TJSC - 5001189-29.2023.8.24.0049
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meleiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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27/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 193
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 193
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25/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 189
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14/08/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 189<br>Oficial: EVANDRO FABRIS
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13/08/2025 18:18
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
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08/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184
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07/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
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07/08/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184
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06/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:55
Despacho
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05/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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05/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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05/08/2025 15:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11052199, Subguia 5787761 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17,85
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05/08/2025 14:51
Link para pagamento - Guia: 11052199, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5787761&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5787761</a>
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05/08/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - ODONTOTOP PINHALZINHO LTDA - Guia 11052199 - R$ 17,85
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15/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173
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14/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001189-29.2023.8.24.0049/SC EXEQUENTE: ODONTOTOP PINHALZINHO LTDAADVOGADO(A): FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB SC044068)EXECUTADO: LORENI APARECIDA ALEXANDRINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARILDA ALEXANDRE ROVARIS (OAB SC017845) DESPACHO/DECISÃO 1.
Com o objetivo de localizar bens imóveis passíveis de penhora em nome da parte executada, a exequente requereu a expedição de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), documento apresentado pelos contribuintes à Receita Federal a cada operação imobiliária registrada em serventia extrajudicial.
Todavia, para fins de pesquisa patrimonial, a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) mostra-se mais eficaz que a providência pleiteada, uma vez que sua base de dados abrange todos os imóveis registrados em nome de determinada pessoa física ou jurídica, e não apenas aqueles objeto de operações imobiliárias recentes declaradas à Receita Federal.
Ademais, o SREI permite que a própria parte interessada realize a consulta diretamente, por meio do endereço eletrônico https://www.registrodeimoveis.org.br/, sem necessidade de intervenção judicial.
Diante disso, indefiro o pedido de pesquisa de Declarações sobre Operações Imobiliárias. 2.
A exequente também requereu acesso à Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Contudo, tal informação já está contemplada no sistema Infojud, cujo acesso já foi deferido nos autos (eventos 138.1 e 141.1).
Ressalte-se que o Infojud possibilita o envio de requisições à Receita Federal para obtenção de: (i) número de inscrição nos cadastros da SRF (CPF e CNPJ); (ii) cópias de declarações (DIRPF, DITR, PJ Simplificada e DIPJ); e (iii) dados cadastrais de pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, não há razão para acolher a renovação do pedido. 3.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, medida que, desde já, fica deferida em caso de inércia. -
11/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:28
Despacho
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08/07/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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07/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 158 e 164
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20/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 164
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18/06/2025 14:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000073-27.2025.8.24.0175/SC - ref. ao(s) evento(s): 14
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 164
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17/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:25
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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16/06/2025 17:33
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50000732720258240175/SC
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16/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158
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13/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001189-29.2023.8.24.0049/SC EXEQUENTE: ODONTOTOP PINHALZINHO LTDAADVOGADO(A): FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB SC044068)EXECUTADO: LORENI APARECIDA ALEXANDRINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARILDA ALEXANDRE ROVARIS (OAB SC017845) DESPACHO/DECISÃO 1.
A penhora sobre percentual de salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impenhorabilidade da verba de natureza remuneratória não possui caráter absoluto, admitindo-se exceções expressamente previstas em lei, como nos casos de crédito alimentar ou quando os rendimentos mensais do devedor superarem cinquenta salários mínimos, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, admite-se, em situações específicas, a relativização da regra de impenhorabilidade, desde que demonstrado que a constrição de parte da remuneração não comprometerá a manutenção de condições mínimas de dignidade do devedor e de sua família.
No caso concreto, verifica-se que não foram esgotadas as medidas ordinárias de localização de ativos financeiros.
Ademais, conforme comprovado nos autos (evento 141.4), a executada aufere rendimentos mensais de R$ 3.000,00 — valor inferior a três salários mínimos — patamar que este Juízo adota como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Dessa forma, ainda que a penhora sobre vencimentos seja, em tese, admitida em caráter excepcional, não se vislumbram, no caso concreto, os requisitos que justifiquem a adoção de tal medida.
Os rendimentos auferidos pela executada são de natureza alimentar, revelando-se modestos e indispensáveis à sua subsistência e à manutenção de condições mínimas de dignidade.
