TJSC - 0301794-27.2016.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 0301794-27.2016.8.24.0018/SC APELANTE: LEOCIR JOSE CELLA (AUTOR)ADVOGADO(A): NOELI ROSELI SKLAR (OAB sc035749)APELANTE: JURETE MARIA CAPITANIO CELLA (AUTOR)ADVOGADO(A): NOELI ROSELI SKLAR (OAB sc035749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
04/09/2025 18:45
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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04/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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12/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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24/07/2025 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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14/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 85
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28/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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20/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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20/06/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301794-27.2016.8.24.0018/SC APELANTE: LEOCIR JOSE CELLA (AUTOR)ADVOGADO(A): NOELI ROSELI SKLAR (OAB sc035749)APELANTE: JURETE MARIA CAPITANIO CELLA (AUTOR)ADVOGADO(A): NOELI ROSELI SKLAR (OAB sc035749) DESPACHO/DECISÃO LEOCIR JOSE CELLA e JURETE MARIA CAPITANIO CELLA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 75, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 22, RELVOTO1 e evento 62, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o r. acordão manteve a equivocada decisão, que a área possui registro, e foi omissa quando ao pedido subsidiário do recurso de apelação".
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1.227, 1.238, 1.241, 1.245 e 1.247 do Código Civil, e 167 da Lei n. 6.015/1973, no que concerne aos requisitos da usucapião e possibilidade de processamento da ação sem a individualização do polo passivo quando inexistir matrícula e registro imobiliário.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e à Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao não cabimento da multa por embargos considerados protelatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a posse dos autores sobre o imóvel objeto da presente ação de usucapião constitui direito decorrente de sucessão hereditária de Allessio Alexandre Cella, avô do primeiro requerente.
Logo, a toda evidência, os demais herdeiros devem também ser incluídos no polo passivo da demanda, na condição de litisconsortes necessários, uma vez que, em princípio, também teriam herdado o direito de posse sobre o imóvel usucapiendo".
Quanto ao pedido subsidiário, deliberou que "o Magistrado de primeira instância já havia analisado a questão, onde os autores pretendiam que o litisconsórcio necessário dos requeridos fosse apenas parcial (evento 141, autos de origem).
No entendimento do Julgador singular, o precedente citado pelos autores não tem fundamento legal e contraria a jurisprudência consolidada da Corte catarinense.
Portanto, não há omissão na sentença e mesmo que houvesse, os autores deveriam ter apresentado embargos de declaração nos autos originários, dentro do prazo e de forma adequada" (evento 62, RELVOTO1).
Ademais, a parte recorrente deixou de aduzir violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que seria imprescindível, conforme o entendimento da Corte Superior: "Cabe à parte recorrente interpor embargos de declaração e a arguição de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir ao STJ a devolução da análise de causa decidida, a fim de superar a supressão de instância e possibilitar a análise de possível vício no acórdão recorrido" (REsp 2119053/RN, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 23-4-2024, DJe 25-4-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 62, RELVOTO1): [...] restou incontroverso que a área usucapienda era de propriedade do avô do autor e tendo este sucedido a posse daquele está-se diante da chamada sucessio in usucapionem, sendo vedado ao herdeiro, isoladamente, pleitear o reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor, devendo o direito ser exercido por todos os herdeiros.
Desta forma, a posse dos autores sobre o imóvel objeto da presente ação de usucapião constitui direito decorrente de sucessão hereditária de Allessio Alexandre Cella, avô do primeiro requerente.
Logo, a toda evidência, os demais herdeiros devem também ser incluídos no polo passivo da demanda, na condição de litisconsortes necessários, uma vez que, em princípio, também teriam herdado o direito de posse sobre o imóvel usucapiendo.
Ou seja, são fatos incontroversos que a origem da área objeto dos autos é imóvel então de propriedade de Alecio Alexandre Cella ou Allessio Alexandre Cella (mesma pessoa), o qual faleceu ainda em 1971.
Desse modo, havendo ou não a metragem imputada no registro de imóveis em nome o falecido, é fato que a área não era non domini, pertencia a Alecio e por tais motivos o polo passivo eve ser integrado dos demais herdeiros.
Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que "comprovado inexistir o registro do imóvel, mostra-se inexigível que os Recorrentes procedam a indicação precisa do polo passivo para formar a relação processual, devendo ser considerado o réu como desconhecido ou incerto, operando-se a sua citação por edital, o que ocorreu no presente caso", sem refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que o imóvel era de propriedade do avô do recorrente, falecido em 1971, ou seja, a posse é decorrente de sucessão hereditária, razão pela qual era necessário que os demais herdeiros também fossem incluídos no polo passivo da demanda.
