TJSC - 5006993-26.2023.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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30/01/2025 09:17
Transitado em Julgado
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 03/12/2024
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02/12/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 02/12/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5006993-26.2023.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELADO: MONARCH GESTAO DE ATIVOS LTDA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS VALORES PACTUADOS.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA DEPÓSITO DO VALOR NA PRÓPRIA CONTA DO AUTOR.
ADEMAIS, RECONHECIMENTO DO DEPÓSITO NA EXORDIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA FATO INCONTROVERSO (ART. 80, I, CPC).
APELO EDIFICADO SOBRE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS VALORES.
PROVA NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO, ALIADO AO RECONHECIMENTO DO DEPÓSITO NA EXORDIAL.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO E CONDENAÇÃO EX OFFICIO. sUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de novembro de 2024. -
29/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/12/2024
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29/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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29/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2024 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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28/11/2024 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/11/2024 16:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Data da sessão: <b>28/11/2024 14:00</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Tulio Pinheiro.
Apelação Nº 5006993-26.2023.8.24.0033/SC (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: JACKSON LUIZ MAFRA (AUTOR) ADVOGADO(A): AGENOR DA SILVA JUNIOR (OAB SC036645) ADVOGADO(A): LEONARDO LUIS SANTOS DA SILVA (OAB SC058308) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO: MONARCH GESTAO DE ATIVOS LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
08/11/2024 11:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
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08/11/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/11/2024 11:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>28/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 112
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25/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACKSON LUIZ MAFRA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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