TJSC - 5028492-66.2023.8.24.0033
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102, 103
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102, 103
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28/08/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5028492-66.2023.8.24.0033/SC REQUERENTE: HOTEL ESTACAO 101 LTDA - MEADVOGADO(A): MARCELO PASSOS COSTA (OAB SC052535)ADVOGADO(A): SANDRO ARNALDO HENZ (OAB SC013166)ADVOGADO(A): LARISSA KAMILA LOPES (OAB SC72928)REQUERIDO: VALERIA AMAZILDA VIEIRAADVOGADO(A): RUBENS CEZAR BOSCHINI (OAB SC017881)REQUERIDO: RV STONE COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDAADVOGADO(A): RUBENS CEZAR BOSCHINI (OAB SC017881)REQUERIDO: RAMON ALCARAZ PEREZADVOGADO(A): RUBENS CEZAR BOSCHINI (OAB SC017881)REQUERIDO: QUALITY HOME PLANEJADOS LTDAADVOGADO(A): RUBENS CEZAR BOSCHINI (OAB SC017881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente movido por HOTEL ESTACAO 101 LTDA - ME objetivando a desconsideração da personalidade jurídica de QUALITY IMPORT - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI e outros, a fim de reconhecer sucessão empresarial para que respondam pelos débitos do Cumprimento de Sentença EPROC n° 5007464-47.2020.8.24.0033.
Alegou, em síntese, que a pessoa jurídica QUALITY IMPORT - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI vêm realizado manobras empresariais para seguir descumprindo suas obrigações e, com isso, lesando seus credores Citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 82). Houve réplica ao evento 86.
As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, dispensando a produção e postulando pelo julgamento antecipado (Eventos 94 e 96).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Prescreve o art. 50 do Código Civil: Artigo 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Como se vê, a pleiteada desconsideração somente é admitida quando caracterizado o abuso, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
O art. 1.146 do Código Civil prevê a sucessão empresarial, nos seguintes termos: Art. 1.146.
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
A caracterização da sucessão empresarial fica constatada quando da ocorrência do trespasse, instituto previsto no art. 1.143 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.143.
Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
A jurisprudência colaciona algumas características que levam à constatação de confusão patrimonial e societária com a presunção da ocorrência de trespasse e, consequentemente, de sucessão empresarial, tais quais "(a) a existência de confusão entre os sócios, (b) a realização da mesma atividade econômica e (c) o desenvolvimento de atividades no mesmo local". (TJDF, acórdão n° 1107187, autos n° 07061046820188070000, Relator Hector Valverde, 1ª Turma Cível, j. 4/7/2018, DJe 6/7/2018).
Em mesmo sentido: [...] De outro tanto, além dos casos expressamente previstos em lei, a sucessão empresarial, excepcionalmente, pode ser presumida quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social, mesmo endereço, identidade de sócios, prossegue explorando idêntica atividade da empresa sucedida e utilizando a mesma clientela e nome fantasia. Ou seja, o fenômeno sucessório pode ser presumido a partir da prova indiciária convincente (matéria de fato, caso a caso), quando então nasce para a exequente o direito de requerer o redirecionamento da ação expropriatória. É que não raras vezes as empresas encobertam-se por artifícios fraudulentos a fim de lesar credores, atuando nas entrelinhas da legislação comercial, precipuamente diante das peculiaridades da criação e extinção das pessoas jurídicas no ordenamento pátrio (TJSC, Apelação Cível n. 0003337-71.2013.8.24.0042, de Maravilha, rel.
Luiz Felipe Schuch, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 05-12-2018, grifos no original).
Passando à análise do caso em concreto, resta comprovada a existência de confusão entre sócios, ao passo que os documentos apresentados no evento 1 demonstram que ambas as pessoas jurídicas possuem como sócios VALÉRIA AMAZILDA VIEIRA e RAMON ALCARAZ PEREZ.
Desse modo, diante do lastro probatório acostado em petição retro, a parte requerente satisfez o requisito (a) a existência de confusão entre os sócios.
No que tange ao exame da imposição da (b) realização da mesma atividade econômica, de mesmo modo verifico como preenchido, diante dos documentos acostados na exordial, em que se observa que as duas pessoas jurídicas praticam a mesma atividade econômica, qual seja, "Comércio atacadista de mármores e granitos – outras atividades".
Por fim, com relação ao requisito do (c) desenvolvimento de atividades no mesmo local, verifica-se que o cadastro das pessoas jurídicas possuem o mesmo endereço, qual seja Avenida Marginal Oeste, nº 434, km 137, Nova Esperança, CEP 88.336-203, Balneário Camboriú – SC (citação evento 68 e certidão evento 132).
A criação e a utilização de diferentes cadastros de pessoa jurídica (CNPJ) para a exploração da mesma atividade empresarial, enquanto esquiva-se do cumprimento das obrigações assumidas perante o credor, sem haver a devida demonstração de distinção patrimonial entre as empresas, configura ardil apto a configurar o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
Recurso de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que acolheu parcialmente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e reconheceu a sucessão empresarial. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de se reconhecer a sucessão empresarial entre empresas que atuaram em mesmo estabelecimento comercial. 3.
Elementos probatórios que indicam mesmo endereço, mesma atividade comercial e mesmo objeto social entre as empresas a que se visa o reconhecimento da sucessão. 4.
