no SAJ/PG, haverem sido localizados em cartório.
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09/03/2006 12:00
Concluso para despacho - SAJ - esc. desp. rápido - n. 10/06
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07/03/2006 12:00
Juntada de petição - PRot. Nº 002139, Autor
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21/02/2006 12:00
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0036/2006 Data da Publicação: 21/02/2006 Data da Circulação: 21/02/2006 Número do Diário: 11.849 Página: 66/67
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16/02/2006 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0036/2006 Teor do ato: Deve a Exeqüente carrear aos autos, em 10(dez) dias, a declaração de firma individual da Executada, sendo que, somente após a juntada deste documento será apreciado o pedido de fls. 347/35. Advogado
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16/02/2006 12:00
Despacho outros - Deve a Exeqüente carrear aos autos, em 10(dez) dias, a declaração de firma individual da Executada, sendo que, somente após a juntada deste documento será apreciado o pedido de fls. 347/35.
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11/07/2005 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Concluso - Lote 40
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06/07/2005 12:00
Juntada de petição - Juntada de Petição
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23/04/2004 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Escaninho Concluso - Lote 40
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19/04/2004 12:00
Juntada de mandado
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24/10/2003 12:00
Mandado emitido
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23/10/2003 12:00
Juntada de petição - Juntada Petição
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22/10/2003 12:00
Aguardando outros - Mesa Juntada - Pilha 01
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25/07/2003 12:00
Mandado emitido
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06/06/2003 12:00
Aguardando outros - Expedir Mandado de Penhora
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30/05/2003 12:00
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0062/2003 Data da Publicação: 30/05/2003 Data da Circulação: 30/05/2003 Número do Diário: 11.201 Página: 54/55
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27/05/2003 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0062/2003 Teor do ato: Intime-se o autor para efetuar o depósito da diligência do Oficial de Justiça. Advogados(s): Elizabeth Faria Martins Cotta (OAB 34.662/RJ)
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27/05/2003 12:00
Ato ordinatório-Cível - Intime-se o autor para efetuar o depósito da diligência do Oficial de Justiça.
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18/02/2003 12:00
Aguardando publicação - Escaninho Digitar Relação
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13/02/2003 12:00
Juntada de petição
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22/11/2002 12:00
Aguardando decurso do prazo - Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido (art. 792 do CPC). Escaninho do prazo
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13/11/2002 12:00
Concluso para despacho - SAJ - concluso acordo
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12/11/2002 12:00
Juntada de mandado - juntada de mandado
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12/11/2002 12:00
Juntada de petição
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12/11/2002 12:00
Aguardando outros - MESA 02 - PILHA 02
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18/09/2002 12:00
Aguardando cumprimento do mandado
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16/09/2002 12:00
Mandado emitido - Execução Situação: Pendente
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29/08/2002 12:00
Despacho determinando citação/notificação
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20/08/2002 12:00
Concluso para despacho - SAJ - iniciais
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19/08/2002 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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