TJSC - 5007282-97.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:50
Juntada de Petição
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16/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
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14/05/2025 17:54
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU04CV
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14/05/2025 17:54
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO PAN S.A.
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14/05/2025 17:54
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LEOPOLDO DE JESUS NOGUEIRA
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14/05/2025 17:17
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU04CV -> DCJE
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14/05/2025 17:17
Transitado em Julgado
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10/05/2025 11:44
Recebidos os autos - TJSC -> BNU04CV Número: 50072829720248240008/TJSC
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02/04/2025 17:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50072829720248240008/TJSC
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25/03/2025 16:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BNU04CV -> TJSC
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25/03/2025 16:11
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/01/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:24
Decisão interlocutória
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09/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:01
Juntada de Petição
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22/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/11/2024 01:36
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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11/11/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 38 Justiça gratuita: Deferida
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11/11/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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18/10/2024 11:04
Juntada de Petição
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16/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 13:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2024 07:23
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/09/2024 15:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50468929620248240000/TJSC
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12/09/2024 11:30
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50468929620248240000/TJSC
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12/08/2024 10:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50468929620248240000/TJSC
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02/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2024 09:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50468929620248240000/TJSC
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27/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 05/07/2024
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04/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 04/07/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007282-97.2024.8.24.0008/SC RÉU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora narrou como causa de pedir, em síntese, que não solicitou ou autorizou empréstimos consignados vinculados a seu benefício previdenciário. 2. Devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar defesa, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA.
No entanto, considerando que os efeitos da revelia não são absolutos, considerando as peculiaridades do caso, com base na Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 e na Resolução INSS nº 321/2013, antes de analisar o mérito da demanda, entendo prudente a análise de documentos que podem comprovar o interesse de agir da parte demandante. 3.
PETIÇÃO INICIAL SEM O CONTRATO IMPUGNADO OU PROVA DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA Compulsando o caderno processual, verifico que não consta a cópia do contrato ora impugnado ou a prova da requisição administrativa de sua cópia (via correios, via protocolo formal na própria agência, via canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma Consumidor.gov.br).
Registro que, em razão do número expressivo de ações desta natureza no âmbito do Poder Judiciário, o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC) elaborou a Nota Técnica nº 3/2022, objetivando identificar problemas repetitivos e propor soluções para aprimorar o exercício da jurisdição, sem que isso impeça em absoluto o acesso à Justiça.
A referida Nota Técnica dispõe que (...) em não sendo comprovada adequadamente a requisição, a demanda poderá ser extinta por inexistência de interesse processual.
Comprovada a adequada requisição e a negativa de fornecimento do documento ou o decurso em branco do prazo de 30 dias a contar do recebimento da solicitação pela instituição financeira, é possível presumir a não contratação e receber a demanda como ação declaratória de inexistência de relação jurídica, de competência de Vara Cível.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte o contrato de empréstimo impugnado ou a requisição administrativa da cópia de tal contrato, documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual.
Registro que no caso de requisição administrativa da cópia, o pedido (sem resposta) deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada.
Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado pelo período de trinta dias. 4.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECLAMAÇÃO - RESOLUÇÃO nº 321/PRES/INSS Sabe-se que o INSS tem procedimento administrativo próprio para impugnação e resolução de impasses relativos a contratos de empréstimos consignados tidos como não contratados.
Contudo, não consta nos autos nenhuma demonstração de que a parte autora haja se utilizado do procedimento em questão (segundo a Resolução nº 321/PRES/INSS) para discutir a suspensão dos descontos.
As Câmaras de Direito Comercial da Corte catarinense têm adotado o entendimento de que, segundo a Resolução n. 321/PRES/INSS, os pedidos de suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo com reserva de margem consignável devem ser direcionados ao INSS, órgão pagador, e não diretamente ao Judiciário (Informativo da Jurisprudência Catarinense, Edição n. 109, de 11/11/2021, Suma, Tópico 14).
Afinal, conforme ensina Nelson Nery Júnior, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, 2 tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.113, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (...) De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.
Então, havendo um procedimento administrativo próprio colocado a disposição dos segurados para a busca da resolução da questão, necessário que previamente seja feito o pedido extrajudicial para suspensão dos empréstimos consignados alegadamente não contratados, de modo que sua ausência prejudica a análise do interesse de agir da parte autora, enquanto condicionante da própria ação, na modalidade necessidade de ir a Juízo.
Nesse sentido (mutatis mutandis): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE RMC NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE PODE SER REQUERIDO DIRETAMENTE AO ÓRGÃO PAGADOR - INSS, SEM NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
EXEGESE DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 321/PRES/INSS.
POSICIONAMENTO RECENTEMENTE ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO INEXISTENTE.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO, DIANTE DA NATUREZA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045825-04.2021.8.24.0000, Relator Desembargador Sérgio Izidoro Heil) Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte cópia da reclamação à Autarquia Previdenciária (INSS) quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao contrato de empréstimo impugnado e do processo administrativo respectivo, nos moldes do artigo 2º da Resolução INSS nº 321/2013, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse processual.
Registro que a reclamação administrativa deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada. Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado pelo período de trinta dias. 5.
Após a juntada do(s) documento(s) acima, retornem os autos para análise de eventual falta de interesse de agir, matéria de ordem pública.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2024
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03/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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03/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 14:15
Decisão interlocutória
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28/06/2024 19:21
Conclusos para decisão
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26/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2024 16:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2024 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2024 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2024 14:51
Expedição de ofício - 1 carta
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21/03/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEOPOLDO DE JESUS NOGUEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/03/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:39
Determinada a citação
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19/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:39
Despacho
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12/03/2024 07:08
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEOPOLDO DE JESUS NOGUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/03/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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