TJSC - 5001993-81.2024.8.24.0042
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Maravilha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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04/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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04/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001993-81.2024.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50020223920218240042/SC)RELATOR: SOLON BITTENCOURT DEPAOLIEXEQUENTE: KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GRAZIELLE DOYLL DA SILVA (OAB SC055337)ADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 03/07/2025 - Processo Suspenso por Execução Frustrada -
03/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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23/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001993-81.2024.8.24.0042/SC EXEQUENTE: KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GRAZIELLE DOYLL DA SILVA (OAB SC055337)ADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO 1.
Da suspensão da CNH e demais medidas No tocante à aplicação de medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, são medidas excepcionais e não tem o escopo de restringir direitos fundamentais assegurados pela legislação.
De tal modo, a suspensão da CNH, Cartão de crédito e Passaporte não tem relação com o direito buscado pela parte credora, que é unicamente a satisfação do débito, cabendo outras alternativas como forma de compelir o adimplemento.
Tais pedidos nesse sentido importam em restrições à liberdade de ir e vir, o que representa um instrumento coercitivo, sendo medida atípica de sanção para a presente demanda.
Nesse sentido, é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS COERCITIVAS - CPC, ART. 139, INC.
IV - SUSPENSÃO DE CNH - DESCABIMENTO - NÃO ESGOTAMENTO DE MEIOS COERCITIVOS.
Somente é cabível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quando demonstrado o esgotamento dos meios coercitivos de pagamento, caso contrário, primeiro devem ser adotadas as medidas próprias de expropriação.
Afinal, "embora a lei processual permita ao julgador se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a realização do crédito perseguido, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, referidos instrumentos devem ser adotados em casos excepcionais, a fim de evitar violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais encontram amparo no art. 8º do mesmo diploma legal.
Ademais, importa consignar que o sistema processual civil brasileiro está construído sob os fundamentos da Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.105/2015, razão porque ao optar o Magistrado pela aplicação de medidas excepcionais, a fim de conferir efetividade ao processo, estará condicionado pelos limites constitucionais e à sua pertinência ao caso concreto" (AI n. 4015122-49.2017.8.24.0000, Des.
Luiz Felipe Schuch). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022820-50.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2021).
Promovi o destaque.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA DO AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
MEDIDAS CONTEMPLADAS NO ARTIGO 139, IV, DO CPC.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A CNH DO DEVEDOR.
MEDIDA DESPROPORCIONAL E EM DESCOMPASSO COM A FINALIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022168-33.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2021).
Promovi o destaque.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO SE SENTENÇA HONORÁRIOS.
AÇÃO DE DESPEJO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU MEDIDAS ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE QUE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDAS, QUE EMBORA PREVISTAS NO INCISO IV DO ARTIGO 139 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM ELEMENTOS CONCRETOS MOSTRAM-SE DESARRAZOADAS E NÃO ASSEGURARIAM O PAGAMENTO PERSEGUIDO.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013835-80.2019.8.24.0000, de Itapema, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA.
INSUBSISTÊNCIA.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE REVELA ADEQUADA.
HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS PARA COMPELIR O EXECUTADO AO ADIMPLEMENTO.
EVENTUAL RESTRIÇÃO DE DIREITOS QUE, ADEMAIS, NÃO INDICA EFETIVIDADE NA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016202-14.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-09-2018).
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015926-46.2019.8.24.0000, de Videira, rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2020). - Promovi o destaque.
Para mais, conforme já referido, as medidas requeridas não guardam qualquer relação com a responsabilidade patrimonial do executado, e muito menos auxiliam na localização de bens suficientes para satisfação da obrigação exequenda.
No mais, o julgamento da ADI 5.941 pelo e.
STF em nada altera a decisão proferida, haja vista que a Suprema Corte apenas reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV do Código de Processo Civil, o qual permite ao juiz determinar as medidas necessárias para que seja cumprida a determinação judicial.
Ou seja, a determinação de medidas como suspensão de CNH, apreensão de passaporte, suspensão de participação em concursos públicos e etc... continua sendo uma faculdade do magistrado, o qual deverá analisar caso a caso sobre a pertinência da medida em relação a ordem judicial descumprida.
Por tais razões, INDEFIRO a(s) pleiteada(s) medidas(s) de suspensão do direito de dirigir, suspensão de cartões de crédito e apreensão do passaporte, porquanto afeta(m) frontalmente a liberdade de ir e vir, tratando-se de medida(s) excepcional(ais), que somente pode(m) ser deferida(s) em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 2.
Do proseguimento Em prosseguimento, cumpra-se a parte final da decisão proferida no ev. 61, encaminhando-se à suspensão. -
19/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 09:23
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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10/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001993-81.2024.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50020223920218240042/SC)RELATOR: SOLON BITTENCOURT DEPAOLIEXEQUENTE: KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GRAZIELLE DOYLL DA SILVA (OAB SC055337)ADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 06/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
06/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
06/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:47
Juntada de peças digitalizadas
-
06/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
05/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
04/06/2025 15:21
Juntada de Petição
-
04/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
04/06/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
04/06/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 09:15
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
01/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
01/06/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001993-81.2024.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50020223920218240042/SC)RELATOR: SOLON BITTENCOURT DEPAOLIEXEQUENTE: KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GRAZIELLE DOYLL DA SILVA (OAB SC055337)ADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535)ADVOGADO(A): RAMON CAPISTRANO DE ANDRADE (OAB SC035369)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 29/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
29/05/2025 13:55
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
29/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:40
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
12/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 19:21
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
25/04/2025 15:07
Juntada de peças digitalizadas
-
24/04/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 20:06
Decisão interlocutória
-
01/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
26/03/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:20
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
14/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> MVH01
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14/02/2025 18:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDUARDO FORGIARINI)
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12/02/2025 14:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/12/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/12/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/12/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:58
Remetidos os Autos - MVH01 -> FNSCONV
-
06/12/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/11/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
26/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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28/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 28/08/2024
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27/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 27/08/2024 02:00:32, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 25/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/10/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001993-81.2024.8.24.0042/SC EXEQUENTE: KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDUARDO FORGIARINI EDITAL Nº 310064071862 JUIZ DO PROCESSO: SOLON BITTENCOURT DEPAOLI - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): EDUARDO FORGIARINI PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
26/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2024
-
26/08/2024 17:34
Expedição de Edital
-
16/08/2024 10:21
Juntada de Petição
-
13/08/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 18:15
Despacho
-
01/08/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2024 10:55
Juntada de Petição
-
27/06/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 09:13
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2024 14:24
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/05/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2024 10:29
Decisão interlocutória
-
22/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 13:48
Juntada de Petição
-
17/05/2024 13:47
Juntada de Petição
-
17/05/2024 13:47
Juntada de Petição
-
17/05/2024 13:44
Distribuído por dependência - Número: 50020223920218240042/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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