TJSC - 5003754-41.2024.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:10
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:09
Transitado em Julgado
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27/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 18:13
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025
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11/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003754-41.2024.8.24.0045/SCEXEQUENTE: DANIEL AGUIAR MARQUESADVOGADO(A): ELCIO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB SC070114)ADVOGADO(A): RICHARD ROBERTO FORNASARI (OAB SC024115)SENTENÇAPosto isso, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento integral do débito.
Transmita-se nova informação via SERASAJUD, para atualização do cadastro de inadimplentes, exclusão.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Ao MM Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima peloJuiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido e sem pendências, arquive-se. -
09/06/2025 18:26
Expedição de ofício
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09/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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09/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 12:37
Homologada a decisão do juiz leigo - Complementar ao evento nº 60
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09/06/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/01/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/12/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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06/12/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 06/12/2024
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05/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 05/12/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003754-41.2024.8.24.0045/SC EXECUTADO: WALDEVINO KLAUMANN JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo retro, e por consequência, suspendo o feito (CPC, art. 922), até o integral cumprimento.
Decorrido o prazo nele previsto, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, ciente que o silêncio será interpretado como pedido de extinção pelo pagamento.
Mantenha-se eventual restrição, até a comunicação do adimplemento do débito.
Intimem-se. -
04/12/2024 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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04/12/2024 18:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/12/2024
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04/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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04/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:14
Terminativa - Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/12/2024 18:28
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/11/2024 18:37
Juntada de peças digitalizadas
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21/11/2024 13:38
Expedição de ofício
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21/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:04
Despacho
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04/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:51
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC
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08/10/2024 00:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WALDEVINO KLAUMANN JUNIOR)
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07/10/2024 19:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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19/09/2024 12:45
Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV
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18/09/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 23/07/2024
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22/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 22/07/2024 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003754-41.2024.8.24.0045/SC EXECUTADO: WALDEVINO KLAUMANN JUNIOR DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando a impossibilidade de devolução do veículo ao exequente, fica convertida a obrigação de fazer em perdas em danos.
Assim, a presente demanda deve recair sobre o valor do veículo à época dos fatos, qual seja R$ 32.065,98. 2.
Intime-se a parte executada revel, nos moldes da Circular n. 108, de 05 de abril de 2024, para pagamento voluntário do valor acima, em 15 dias.
Cientifique-se a parte executada de que poderá opor impugnação, desde que segurado o juízo, no prazo de 15 dias, contados do transcurso do prazo de pagamento voluntário, independentemente de intimação, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, imperioso o acréscimo da multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, incidente nos feitos afetos ao juizado, conforme enunciado 97 do FONAJE, dispensada nova citação (art. 52, IV, da lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do débito incluída a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 4.
Aplique-se o convênio celebrado entre o TJSC e o BACEN, denominado SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do CPC, efetuando-se bloqueio sobre o valor atualizado da dívida em favor da parte exequente junto à(s) conta(s) bancária(s) mantida(s) pela parte devedora (CNPJ/CPF n. 07.***.***/0001-38) em instituições financeiras do país, juntando-se as informações enviadas.
Consigno que caso haja mais de um registro de ativo financeiro, todos serão mantidos bloqueados até o efetivo cumprimento do que segue. 4.a.
Em virtude da revelia e em caso de bloqueio total ou parcial, proceda-se a transferência do valor para a conta vinculada ao processo e aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte executada manifestar-se acerca do bloqueio e, na sequência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que garantido integralmente o juízo, contados da publicação do ato. 4.b.
Decorridos in albis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os valores transferidos (e indique a conta bancária para depósito) ou requeira o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como satisfação do débito, com a consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC).
Quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte executada acerca da constrição, porque revel na fase de conhecimento, tem-se os precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ACERCA DA PENHORA REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CREDOR.
REVELIA DECRETADA NA FASE DE COGNIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJRS, Mandado de Segurança, n. *10.***.*01-62, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 01-07-2019).
E mais: AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
PENHORA DA UNIDADE DEVEDORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Se o réu permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença.
Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre a constrição.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2161371-75.2019.8.26.0000, de Santos, Rel.
Des.
Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2019).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. - Nos temos do artigo 346 do Código de Processo Civil, contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, os prazos processuais correrão independentemente de intimação. - Mostra-se desnecessária a intimação pessoal do réu revel, quando da constrição eletrônica via BACENJUD, para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional buscada pelo credor. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.235279-0/001, de Belo Horizonte, 16ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Pedro Aleixo, j. 24/08/2017). 5.
Por fim, em sendo infrutíferas as diligências acima ou não contemplada a integralidade do débito, intime-se a parte exequente para indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se. -
19/07/2024 16:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2024
-
19/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
18/07/2024 14:55
Decisão interlocutória
-
27/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 18:44
Decisão interlocutória
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19/04/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/04/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:20
Juntada de Petição
-
09/04/2024 14:18
Juntada de Petição
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09/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:12
Distribuído por dependência - Número: 50078492220218240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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