TJSC - 0006273-47.2006.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117, 118 e 119
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01/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117, 118, 119, 120
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12/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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12/08/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117, 118, 119, 120
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0006273-47.2006.8.24.0064/SC APELADO: CENTRAL FLORIPA DE IMPRESSAO DIGITAL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO BONI FERREIRA (OAB SC026445)APELADO: W.
J.
EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): TAIS MARIANA LIMA PEREIRA (OAB pr070495)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (OAB MS011429)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO PALHANO MELKE (OAB MS014894)ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER (OAB SC052632)ADVOGADO(A): albert da silva ferreira (OAB MS008966)ADVOGADO(A): CLARISSE NAZARI DE SOUZA (OAB SC051601)APELADO: EDUARDO JOSE DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738)APELADO: JOSE ARNALDO MEZZARI (RÉU)ADVOGADO(A): NADIESDA GHIZZO SCHMIDT (OAB SC020301)APELADO: ORSEGUPS CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC014807)ADVOGADO(A): HEBER ROSSKAMP FERREIRA (OAB SC022000)INTERESSADO: J MANSUR PECUARIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ARACELI ORSI DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO W.
J.
Empreendimentos Comerciais Ltda.. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 100, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 43, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR EXERCÍCIO POSSESSÓRIO DE FORMA PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI, POR LAPSO TEMPORAL BASTANTE PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
REQUISITOS CUMULATIVOS REVELADOS DE FORMA CLARA E CONVINCENTE.
EVENTUAIS ATOS DE TURBAÇÃO À POSSE, POSTERIORES AO PERÍODO DE AQUISIÇÃO, INCAPAZES DE MACULAR O DIREITO USUCAPIENDO JÁ CONSOLIDADO. Decorrido intervalo necessário ao reconhecimento da usucapião, com demonstração de posse ad usucapionem por lapso temporal para tanto bastante, posterior ocorrência de atos de turbação, por mero exercício da lógica, não tem força retroativa capaz de afastar a pacificidade do exercício possessório havida durante o período de consolidação da prescrição aquisitiva. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 71, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 1.238 do Código Civil, no que tange ao prazo inicial da posse, pois fixada em "data anterior àquela em que o Código Civil [...] entrou em vigor".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 14, 373, I, e 457, §2º, do Código de Processo Civil, em relação ao fato de que não há prova nos autos de que a parte recorrente teria invadido a área nos anos de 2008 e 2009.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à multa por embargos protelatórios, pois "é direito da parte ingressar com embargos de declaração não só para fins de prequestionamento, mas também para complementação do acórdão".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, I, II e III, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Constata-se que a questão (termo inicial do prazo, diante da alteração do Código Civil) não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, em relação aos arts. 14 e 457, §2º, do Código de Processo Civil o apelo especial não merece ser admitido, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente sustenta, em síntese, não há prova nos autos de que a parte recorrente teria invadido a área nos anos de 2008 e 2009.
Entretanto, os dispositivos mencionados não guardam pertinência temática com as razões recursais.
Segundo o STJ, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28-6-2021).
Em relação ao art. 373, I, do CPC, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à data da invasão, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 43, RELVOTO1): Eduardo José dos Santos, ouvido como informante, narrou conhecer a área há 12 anos.
Afirmou que conheceu a pessoa de Celso, que mantinha a área limpa para Wagner, sendo que após o falecimento do primeiro viu algumas pessoas derrubando cercas e construindo novas a pedidos de Mansur, isto aproximadamente seis ou sete anos antes da data da audiência realizada em 2015, ou seja, por volta de 2008 e 2009, dizendo também que um pessoal, em nome de Mansur, vinha dando tiros na região para amedrontar.
A testemunha Tania Keller afirmou conhecer a área desde 1991, pois seu esposo era responsável por cuidar dos terrenos para Wagner, o que perdurou até seu falecimento, no ano de 2007.
Afirmou que a área foi cercada com arame e a utilizada para deixar animais, com a autorização de Wagner.
Disse que o terreno nunca pertenceu à empresa CR Almeida e que nunca houve qualquer contestação à posse, mas terceiros viviam tentando invadir o local.
