TJSC - 5033279-12.2021.8.24.0033
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Itajai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7100522, Subguia 3656050 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 104,08
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06/08/2024 15:00
Baixa Definitiva
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11/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.913,51
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08/07/2024 17:22
Expedição de Alvará
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03/07/2024 16:36
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> IAI04CV
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01/07/2024 17:47
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - IAI04CV -> DCJE
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01/07/2024 17:47
Juntada - Extrato Subconta - 2403321121<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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26/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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06/06/2024 10:39
Juntada de Petição
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2024 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2024 16:45
Despacho
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24/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:35
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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24/05/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/05/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:28
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RS035609 - OSVALDO GUERRA ZOLET)
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19/04/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.792,94
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19/02/2024 18:43
Baixa Definitiva
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15/02/2024 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/01/2024 11:58
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IAI04CV
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15/01/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., Guia 7100522, Subguia 3656050
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15/01/2024 11:57
Juntada - Guia Gerada - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Guia 7100522 - R$ 104,08
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15/01/2024 11:57
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JUCILEIA COTA BOSCO
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12/01/2024 18:20
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IAI04CV -> DCJE
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12/01/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 18:19
Transitado em Julgado - Data: 08/01/2024
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20/12/2023 08:51
Recebidos os autos - TJSC -> IAI04CV Número: 50332791220218240033
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11/08/2023 14:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - IAI04CV -> TJSC
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09/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/07/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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19/06/2023 14:08
Expedição de Edital
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19/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/06/2023 02:00:10, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 18/07/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/08/2023
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19/06/2023 00:00
Edital
Procedimento Comum Cível Nº 5033279-12.2021.8.24.0033/SC AUTOR: JUCILEIA COTA BOSCO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO JUIZ(A) DO PROCESSO: ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO -JUIZ(A) DE DIREITO AUTOR(S): JUCILEIA COTA BOSCO ADVOGADO(S) DO(S) AUTOR(ES): ACYR JOSÉ DA CUNHA NETO e ALVARO LUCIANO DA CUNHA, OAB SC011273 e SC021744 RÉU(S): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Intimando(a)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. com este(s) endereço(s) informado(s) nos autos Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, 9º andar, Parque Jabaquara, São Paulo/SP - 04344902 (Comercial) PRAZO DO EDITAL: 20 dias PRAZO DO ATO: 15 dias Encaminho o teor da decisão/sentença para publicação no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional ), conforme previsto no § 3º do art. 205 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, nos termos que seguem: Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido indenizatório ajuizada por JUCILEIA COTA BOSCO contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que na qualidade de aposentado(a) junto ao INSS constatou os descontos mensais realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário e alega não ter autorizado os referidos descontos.
Com base nisso, postula pela declaração da nulidade dos descontos e a condenação da parte ré à repetição ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Concedida a justiça gratuita em favor da parte autora, bem como a inversão do ônus da prova (evento 5).
Devidamente citada (evento 10), a parte ré deixou transcorrer o prazo sem o oferecimento da contestação (evento 12).
Intimada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 16). É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual início com a fundamentação abaixo: Decreto e revelia da parte ré, por não estarem configuradas as hipóteses que afastam seus efeitos, consoante art. 345 do CPC. Presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC), o que não implica, como é sabido, a procedência automática dos pedidos formulados. "A decretação da revelia não acarreta, obrigatoriamente, a procedência dos pedidos, pois pertinente a apuração das provas produzidas pela parte autora com o julgamento do feito amoldado à legislação vigente, já que relativa a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Com efeito, "a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é relativa, tornando-se absoluta somente quando não contrariar a convicção do Magistrado" (STJ, AgInt no AREsp 1.079.634, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27-10-2017) O feito será julgado antecipadamente, a teor do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de providência que está em harmonia com a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e que, presentes as hipóteses legais, notadamente não havendo necessidade de produção de outras provas – como se verifica na espécie –, não implica cerceamento de defesa De plano, convém frisar que a relação estabelecida entre as partes está sujeita às normas especiais do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), daí por que aplicáveis os princípios que permeiam esse microssistema, a saber: [...] aplicam-se ao caso, então, os princípios protecionistas do consumidor, como o da vulnerabilidade (art 4°, I), o da hipossuficiência (art. 6°, VIII), o do equilíbrio e da boa-fé objetiva (art. 4°, III), o do dever de informar (art. 6°, III); o da revisão das cláusulas contrárias (art. 6°, V), o da conservação do contrato (art. 6°, V), o da equivalência (art. 4°, III, c/c o art. 6°, II), o da transparência (art 4°, caput) e o da solidariedade (parágrafo único do art. 7°). (NUNES, Rizzatto.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 9 ed.
