TJSC - 0901592-48.2018.8.24.0012
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Cacador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:50
Baixa Definitiva
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10/09/2024 14:46
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CDR02CV
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10/09/2024 14:46
Custas Satisfeitas - Parte: INDUSTRIAS TUPI LTDA
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10/09/2024 14:46
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MUNICÍPIO DE CAÇADOR
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04/09/2024 15:43
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CDR02CV -> DCJE
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04/09/2024 15:43
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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04/09/2024 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2024
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03/09/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/07/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 18/07/2024
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17/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 17/07/2024 02:00:08, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901592-48.2018.8.24.0012/SC EXECUTADO: INDUSTRIAS TUPI LTDA SENTENÇA Em virtude do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que, quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo.
A base de cálculo dos honorários deverá ser encontrada seguindo os valores constante na(s) CDA(s), atualizado(s) monetariamente e com incidência de juros de mora até o trânsito em julgado, observados os consectários legais descritos no próprio título (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020). Custas pela parte executada, caso não recolhidas.
Se a parte executada for beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, caso se trate de execução fiscal que busca cobrança de crédito inferior ao salário mínimo, em que a parte exequente se manifestou pelo prosseguimento do feito independentemente do valor executado, a responsabilidade pela satisfação de eventuais custas finais fica a cargo do exequente (artigo 2º, § 2º, da Lei n. 14.266/2007).
Levantem-se eventuais restrições/penhoras.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. -
16/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2024
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16/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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16/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2024 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2024 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/05/2024 14:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2024 17:49
Expedição de ofício - 1 carta
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15/03/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 15:05
Determinada a citação
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18/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2020 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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04/12/2020 18:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2020 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2020 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2020 13:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2020 01:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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27/07/2020 01:26
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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10/07/2020 02:42
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados
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30/03/2020 23:28
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados
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22/03/2020 15:17
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados
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14/12/2019 22:01
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados
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17/11/2019 17:31
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados
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13/10/2019 04:40
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados
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24/06/2019 22:46
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados
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02/04/2019 15:33
Processo suspenso - SAJ
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08/02/2019 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - 1. Diante da informação de parcelamento do crédito tributário, SUSPENDO o processo de execução fiscal para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação (CTN, art. 151, VI; CPC, art. 79
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04/02/2019 18:27
Pedido de suspensão do processo por parcelamento do débito - Nº Protocolo: WCDR.19.10002609-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento Data: 04/02/2019 18:05
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04/02/2019 18:26
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WCDR.19.10002611-5 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 04/02/2019 18:04
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04/02/2019 13:09
Conclusos para despacho
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19/10/2018 19:36
Conclusos para despacho
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19/10/2018 19:36
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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