José Vieira Siqueira, ouvido como testemunha, relatou que conhece a área desde 1990, acompanhando seu exercício possessório até 1998.
Inicialmente, o objeto da ação pertencia à empresa CR Almeida e, após a abertura de um canal, foi como que dividido.
Afirmou que Wagner deixou de trabalhar na CR Almeida por volta de 1994 e que desconhece qualquer contestação quanto ao exercício da posse por este, sendo que Celso Keller cuidava a área para o autor, levando animais ao pasto. A testemunha Oriente Lemes da Silva narrou conhecer a área desde 1985, acompanhando-a até 1990, a qual nunca foi da CR Almeida. Em 1985, o autor já exercia a posse em nome próprio, mantendo a área limpa e verificando seus limites.
Adílio Martins, ouvido como informante, narrou não conhecer a área aqui debatida.
A narrativa trazida pelo informante Waldir Aparecido Capucci, anterior proprietário da empresa ré WJ empreendimentos, de que Wagner invadiu a área no ano 2007 veio desacompanhada de qualquer outra prova que a corroborasse.
Dos elementos carreados aos autos, retira-se que o autor da ação de usucapião promoveu a limpeza do imóvel e os cuidados necessários em relação à preservação dos limites da área.
Wagner já estaria na posse desde 1985 e teria designado pessoa para tomar conta da área entre o período de 1991 e 2007.
Dessa forma, exercia a posse do imóvel como se dono fosse, promovendo atos de manutenção e proteção do terreno.
Demonstrado o marco inicial da posse sendo datado de 1985, verifica-se que transcorreram mais de vinte anos até o ajuizamento da demanda, que ocorreu em 2006.
Inexistem notícias de oposição a posse do autor no período em questão.
Ainda que constem relatos de invasões após a morte do responsável pelos cuidados do terreno, estas teriam ocorrido por volta de 2008 e 2009, após o transcurso do lapso prescricional aquisitivo. Em relação às tentativas de invasão narradas pela testemunha Tania, não bastando se desconhecer quanto teriam se dado, em não se tratando de atos praticados por que poderia ter legítimo interesse não afastam para os fins pretendidos a mansidão da posse exercida.
No mesmo sentido, a propositura de ação de reintegração de posse de autos n. 0021390-10.2008.8.24.0064 e as demais manifestações judiciais não são eficazes para afastar a aquisição do imóvel pelo autor, vez que ocorridas já quando transcorrido o prazo necessário sem qualquer oposição.
Há assim equívoco no decreto recorrido ao considerar, para o fim de afastar o decurso e consolidação da prescrição aquisitiva, fatos havidos quando já transcorrido período inclusive superior aos quinze anos de posse ad usucapionem necessários ao acolhimento da pretensão inaugural. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional.
Nesse mesmo sentido: Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 100, RECESPEC1.
Intimem-se. -
11/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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11/08/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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11/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:10
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 15:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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22/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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22/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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21/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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03/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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23/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2025 13:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 76
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26/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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26/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 775646, Subguia 161599 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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23/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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23/05/2025 11:57
Link para pagamento - Guia: 775646, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161599&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161599</a>
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23/05/2025 11:57
Juntada - Guia Gerada - W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - Guia 775646 - R$ 242,63
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22/05/2025 17:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 88 - Juntada - Guia Gerada - 22/05/2025 17:31:50)
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22/05/2025 17:38
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 775289, Subguia 161491
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22/05/2025 17:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 89 - Link para pagamento - 22/05/2025 17:31:51)
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22/05/2025 17:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 90 - Juntada - Guia Gerada - 22/05/2025 17:37:50)
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22/05/2025 17:38
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 775299, Subguia 161493
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22/05/2025 17:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 91 - Link para pagamento - 22/05/2025 17:37:51)
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75 e 78
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05/05/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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05/05/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/04/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/04/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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28/04/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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25/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0102 -> DRI
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25/04/2025 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 10:00</b>
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01/04/2025 12:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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01/04/2025 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 10:00</b><br>Sequencial: 132
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 48
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24/03/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/03/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/03/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/03/2025 14:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0102
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10/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 50 e 51
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27/02/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28 e 30
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18/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/02/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28 e 30
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17/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 13:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0102 -> DRI
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14/02/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 12:08
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 09:13
Juntada de Petição
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11/02/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/02/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/02/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/02/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/02/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0102
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07/02/2025 13:02
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> CAMCIV1
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07/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:01
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 18:02
Juntada de Petição
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27/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>13/02/2025 10:00</b>
-
27/01/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0006273-47.2006.8.24.0064/SC (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK APELANTE: WAGNER SANDOVAL BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): RYCHARDE FARAH (OAB SC010032) ADVOGADO(A): FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR (OAB SC022324) ADVOGADO(A): DANIEL DA COSTA RABELLO APELADO: CENTRAL FLORIPA DE IMPRESSAO DIGITAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO BONI FERREIRA (OAB SC026445) APELADO: W.
