TJSC - 0305606-55.2016.8.24.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSNIJC0
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04/07/2025 18:20
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 16:48
Juntada de Petição
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/05/2025
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14/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2025
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13/05/2025 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305606-55.2016.8.24.0090/SC APELADO: ALEXANDRE DE SOUSA KRAS BORGES (RÉU) DESPACHO/DECISÃO JOAO RODRIGUES DE LIMA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação a "dispositivos do Código de Processo Civil e/ou de outras normas infraconstitucionais".
Requereu "O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a inexistência da decadência do direito de reclamação e determinar o prosseguimento da ação redibitória, com a devida análise do mérito da demanda" (evento 34, RECESPEC1).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Enfatizo que a justiça gratuita foi anteriormente deferida.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
O apelo excepcional não reúne condições de ascender à instância superior pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação.
Constata-se que a parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, distanciando-se da técnica própria para apresentação da presente espécie recursal de natureza vinculada, pois deixou de especificar, de forma clara e objetiva, o dispositivo de lei federal violado pela decisão recorrida e o dissídio pretoriano que, se demonstrado nos moldes legais e regimentais (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ), com o necessário cotejo analítico entre as decisões divergentes, ensejaria a abertura da via especial.
Não fosse isso, o STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional.
Observa-se, ademais, que as razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "desde a data em que o recorrente tomou conhecimento dos vícios ocultos, em 08/09/2015 (Ev. 1 - INF10), até a adoção de providências e a formalização da reclamação junto ao Procon 02/10/2015 (Ev. 1 - INF11), não dever-se-ia restar verificada a decadência" (evento 34, p. 26), visto que a Câmara julgadora concluiu pela decadência da pretensão redibitória à consideração de que o vício objeto da demanda é de "fácil constatação em virtude do próprio uso do bem" (evento 18, RELVOTO1).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1.
Intimem-se. -
12/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Não efetivada - Refer. ao Evento: 48
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12/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/05/2025
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12/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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12/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/05/2025
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12/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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11/05/2025 10:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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11/05/2025 10:26
Recurso Especial não admitido
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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30/04/2025 18:11
Juntada de Petição
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10/04/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 17:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/04/2025 15:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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07/04/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 06/03/2025
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06/03/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 06/03/2025
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05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 05/03/2025 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/03/2025
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05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 05/03/2025 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0305606-55.2016.8.24.0090/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELADO: ALEXANDRE DE SOUSA KRAS BORGES (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO USADO - CONDENAÇÃO PARA PAGAR VERBAS RELATIVAS AO CONSERTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - DECADÊNCIA - VEÍCULO USADO - DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS - ACOLHIMENTO - VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL ESVAÍDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Mesmo usado, não se afasta do fornecedor o dever de entregar ao adquirente produto adequado ao consumo, sendo que os vícios existentes devem ser suportados pelo fornecedor. Todavia, completo o prazo de 90 dias entre a data do conhecimento dos vícios de fácil constatação até a notificação do fornecedor, existe caducidade no direito do requerente.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por fundamento diverso e majorando-se os honorários advocatícios de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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28/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/02/2025 14:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0204 -> DRI
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27/02/2025 14:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 14:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
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10/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305606-55.2016.8.24.0090/SC (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: JOAO RODRIGUES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A): TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A): RODRIGO TISSOT DE SOUZA ADVOGADO(A): DAGLIE COLACO ADVOGADO(A): JOSE CARLOS LOITEY BERGAMINI ADVOGADO(A): ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO APELADO: ASF COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL ALEXANDRE (RÉU) APELADO: ALEXANDRE DE SOUSA KRAS BORGES (RÉU) APELADO: OMNI S/A CRÉDITOS, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) INTERESSADO: DANIEL CAMPOS DOMINI (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
07/02/2025 17:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/02/2025 17:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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05/02/2025 13:29
Retirado de pauta
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21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b>
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17/01/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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17/01/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/01/2025 17:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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13/01/2025 19:58
Juntada de Petição
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17/12/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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17/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:28
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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16/12/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO RODRIGUES DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/12/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/12/2024 13:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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20/06/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0305606-55.2016.8.24.0090/SC RÉU: ASF COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
CONDENO o requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, verba que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo de trâmite da demanda, porém ficando a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publicada a registrada com a assinatura. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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