TJSC - 5008821-91.2022.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008821-91.2022.8.24.0033/SC AUTOR: GIOVANI MOLOZZIADVOGADO(A): DANIELA MENEGATTI RIGO (OAB RS107538)ADVOGADO(A): LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (OAB RS098412) ATO ORDINATÓRIO As partes, advogados e testemunhas residentes na Comarca de Itajaí ou em Comarca Integrada (Balneário Camboriú, Camboriú e Navegantes) deverão comparecer presencialmente ao ato, descabendo a sua participação por meio de videoconferência.
Destaca-se que o link para participação só será suscetível de utilização por aquele que residir fora dos limites territoriais das Comarcas Integradas, conforme decisão constante no evento nº 115.
Assim, se alguma das partes, advogados ou testemunhas estiver domiciliado em localidade não pertencente a esta região, poderá fazer uso do link disponibilizado.
Ficam, portanto, as partes intimadas, pelos seus respectivos procuradores, acerca do link de acesso à audiência por videoconferência designada para o dia 27/11/2025 às 14h.
Ressalta-se que, a disponibilização do link tem por finalidade assegurar a participação daqueles que, nos termos da decisão, estejam autorizados a utilizá-lo. É dever do Advogado da parte o encaminhamento do link de acesso às partes e testemunhas, uma vez que estas não possuem acesso ao processo.https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNmYTA0NWYtNWQ0MC00NDU4LWJkYjEtYTFiMmIyNmY2YTdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d.
Aos Advogados também é permitido extrair o link de acesso à audiência diretamente do Sistema Eproc, na aba “Ações”, clicando no botão "Audiência" na capa do processo, conforme ensina manual existente no link: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. -
05/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:38
Determinada a intimação
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21/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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09/07/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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01/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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30/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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30/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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30/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008821-91.2022.8.24.0033/SC AUTOR: GIOVANI MOLOZZIADVOGADO(A): DANIELA MENEGATTI RIGO (OAB RS107538)ADVOGADO(A): LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (OAB RS098412) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por GIOVANI MOLOZZI em face de LUCIANO BRIGHENTI RAMOS, na qual o autor objetiva a retirada de seu nome do quadro societário que compartilha com o réu, tendo em vista a venda de sua parte, bem como a averbação da alteração contratual.
Ao final, postula-se: a) A concessão a tutela antecipatória de urgência, inaudita altera pars, para o fim de determinar que o réu proceda à alteração do contrato social da empresa, anotando a retirada do sócio GIOVANI MOLOZZI, com efeitos desde a firmatura do negócio, em 2009, fixando astreintes para o caso de descumprimento da ordem. b) Considerando o caráter satisfativo da tutela antecipada, alternativamente, seja oficiada a Junta Comercial, para que anote a existência da presente ação nos assentamentos empresariais, dando conhecimento público e a terceiros desta ação; c) No mérito, sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando a liminar antes deferida, para o im de cominar ao réu o dever de registro e averbação da alteração contratual, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; d) Permita a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental, testemunhal e pericial; e) Com a procedência dos pedidos, seja o réu condenado arcar com os ônus sucumbenciais, em patamar máximo, na forma do art. 85 e seguintes do CPC.
A tutela de urgência restou indeferida no Evento 6.
Citado o réu por edital (Evento 54), restou nomeada a Defensoria Pública, que, em sede de contestação (Evento 63), alegou a nulidade da citação.
No mérito, apresentou defesa por negativa geral, utilizando-se da faculdade prevista no art. 341 do Código de Processo Civil, que exime o curador especial da impugnação específica.
Pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica (Evento 66).
No Evento 77 restou determinada nova tentativa de citação pessoal da parte passiva. É o relatório.
II.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outros temas necessários. Afasto a preliminar da nulidade da citação por edital.
A citação somente foi envidada quando bem caracterizada a circunstância do §3º do art. 256 do CPC.
Foram diversas as tentativas de localização da ré, em reiteradas diligências postais e por oficial de justiça, sendo que todas mostraram-se infrutíferas.