Por outro lado, a constrição pretendida mostra-se ineficaz para a quitação do débito e, ao mesmo tempo, potencialmente prejudicial à sua subsistência.
Ante o exposto, diante da ausência de demonstração de outros rendimentos e da necessidade de preservação do mínimo existencial, indefiro o pedido de penhora salarial. 2. A parte credora pretende a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD).
Destaco, todavia, que o SERP-JUD não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud, por exemplo, cuja autorização para realizar pesquisa de ativos é privativa do juízo.
Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público. É claro que a autenticação no sistema é privativa ao magistrado.
No entanto, os dados lá encontrados são os mesmos que a própria parte exequente encontrará mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Assim, indefiro a utilização do módulo SERP-JUD. 3.
Defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a viabilizar eventual pedido de penhora no rosto dos autos.
Friso que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina.
Esclareço, ainda, que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Com o relatório respectivo, intime-se a parte exequente acerca do resultado e para que manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo. 4.
Indefiro a consulta à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), porquanto não demonstrada a atuação da parte adversa em atividades econômicas relacionadas à exploração rural. 5. A ferramenta SNIPER realiza a consulta de dados dos seguintes órgãos1: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Ademais, o SNIPER não acessa os dados dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, pois as bases de dados dos referidos sistemas ainda estão em fase de integração com a ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Desse modo, a ferramenta SNIPER tem utilidade em contextos específicos, quais sejam, quando a parte adversa seja candidata/tenha se candidatado a cargo eletivo, ocupe/tenha ocupado cargo público ou seja/tenha sido sócio de sociedade empresária, assim como quando constatados indícios de que a parte executada possua aeronaves ou embarcações registradas em seu nome.
Assinalo que não se justifica a utilização da ferramenta tão somente com o fito de pesquisar eventuais ações judiciais nas quais a parte adversa seja parte, haja vista a possibilidade do acesso a tal informação nos sites dos respectivos tribunais que integram o Poder Judiciário.
Portanto, como a parte exequente não apresentou razão que justifique a utilização do SNIPER, indefiro o pedido de consulta ao sistema, sob pena do juízo despender tempo de trabalho dos servidores desta unidade jurisdicional para anuir com diligências inócuas e com intuito meramente protelatório, o que não se coaduna com os princípios regentes do processo civil, notadamente da celeridade e da duração razoável do processo. 6. Indefiro o pedido de utilização do RENAJUD, uma vez que o sistema é meramente auxiliar para a consulta, inserção e retirada de restrições.
Ademais, a parte exequente pode obter a certidão de propriedade dos veículos pela internet, no portal Detran Digital, mediante pagamento de taxa, não havendo indícios de hipossuficiência econômica da parte exequente. 7. Infrutíferas as diligências, determino, desde já, a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC. 7.1. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 7.2. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, mediante requerimento expresso, desde que indicados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). 7.3. Transcorrido, sem impulso, o prazo (de 5 anos) da prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. 7.4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. 1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ -
12/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:08
Decisão interlocutória
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08/06/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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06/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 139, 143 e 149
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06/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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04/06/2025 00:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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03/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 147
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03/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 147
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03/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:05
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 143
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03/06/2025 19:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 143
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20/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 139
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20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001189-29.2023.8.24.0049/SC EXEQUENTE: ODONTOTOP PINHALZINHO LTDAADVOGADO(A): FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB SC044068) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se acerca das Declarações de IRPF apresentadas pela Receita Federal e Informação do PrevJud, todas juntadas no evento 141, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como formule todos os requerimentos que entender de direito ou indique eventuais bens penhoráveis, ciente de que, após a apreciação dos pedidos e a realização das respectivas diligências, caso o débito não reste integralmente adimplido, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Observação: Nos termos do art. 5º, inciso II, do Apêndice VI – Infojud, do Código de Normas do da CGJSC, as informações serão conservadas aos autos sob Segredo de Justiça – nível 1, para preservar o sigilo fiscal. -
19/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:47
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 139
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16/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 19:20
Decisão interlocutória
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13/05/2025 16:18
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50000732720258240175/SC
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12/05/2025 17:33
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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29/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 21:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> MEIUN
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26/04/2025 21:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LORENI APARECIDA ALEXANDRINO DE OLIVEIRA)
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25/04/2025 11:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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21/03/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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17/03/2025 17:38
Remetidos os Autos - MEIUN -> FNSCONV
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17/03/2025 17:00
Decisão interlocutória
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12/03/2025 04:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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10/03/2025 18:44
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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06/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:49
Despacho
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05/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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04/02/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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04/02/2025 23:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50000732720258240175
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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17/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:14
Juntada de peças digitalizadas
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17/12/2024 15:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC069178
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17/12/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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18/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:43
Juntada de peças digitalizadas
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18/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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05/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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13/09/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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16/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 16/08/2024
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14/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 14/08/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 13/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/10/2024
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14/08/2024 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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14/08/2024 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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14/08/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001189-29.2023.8.24.0049/SC EXEQUENTE: ODONTOTOP PINHALZINHO LTDA EXECUTADO: LORENI APARECIDA ALEXANDRINO DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310063606246 JUIZ DO PROCESSO: LUISA RINALDI SILVESTRI - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): LORENI APARECIDA ALEXANDRINO DE OLIVEIRA, brasileira, separada, cuidadora de idosos, inscrita no CPF sob n. *72.***.*38-34, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 18.649,13.
