TJSC - 5003396-15.2024.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:07
Remetidos os Autos - IAI02CV -> FNSCONV
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01/08/2025 12:19
Decisão interlocutória
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27/07/2025 22:42
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:15
Juntada de Petição
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26/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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05/06/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003396-15.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: NEW SMART LOGISTICS TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA. MEADVOGADO(A): JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659)ADVOGADO(A): ANDREY FELIPE BENTO BORTOLATTO (OAB SC043308)ADVOGADO(A): ADRIEL D AVILA (OAB SC052240)ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizado por GIORGIO RACCA em face de NEW SMART LOGISTICS TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA. – ME, no qual arguiu a nulidade da citação editalícia e invocou a prerrogativa da negativa geral (ev. 20).
A parte exequente/impugnada apresentou manifestação (ev. 26). É o relatório.
II. A impugnação ao cumprimento de sentença representa, no Direito Processual Civil Brasileiro (art. 525 do CPC), meio de defesa exercido pelo executado mediante incidente processual na fase de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia.
Faculta-se ao executado alegar: falta ou nulidade a citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade da parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e/ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação etc., desde que supervenientes à sentença.
A citação do executado no processo principal ocorreu por edital, razão pela qual a sua intimação inicial no cumprimento de sentença dever ser formalizada por meio de publicação de edital, nos termos do art. 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: [...] IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. (grifei) Nos termos da legislação processual, independentemente de novas diligências para localização do executado, a intimação inicial para cumprimento de sentença deveria ocorrer por edital, com a nomeação da Defensoria para atuação, já que "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (súmula 196 do STJ).
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DA RÉ.1) ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO OMISSO NO PONTO.
EXECUTADA CITADA POR EDITAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NA FORMA DO ART. 256 DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA TAMBÉM POR EDITAL, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 513, §2º, IV, DO CPC. PROCEDIMENTO LEGAL ESTRITAMENTE OBSERVADO.
PRECEDENTES."1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital (...) (REsp n. 1.760.914/SP, rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 02.06.2020).2) PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
POSSIBILIDADE.3) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010481-54.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO AVENTADA NOS AUTOS DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
AVENTADO VÍCIO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
REJEIÇÃO.
REVELIA DA EXECUTADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E CONSEQUENTE CITAÇÃO POR EDITAL.
HIPÓTESE EM QUE A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE DÁ, IGUALMENTE, POR EDITAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 513, §2º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VÍCIO INEXISTENTE. 3.
DECISÃO MANTIDA. 4.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028385-92.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2024).
Assim, é válida a intimação feita por edital do executado que de igual forma foi citado na ação de conhecimento.
O título executivo apresentado é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, na medida em que trata de sentença que fixou valor certo devido a título demurrage (ev. 1, 4-5), inexistindo causa de nulidade do título.
A prerrogativa da negativa geral, insculpida no art. 341 do Código de Processo Civil, serve tão somente para elidir os efeitos descritos no caput do referido dispositivo, ou seja, afastar a presunção de verdade dos elementos não impugnados.
Contudo, a execução com lastro em título líquido, certo e exigível - tem, por si só, presunção de validade por cumprir os requisitos que o tornam título executivo.
Note-se que na execução não se discutem fatos, mas apenas se busca satisfazer obrigação contida em título executivo.
Nessa perspectiva, se afigura incabível a desconstituição de título executivo por simples negativa geral.
III.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem honorários (Súmula 519 do STJ).
IV.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, apresentando demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. V.
Com o decurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente, para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2025 19:50
Juntada de Petição
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24/01/2025 19:50
Juntada de Petição
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24/01/2025 19:50
Juntada de Petição
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/12/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte REIS SIMAS & HEIDRICH ADVOGADOS E CONSULTORES - EXCLUÍDA
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02/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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13/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 13/09/2024
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12/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 12/09/2024 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/11/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003396-15.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: REIS SIMAS & HEIDRICH ADVOGADOS E CONSULTORES EXEQUENTE: NEW SMART LOGISTICS TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA. ME EXECUTADO: GIORGIO RACCA EDITAL Nº 310064836815 JUIZ DO PROCESSO: Bruno Makowiecky Salles - Juiz de Direito Intimando: GIORGIO RACCA,CPF 236.******-07 PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
11/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2024
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10/09/2024 16:20
Expedição de Edital
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12/07/2024 18:33
Decisão interlocutória
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18/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:23
Juntada de Petição
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02/04/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:34
Decisão interlocutória
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22/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
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13/02/2024 12:03
Distribuído por dependência - Número: 03121706120158240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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