São Paulo: Saraiva, 2006. p. 83).
Desta feita, reputo aplicável ao presente feito a legislação consumerista.
Dito isso, observo que a controvérsia instaurada gira em torno da regularidade, ou não, dos descontos mensais efetivados no benefício previdenciário da parte autora (evento 1, outros 5 e histórico de crédito 6).
A parte autora sustenta não ter autorizado os descontos, negando a existência de qualquer relação jurídica com a parte ré.
A partir daí, não havendo como exigir da parte autora a comprovação de um fato negativo, é certo que competia à parte ré comprovar a regularidade dos descontos impugnados, ônus do qual não se desincumbiu, já que sequer manisfestou-se no autos, deixando de acostar qualquer documento que denote a existência de relação jurídica entre as partes (art 373, II, do CPC).
Nesse contexto, ausente relação jurídica válida a justificar a conduta da parte ré, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetivados é medida que se impõe.
Portanto, concluí-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram feitos sem que houvesse autorização ou contrato que os respaldassem. À vista desse contexto, sem maiores delongas, impõe-se reconhecer a inexistência de relação entre as partes, com o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Acerca do tema, a jurisprudência: Não demonstrado pela parte ré que o autor anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes à mensalidade de associação, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0300628-22.2019.8.24.0125, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 01-10-2019) Assim, não comprovada a existência de relação jurídica entre as partes capaz de legitimar os descontos, a pretensão merece acolhimento também quanto ao pedido de restituição dos valores.
Destarte, não se vislumbra alternativa outra a não ser a repetição do valor, conforme requerimento contido na petição inicial.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais entendo que o pleito não merece abrigo. Não foi formulado pedido administrativo para restituição dos valores.
A parte demandante, por sua vez, não demonstrou que o desconto (ínfimo, na ordem de R$ 52,25) provocou o comprometimento de sua margem consignável ou outra situação que lhe impingisse danos morais.
Desse modo, os fatos não passaram de mero dissabor.
Isso porque não ficou demonstrado que a situação causou ao autor prejuízo de ordem moral.
Sem dúvida, a situação gerou transtornos e inquietações ao autor, mas não houve consequência grave capaz de gerar dano moral.
Como explana a jurisprudência, "indenizável é dano sério, aquele capaz de, em alguma pessoa normal, o assim denominado 'homem médio', provocar grave perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos". (TJSC, Apelação Cível n. 2003.001710-0, de Joinville, rel.
Des.
José Volpato de Souza).
Nesse curso, não foram os fatos alinhavados no processo contundentes o bastante para presumir-se daí um dano a justificar indenização.
Neste sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: Mero receio ou dissabor não pode ser alcançado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. (STJ- 4ª TURMA, RESP 489.187-RO-AgRg, REL.
MIN.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO) Portanto, faltando, desde logo, à estrutura da responsabilidade o dano, não há mais o que se perquirir.
Desmantela-se a estrutura da responsabilidade civil já no dano, porque é este seu pressuposto (antecedendo-lhe, pois).
Sem ele não há que se cogitar de indenização.