Nesse contexto, configuram-se as circunstâncias do §3º do art. 256 do CPC - do que escorreita a citação editalícia.
Vale ressaltar, ainda, que o ato contou com a devida publicação do edital no DJe.
Assim, considerando que a citação por edital ocorreu de acordo com a determinação legal, não há que se falar em nulidade de citação.
Na espécie, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes.
III.
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.
MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC).
A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf.
TJSC.
ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito.
A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC.
AC n. 2004.019011-5).
A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa.
Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016).
Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta.
IV.
OBSERVAÇÃO FINAL.
Ante o exposto, DECLARO saneado o feito.
As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC).
Ficam as partes INTIMADAS, ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
29/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 22:30
Decisão interlocutória
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05/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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02/05/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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30/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:49
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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30/04/2025 13:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 98
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15/04/2025 14:26
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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14/04/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10182603, Subguia 5295823 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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11/04/2025 10:54
Link para pagamento - Guia: 10182603, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5295823&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5295823</a>
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11/04/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - GIOVANI MOLOZZI - Guia 10182603 - R$ 27,12
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11/04/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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11/04/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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09/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 88
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01/04/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88<br>Oficial: JOEL CHAPPUIS
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01/04/2025 13:28
Expedição de Mandado de citação - CCOCEMAN
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24/03/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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24/03/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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17/03/2025 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9970387, Subguia 5172788 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 29,71
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13/03/2025 15:55
Link para pagamento - Guia: 9970387, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5172788&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5172788</a>
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13/03/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - GIOVANI MOLOZZI - Guia 9970387 - R$ 29,71
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10/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:21
Despacho
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10/10/2024 13:18
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00059475020148240018/SC referente ao evento 259
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28/05/2024 17:40
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/02/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/02/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/02/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/02/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:30
Determinada a intimação
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26/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/02/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/10/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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30/06/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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19/06/2023 09:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 56
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
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29/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 29/05/2023 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 29/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/07/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008821-91.2022.8.24.0033/SC AUTOR: GIOVANI MOLOZZI RÉU: LUCIANO BRIGHENTI RAMOS EDITAL Nº 310043659414 JUIZ DO PROCESSO: Augusto Cesar Allet Aguiar - Juiz de Direito Citando: LUCIANO BRIGHENTI RAMOS, CPF: *05.***.*91-83. Prazo do Edital: 20 dias.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
26/05/2023 17:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2023
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26/05/2023 15:42
Expedição de Edital
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/05/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2023 16:04
Determinada a citação
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09/02/2023 23:05
Conclusos para decisão
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06/02/2023 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/02/2023 08:47
Juntada de Petição
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30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/01/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 12:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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16/11/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: ADRIANO GONCALVES AGUIRRE
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16/11/2022 07:44
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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01/11/2022 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/10/2022 13:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4483305, Subguia 2366762 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 175,79
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21/10/2022 14:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4483305, Subguia 2366762
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21/10/2022 14:48
Juntada - Guia Gerada - GIOVANI MOLOZZI - Guia 4483305 - R$ 175,79
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17/10/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:20
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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26/08/2022 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2022 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 11:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: Jaerson Fortes Martins
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18/07/2022 14:08
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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05/07/2022 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2022 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2022 13:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3768810, Subguia 2019455 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 65,05
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29/06/2022 08:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3768810, Subguia 2019455
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29/06/2022 08:51
Juntada - Guia Gerada - GIOVANI MOLOZZI - Guia 3768810 - R$ 65,05
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28/06/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 15:06
Juntada de Petição
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31/05/2022 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2022 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2022 14:54
Juntada - Guia Gerada - GIOVANI MOLOZZI - Guia 3438386 - R$ 583,58
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30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2022 18:09
Expedição de ofício - 1 carta
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20/04/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2022 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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20/04/2022 12:18
Conclusos para despacho
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19/04/2022 16:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3331768, Subguia 1805900 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 311,87
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12/04/2022 11:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3331768, Subguia 1805900
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12/04/2022 11:23
Juntada - Guia Gerada - GIOVANI MOLOZZI - Guia 3331768 - R$ 311,87
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12/04/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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