TJSC - 0022804-41.2013.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0022804-41.2013.8.24.0008/SC APELANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA (Representado) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ressalte-se que o pedido já foi indeferido recentemente (evento 19, DESPADEC1), sendo necessária a comprovação da mudança da condição econômica da parte.
Com efeito, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Aliás, ainda que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, a comprovação é imprescindível.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. [...] PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 2/9/2024). (Grifei).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar aos autos: a) contrato social atualizado; b) a última declaração de imposto de renda de pessoa jurídica (ou certidões negativas); c) relatórios/balancetes financeiros; d) certidões do DETRAN; e e) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Por fim, salienta-se que a ausência dos referidos documentos ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC).
Cumpra-se. -
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 05/08/2025 A 12/08/2025APELAÇÃO Nº 0022804-41.2013.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANOAPELANTE: C.
FRANKEN COBRANCAS LTDA (Representado) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)APELADO: NILDA MARGARIDA DA SILVA (EXECUTADO)A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONESVotante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONESVotante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIORVotante: Desembargador MARCOS FEY PROBST -
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0022804-41.2013.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES APELADO: NILDA MARGARIDA DA SILVA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DO TÍTULO.
ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA EXERCIDA POR PESSOA JURÍDICA NÃO INSCRITA NA OAB.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços e notas promissórias, ajuizada por pessoa jurídica não inscrita na OAB. 2.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilicitude do objeto contratual e a consequente nulidade do título executivo, por caracterizar atividade privativa da advocacia. 3.
Interposição de apelação pela parte exequente, suscitando preliminar de nulidade da sentença por ausência de manifestação do Ministério Público, pleiteando a modulação dos efeitos da nulidade, o reconhecimento da validade do título e a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de manifestação do Ministério Público; (ii) verificar a possibilidade de modulação dos efeitos da nulidade do contrato; e (iii) definir a validade do título executivo decorrente de contrato celebrado por pessoa jurídica que exerce atividade privativa da advocacia sem registro na OAB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A ausência de manifestação do Ministério Público não gera nulidade da sentença, pois não houve imputação de prática criminosa, mas tão somente reconhecimento da ilicitude civil do objeto contratual. 6.
Não cabe modulação dos efeitos da nulidade em casos de negócio jurídico com objeto ilícito, conforme preceitua o art. 169 do CC, que estabelece a nulidade absoluta, com efeitos ex tunc. 7.
Restou evidenciado que a parte apelante exerceu atividade privativa da advocacia sem registro na OAB, por meio de contratos de assessoria e consultoria jurídica, atividade vedada pelo art. 16 da Lei n. 8.906/1994. 8.
Nos termos dos arts. 104 e 166, II, do CC, o contrato é nulo, por possuir objeto ilícito, o que acarreta, por consequência, a inexistência de título executivo válido. 9.
A jurisprudência do TRF4 e do TJSC é pacífica no sentido de que contratos firmados para prestação de serviços que caracterizam atividade privativa da advocacia por pessoa jurídica não inscrita na OAB são nulos, bem como os títulos executivos deles decorrentes. 10.
Rejeita-se a preliminar e, no mérito, mantém-se a sentença de extinção do processo, por ausência de título executivo válido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.
Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa jurídica não inscrita na OAB, quando destinado à prática de atos privativos da advocacia, por possuir objeto ilícito, nos termos dos arts. 16 da Lei n. 8.906/1994 e 166, II, do CC. 2.
Os títulos executivos extrajudiciais derivados de tais contratos são igualmente nulos, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. 3.
A nulidade decorrente de objeto ilícito é absoluta, insuscetível de convalidação ou modulação temporal dos seus efeitos."_______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; CC, arts. 104, 166, II, e 169; Lei n. 8.906/1994, art. 16; CPC, arts. 485, IV, e 926.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, Ação Ordinária n. 5002525-82.2010.4.04.7205, Rel.
Candido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 16-12-2016; TJSC, AI n. 5053316-91.2023.8.24.0000, Rel.
Marcos Fey Probst, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Apelação n. 0001973-71.2013.8.24.0072, Rel.
João de Nadal, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 3-12-2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0302S -> DRI
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08/08/2025 16:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 16:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 15:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0022804-41.2013.8.24.0008/SC (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES APELANTE: C.
FRANKEN COBRANCAS LTDA (Representado) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) APELADO: NILDA MARGARIDA DA SILVA (EXECUTADO) INTERESSADO: CAROLINA FRANKEN (Representante) (EXEQUENTE) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
18/07/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 14:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 15:00</b><br>Sequencial: 10
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29/05/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA3S -> GEEA0302S
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19/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 711923, Subguia 144515 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 228,45
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22/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 711923, Subguia 144514 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 228,45
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18/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 711923, Subguia 144513 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 228,46
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12/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:56
Remetidos os Autos - DAT -> CAMEEA3S
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19/02/2025 17:56
Juntada de Informações da Contadoria
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19/02/2025 17:55
Link para pagamento - Guia: 711923, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=144513&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>144513</a> (1/3),
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19/02/2025 17:55
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 711923, Subguia 144512
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19/02/2025 17:55
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 19/02/2025 17:55:10)
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19/02/2025 17:55
Juntada - Guia Gerada - C. FRANKEN COBRANCAS LTDA - Guia 711923 - R$ 685,36
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19/02/2025 13:29
Remetidos os Autos - CAMEEA3S -> DAT
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19/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/02/2025 18:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0302S -> CAMEEA3S
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18/02/2025 18:34
Gratuidade da justiça não concedida
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17/02/2025 12:24
Conclusos para decisão com Petição - CAMEEA3S -> GEEA0302S
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17/02/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0302S -> CAMEEA3S
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29/01/2025 18:22
Despacho
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05/12/2024 14:36
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0201 para GEEA0302) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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05/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:05
Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0201 -> DCDP
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24/07/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0601 para GCIV0201)
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24/07/2024 16:57
Alterado o assunto processual
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24/07/2024 16:54
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0601 -> DCDP
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24/07/2024 16:54
Determina redistribuição por incompetência
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21/07/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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21/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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16/07/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 320 do processo originário. Guia: 8340675 Situação: Em aberto.
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16/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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