Data do Cálculo: 24/04/2023.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
13/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2024
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13/08/2024 14:31
Expedição de Edital - citação
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12/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 14:34
Decisão interlocutória
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07/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
19/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 83
-
06/06/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8041646, Subguia 4110178 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
04/06/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83<br>Oficial: RODRIGO PICHETTI BATTISTI
-
03/06/2024 17:07
Expedição de Mandado - SGECEMAN
-
03/06/2024 14:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8041646, Subguia 4110178
-
03/06/2024 14:02
Juntada - Guia Gerada - ODONTOTOP PINHALZINHO LTDA - Guia 8041646 - R$ 16,52
-
03/06/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
13/05/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
-
30/04/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74<br>Oficial: MARCELO LEANDRO RICHTER
-
30/04/2024 18:17
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
-
30/04/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7801440, Subguia 3992056 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
26/04/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 67
-
26/04/2024 18:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7801440, Subguia 3992056
-
26/04/2024 17:59
Juntada - Guia Gerada - ODONTOTOP PINHALZINHO LTDA - Guia 7801440 - R$ 16,52
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/04/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:13
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
02/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:38
Decisão interlocutória
-
25/03/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/02/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
-
06/02/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7210462, Subguia 3711048 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
-
05/02/2024 12:29
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/02/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
02/02/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
02/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:17
Despacho
-
02/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7210462, Subguia 3711048
-
02/02/2024 13:43
Juntada - Guia Gerada - ODONTOTOP PINHALZINHO LTDA - Guia 7210462 - R$ 34,81
-
02/02/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/12/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 15:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
06/12/2023 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: MARCELO LEANDRO RICHTER
-
06/12/2023 17:57
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
-
04/12/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/12/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6931562, Subguia 3573387 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
01/12/2023 12:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6931562, Subguia 3573387
-
01/12/2023 12:11
Juntada - Guia Gerada - ODONTOTOP PINHALZINHO LTDA - Guia 6931562 - R$ 16,52
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/11/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/10/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
05/10/2023 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: JULIA KÁSSIA PORTO MENDONÇA
-
05/10/2023 18:48
Expedição de Mandado - MEICEMAN
-
03/10/2023 21:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
03/10/2023 16:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6532649, Subguia 3379326 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
-
30/09/2023 21:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6532649, Subguia 3379326
-
30/09/2023 21:18
Juntada - Guia Gerada - ODONTOTOP PINHALZINHO LTDA - Guia 6532649 - R$ 15,68
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
04/09/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 08:12
Decisão interlocutória
-
03/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2023 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/06/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
23/05/2023 15:12
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/04/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/04/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/04/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 17:23
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5460519, Subguia 2851318 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,56
-
25/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5460519, Subguia 2851318
-
24/04/2023 16:48
Juntada - Guia Gerada - ODONTOTOP PINHALZINHO LTDA - Guia 5460519 - R$ 555,56
-
24/04/2023 16:46
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PZOUN01 para MEIUN01)
-
24/04/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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