TJSC - 5022848-36.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022848-36.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOSADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: JEAN CARLO TERENCIO DA SILVAADVOGADO(A): LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, desde já, aplico a multa de 10% sobre o montante da condenação, constante no art. 523, §1º, CPC/2015.
Intime-se a parte credora para que, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), apresente todas as informações necessárias para viabilizar a análise do pedido anterior (CPF/MF ou CNPJ/MF correto do devedor e demonstrativo atualizado do débito), sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
A análise quanto à necessidade de nomeação de defensor dativo será realizada oportunamente, por ocasião da prática de atos constritivos.
Cumpra-se. -
11/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:07
Despacho
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22/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:07
Juntada de Petição
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25/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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12/12/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 12/12/2024
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11/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/12/2024 02:00:19, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 10/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/03/2025
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11/12/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022848-36.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS EXECUTADO: JEAN CARLO TERENCIO DA SILVA EDITAL Nº 310069388644 JUIZ DO PROCESSO: Cíntia Gonçalves Costi - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JEAN CARLO TERENCIO DA SILVA, endereço: Rua Ardoino Poyer, 127 - Nossa Senhora de Lourdes - 89600000, Joaçaba/SC (Residencial) e Rua Lindolfo Schineider, 100 - Frei Bruno - 89600000, Joaçaba/SC (Residencial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 352.549,31.
Data do Cálculo: 15/03/2024 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
10/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/12/2024
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10/12/2024 14:40
Expedição de Edital
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05/10/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/09/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2024 02:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:36
Despacho
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03/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2024 14:48
Determinada a intimação
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07/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 20:54
Despacho
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18/03/2024 12:42
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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