A propósito, o amparo da jurisprudência em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ANAPPS).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
TESE RECHAÇADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM EM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA, ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO.
CAUSÍDICO QUE POSSUI ENDEREÇO COMERCIAL NA COMARCA DE ORIGEM.
MATÉRIA SIMPLES QUE FAZ PARTE DO COTIDIANO FORENSE.
VERBA HONORÁRIA DEVIDAMENTE FIXADA.
SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELO INSURGENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM DESFAVOR DO APELANTE NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300509-05.2019.8.24.0079, rel.
Haidée Denise Grin, j. 15-10-2020) (...) Não demonstrado pela parte ré que o autor anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes à mensalidade de associação, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos.
Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade associativa no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis. (TJSC, AC n. 0300513-42.2019.8.24.0079, rel.
Luiz Cézar Medeiros, j. 22-10-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA, VIGENTE O CPC/15.
DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE O DESCONTO INDEVIDO GERA O DEVER DE INDENIZAR "IN RE IPSA".
TESE DESCARTADA.
SIMPLES DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ESPECÍFICA QUE TENHA CAUSADO ABALO ANÍMICO À DEMANDANTE.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE COM A CONDUTA IMPUTADA À PARTE RÉ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA QUE JUSTIFIQUE O DEVER DE INDENIZAR.
MERO ABORRECIMENTO. DESCONTO QUE, APESAR DE INDEVIDO, CORRESPONDE A VALOR ÍNFIMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO QUE TENHA REPERCUTIDO DE MANEIRA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA, CAPAZ DE CONFIGURAR ABALO MORAL "O indevido desconto automático de valores da conta corrente da consumidora não dá azo a reparação por dano moral, constituindo mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, os quais, infelizmente, são comuns na sociedade hodierna" (TJSC, Ap.
Cív. n. 2008.068551-0, de Criciúma, Rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, DJe de 13-3-2009). [...] (Apelação n. 0004066-18.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 23-6-2016). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0309739-11.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 31-10-2019) DISPOSITIVO Ante o expostom RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DESCONSTITUIR o débito e o negócio jurídico questionado em juízo (evento 1, outros 5), declarando-os inexistentes/inexigíveis, e, por conseguinte, CONDENAR a ré ao ressarcimento do valor de R$ 574,75 (quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), que corresponde aos descontos indevidos sofridos pelo autor em seu benefício previdenciário entre novembro de 2020 e novembro de 2021. b) deve o valor do item "a" ser acrescido das parcelas vincendas até a data do cancelamento dos descontos, bem como acompanhado da restituição em dobro. c) todos os valores do item "a" e "b" deverão ser corrigidos pelo INPC desde os respectivos descontos, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. d) Em consequência, condeno a ré ao pagamento de 10% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no art. 85 do CPC. e) Tendo o autor decaído em parte substancial do pedido, condeno-o ao pagamento de 90% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor pedido a título de danos morais atualizado monetariamente desde o aforamento ação, com base no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da justiça gratuita deferida ao mesmo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independente de novo despacho.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se.
PRAZO: O prazo para recurso, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento do réu, foi expedido o presente edital, publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. A publicação no DJEN substitui qualquer outro instrumento oficial de publicação, para fins de intimação, exceto nos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal e nas intimações realizadas por meio eletrônico nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
16/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/06/2023
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15/06/2023 15:15
Expedição de Edital - intimação
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13/06/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 26 Justiça gratuita: Deferida
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13/06/2023 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2023 14:07
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2023 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2023 16:46
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2022 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2022 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2022 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/01/2022 13:21
Expedição de ofício - 1 carta
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11/01/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCILEIA COTA BOSCO. Justiça gratuita: Deferida.
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10/01/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2022 18:32
Despacho
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07/01/2022 13:30
Conclusos para despacho
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22/12/2021 16:03
Juntada de Petição
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22/12/2021 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCILEIA COTA BOSCO. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/12/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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