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional.
Nesse mesmo sentido: Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024).
Ademais, revela-se inviável a admissão do apelo especial relativa à violação da Súmula 98 do STJ. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 75.
Intimem-se. -
18/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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18/06/2025 13:30
Recurso Especial não admitido
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16/06/2025 15:59
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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02/05/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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22/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/04/2025 14:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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19/03/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 64
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11/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 155,29
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11/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 722863, Subguia 147206 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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10/03/2025 09:46
Link para pagamento - Guia: 722863, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=147206&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>147206</a>
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10/03/2025 09:46
Juntada - Guia Gerada - LEOCIR JOSE CELLA - Guia 722863 - R$ 242,63
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 67
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26/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/02/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 18:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
-
14/02/2025 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/01/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0403
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29/01/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>06/02/2025 09:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301794-27.2016.8.24.0018/SC (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: LEOCIR JOSE CELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): NOELI ROSELI SKLAR (OAB sc035749) APELANTE: JURETE MARIA CAPITANIO CELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): NOELI ROSELI SKLAR (OAB sc035749) APELADO: ALECIO ALEXANDRE CELLA (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELI ANDRESSA ALVES (DPE) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: GEMA LUZA DA GIOZ (INTERESSADO) INTERESSADO: VALDECIR DA GIOZ (INTERESSADO) INTERESSADO: IVANETE VILANI (INTERESSADO) INTERESSADO: MARIA LOURDES TOFFOLI MILAN (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JAURO SABINO VON GEHLEN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
20/01/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
20/01/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/01/2025 17:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
17/01/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
17/01/2025 17:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 92
-
16/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
-
16/01/2025 17:25
Despacho
-
26/11/2024 21:08
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
-
21/11/2024 13:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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21/11/2024 11:54
Julgamento dos Embargos Declaratórios Adiado
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04/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/11/2024<br>Data da sessão: <b>21/11/2024 09:00</b>
-
04/11/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301794-27.2016.8.24.0018/SC (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: LEOCIR JOSE CELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): NOELI ROSELI SKLAR (OAB sc035749) APELANTE: JURETE MARIA CAPITANIO CELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): NOELI ROSELI SKLAR (OAB sc035749) APELADO: ALECIO ALEXANDRE CELLA (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELI ANDRESSA ALVES (DPE) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: GEMA LUZA DA GIOZ (INTERESSADO) INTERESSADO: VALDECIR DA GIOZ (INTERESSADO) INTERESSADO: IVANETE VILANI (INTERESSADO) INTERESSADO: MARIA LOURDES TOFFOLI MILAN (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JAURO SABINO VON GEHLEN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2024.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
01/11/2024 15:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/11/2024
-
01/11/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/11/2024 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>21/11/2024 09:00</b><br>Sequencial: 75
-
25/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/10/2024 14:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0403
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14/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
-
19/09/2024 16:59
Despacho
-
18/09/2024 16:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0403
-
16/09/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 27
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04/09/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2024 18:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
-
30/08/2024 18:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/08/2024 18:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
-
30/08/2024 18:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/08/2024 12:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
05/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2024<br>Data da sessão: <b>22/08/2024 09:00</b>
-
05/08/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301794-27.2016.8.24.0018/SC (Pauta: 252) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: LEOCIR JOSE CELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): NOELI ROSELI SKLAR (OAB sc035749) APELANTE: JURETE MARIA CAPITANIO CELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): NOELI ROSELI SKLAR (OAB sc035749) APELADO: ALECIO ALEXANDRE CELLA (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELI ANDRESSA ALVES (DPE) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: GEMA LUZA DA GIOZ (INTERESSADO) INTERESSADO: VALDECIR DA GIOZ (INTERESSADO) INTERESSADO: IVANETE VILANI (INTERESSADO) INTERESSADO: MARIA LOURDES TOFFOLI MILAN (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JAURO SABINO VON GEHLEN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de agosto de 2024.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
02/08/2024 16:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2024
-
02/08/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/08/2024 16:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/08/2024 09:00</b><br>Sequencial: 252
-
02/07/2024 17:40
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV4 -> GCIV0403
-
02/07/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
01/07/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - 01/07/2024 17:14:40)
-
01/07/2024 10:55
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV4
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01/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
28/06/2024 11:58
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
-
27/06/2024 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
-
27/06/2024 17:38
Despacho
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15/03/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (24/01/2024). Guia: 7123326 Situação: Baixado.
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15/03/2024 08:23
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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