J.
EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): TAIS MARIANA LIMA PEREIRA (OAB pr070495) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (OAB MS011429) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO PALHANO MELKE (OAB MS014894) ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER (OAB SC052632) ADVOGADO(A): albert da silva ferreira (OAB MS008966) ADVOGADO(A): CLARISSE NAZARI DE SOUZA (OAB SC051601) APELADO: EDUARDO JOSE DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738) APELADO: JOSE ARNALDO MEZZARI (RÉU) ADVOGADO(A): NADIESDA GHIZZO SCHMIDT (OAB SC020301) APELADO: ORSEGUPS CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC014807) ADVOGADO(A): HEBER ROSSKAMP FERREIRA (OAB SC022000) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: OSNY CAMARA DA SILVA FILHO (INTERESSADO) INTERESSADO: J MANSUR PECUARIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ARACELI ORSI DOS SANTOS INTERESSADO: RADIAL ENGENHARIA E DRENAGEM LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
24/01/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
-
24/01/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
24/01/2025 14:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 10:00</b><br>Sequencial: 43
-
02/12/2024 14:06
Juntada de Petição
-
25/11/2024 12:07
Retirada de pauta
-
25/11/2024 09:43
Juntada de Petição
-
25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Data da sessão: <b>12/12/2024 10:00</b>
-
25/11/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0006273-47.2006.8.24.0064/SC (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK APELANTE: WAGNER SANDOVAL BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): RYCHARDE FARAH (OAB SC010032) ADVOGADO(A): FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR (OAB SC022324) ADVOGADO(A): DANIEL DA COSTA RABELLO APELADO: CENTRAL FLORIPA DE IMPRESSAO DIGITAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO BONI FERREIRA (OAB SC026445) APELADO: W.
J.
EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): TAIS MARIANA LIMA PEREIRA (OAB pr070495) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (OAB MS011429) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO PALHANO MELKE (OAB MS014894) ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER (OAB SC052632) ADVOGADO(A): albert da silva ferreira (OAB MS008966) ADVOGADO(A): CLARISSE NAZARI DE SOUZA (OAB SC051601) APELADO: EDUARDO JOSE DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738) APELADO: JOSE ARNALDO MEZZARI (RÉU) ADVOGADO(A): NADIESDA GHIZZO SCHMIDT (OAB SC020301) APELADO: ORSEGUPS CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC014807) ADVOGADO(A): HEBER ROSSKAMP FERREIRA (OAB SC022000) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: OSNY CAMARA DA SILVA FILHO (INTERESSADO) INTERESSADO: J MANSUR PECUARIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ARACELI ORSI DOS SANTOS INTERESSADO: RADIAL ENGENHARIA E DRENAGEM LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
22/11/2024 14:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
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22/11/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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22/11/2024 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/12/2024 10:00</b><br>Sequencial: 174
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11/04/2024 14:42
Juntada de Petição
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21/02/2024 17:24
Juntada de Petição
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08/08/2023 19:11
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV1 -> GCIV0102
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08/08/2023 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2023 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/07/2023 17:01
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV1
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14/07/2023 05:51
Juntada de Certidão
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30/06/2023 12:00
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
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29/06/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 653 do processo originário (04/04/2023). Guia: 5338711 Situação: Baixado.
-
29/06/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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