TJSC - 5021196-60.2024.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021196-60.2024.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03110387020158240064/SC)RELATOR: Sônia Eunice OdwaznyEXEQUENTE: RAFAEL CORDOVA DE CARVALHOADVOGADO(A): RAFAEL CORDOVA DE CARVALHO (OAB SC014071)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 01/09/2025 - Juntada de Consulta Renajud -
04/09/2025 15:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:54
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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01/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
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29/08/2025 19:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO02CV
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29/08/2025 19:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANO GONCALVES BERNARDES)
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21/08/2025 16:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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19/08/2025 14:49
Remetidos os Autos - SOO02CV -> FNSCONV
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18/08/2025 10:22
Decisão interlocutória
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07/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021196-60.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: RAFAEL CORDOVA DE CARVALHOADVOGADO(A): RAFAEL CORDOVA DE CARVALHO (OAB SC014071) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por RAFAEL CORDOVA DE CARVALHO em face de ADRIANO GONCALVES BERNARDES. Intimada por edital (eventos 6-7), a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por meio da Defensoria Pública, por meio da negativa geral dos fatos (evento 20).
Intimada, a parte impugnada apresentou réplica (evento 25).
Decido.
O Código de Processo Civil elenca as matérias suscetíveis de arguição por meio do presente incidente, nos seguintes termos: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".
Registro que não se aplica no presente caso o ônus da impugnação especificada, tendo em vista que a parte executada é assistida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, in verbis: "Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:[...];Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio da Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A razão para que o art. 341, parágrafo único, CPC, exclua do ônus de impugnação específica das alegações fáticas do autor o defensor público, o advogado dativo e o curador especial é o caráter episódico e precário do contrato entre a parte e o seu procurador em juízo.
Nesses casos, permite a nossa legislação a contestação por negativa geral (STJ, 4.ª Turma, REsp 101.336/DF, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 09.03.1999, DJ 28.06.1999, p. 114)." (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 439-440).
In casu, nota-se que a execução está devidamente fundada em título executivo judicial, cuja obrigação é certa, líquida e exigível (evento 1). Contudo, não restou caracterizada nenhuma das hipóteses mencionadas no art. 525, § 1º, do CPC, visto que o título judicial objeto do cumprimento de sentença é oriundo de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu a obrigação da parte executada em arcar com o pagamento da condenação imposta.
Por outro lado, competia à parte impugnante/executada produzir prova quanto à existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da impugnada/exequente (CPC, art. 373, II), mas aquela não se desincumbiu de seu ônus.
Derradeiramente, em relação à fixação de honorários advocatícios neste incidente, cumpre esclarecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, consolidado em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido (REsp n. 1134186/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 1-8-2011).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por ADRIANO GONCALVES BERNARDES (evento 20).
Sem custas e honorários de sucumbência.
Registro que "não são devidos à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais" (REsp nº 1.203.312 - SP) Publique-se. 2.
Preclusa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. 3.
Intimem-se. -
20/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 18:22
Decisão interlocutória
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29/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:51
Juntada de Petição
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06/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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01/10/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 01/10/2024
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01/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 30/09/2024 02:00:25, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/12/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021196-60.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: RAFAEL CORDOVA DE CARVALHO ADVOGADO(A): RAFAEL CORDOVA DE CARVALHO (OAB SC014071) EXECUTADO: ADRIANO GONCALVES BERNARDES EDITAL Nº 310065900807 JUIZ DO PROCESSO: Sônia Eunice Odwazny - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ADRIANO GONCALVES BERNARDES, endereço: OUTROS FELIPE NEVES, 1065, AP. 03 - COLONINHA - 88090421, Florianópolis/SC (Residencial), Avenida Leoberto Leal, 76, Apto 550 - Barreiros - 88110000, São José/SC (Residencial), Rua Felipe Neves, 1065, apartamento 03 - Jardim Atlântico - 88090421, Florianópolis/SC (Residencial) e Canal da Olaria, 76, Casa 3 - Ganchos do Meio - 88190000, Governador Celso Ramos/SC (Residencial).
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
27/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/09/2024
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27/09/2024 15:01
Expedição de Edital - intimação
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 14:16
Determinada a intimação
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28/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:15
Distribuído por dependência - Número: 03110387020158240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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