Quadro societário composto pelo mesmo grupo familiar. 5.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: há sucessão empresarial de fato quando as provas indicarem a continuidade da atividade econômica, o mesmo objeto social e mesmo endereço da antiga empresa. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10/5/2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036681-35.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024). (grifou-se).
Sendo assim, cumprindo, a parte requerente, o ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, inciso I), o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto: Reconheço a sucessão empresarial e DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que os requeridos passem a figurar no polo passivo do Cumprimento de Sentença n° 5007464-47.2020.8.24.0033.
Custas, havendo, pela parte requerente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, ocasião em que fica suspensa a exigibilidade.
Sem condenação em honorários de sucumbência (STJ, REsp 1.845.536-SC, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel.
Acd.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020 - Info 673). Intimem-se.
Preclusa a decisão, extraia-se cópia, junte-se aos autos principais (EPROC n° 5007464-47.2020.8.24.0033) e, naquele feito, intime-se o exequente para que, em 15 dias, dê prosseguimento à execução.
Nada mais havendo, arquivem-se. -
27/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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27/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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27/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:18
Decisão interlocutória
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10/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90, 89, 92 e 91
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91 e 92
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15/05/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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15/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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08/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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14/04/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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07/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/03/2025 10:43
Juntada de Petição
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28/03/2025 10:42
Juntada de Petição - VALERIA AMAZILDA VIEIRA / RV STONE COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA / RAMON ALCARAZ PEREZ / QUALITY HOME PLANEJADOS LTDA (SC017881 - RUBENS CEZAR BOSCHINI)
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08/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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20/02/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9704286, Subguia 5020617 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 79,44 (Cancelamento revertido)
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20/02/2025 04:13
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9704286, Subguia 5020617
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20/02/2025 04:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 72 - Link para pagamento - 06/02/2025 09:47:25)
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19/02/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
19/02/2025 17:18
Juntada de Petição
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/02/2025 14:31
Juntada de peças digitalizadas
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06/02/2025 09:47
Juntada - Guia Gerada - HOTEL ESTACAO 101 LTDA - ME - Guia 9704286 - R$ 79,44
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04/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 04/02/2025 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/03/2025
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04/02/2025 00:00
Edital
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5028492-66.2023.8.24.0033/SC REQUERENTE: HOTEL ESTACAO 101 LTDA - ME REQUERIDO: VALERIA AMAZILDA VIEIRA REQUERIDO: RV STONE COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA REQUERIDO: RAMON ALCARAZ PEREZ REQUERIDO: QUALITY HOME PLANEJADOS LTDA EDITAL PLATAFORMA JUIZ(A) DO PROCESSO: ANUSKA FELSKI DA SILVA -JUIZ(A) DE DIREITO REQUERENTE(S): HOTEL ESTACAO 101 LTDA - ME ADVOGADO(S) DO(S) AUTOR(ES): MARCELO PASSOS COSTA, SANDRO ARNALDO HENZ e LARISSA KAMILA LOPES, OAB SC052535, SC013166, SC072928 e SC72928 REQUERIDO(S): VALERIA AMAZILDA VIEIRA, RV STONE COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA, RAMON ALCARAZ PEREZ e QUALITY HOME PLANEJADOS LTDA Citando(a)(s): QUALITY HOME PLANEJADO LTDA, CNPJ ...806/0001-06 e RAMON ALCARAZ PEREZ , CPF ...623.601... PRAZO DO EDITAL: 20 dias PRAZO DO ATO: 15 dias Valor do Débito: R$ 33.126,01+ Atualização.
Data do Cálculo: 25/10/2023 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADO(S) para responder à ação acima descrita, para em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis, na forma do artigo 135 do CPC. PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem resposta, os autos serão remetidos à Defensoria Pública. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. A partir de 14 de junho de 2021 o DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional passou a ser utilizado como instrumento oficial de publicação dos atos judiciais e substituirá o Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina – DJE. A publicação no DJEN substitui qualquer outro instrumento oficial de publicação, para fins de intimação, exceto nos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal e nas intimações realizadas por meio eletrônico nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
03/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/02/2025
-
03/02/2025 17:32
Expedição de Edital - citação
-
03/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:53
Determinada a citação
-
03/12/2024 17:18
Juntado(a)
-
07/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/10/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 59
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29/10/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:20
Juntada de peças digitalizadas
-
22/10/2024 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/10/2024 15:32
Juntada de Petição
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 18:18
Despacho
-
11/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 23:20
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 19:44
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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03/07/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 38
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 11:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: CLÁUDIA LUIZA FRACARO PIEREZAN
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03/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:57
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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29/05/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7962372, Subguia 4071714 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 78,03
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28/05/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2024 17:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7962372, Subguia 4071714
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21/05/2024 16:50
Juntada - Guia Gerada - HOTEL ESTACAO 101 LTDA - ME - Guia 7962372 - R$ 78,03
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/05/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/05/2024 12:50:40)
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02/05/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/05/2024 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
01/05/2024 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
01/05/2024 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 16:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2024 14:14
Expedição de ofício - 4 cartas
-
09/02/2024 11:02
Juntada de Petição
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10/11/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6704024, Subguia 3496753 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 104,24
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09/11/2023 13:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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08/11/2023 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6704024, Subguia 3496753
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08/11/2023 15:35
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6704024, Subguia 3461614
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 4
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27/10/2023 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6704024, Subguia 3461614
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27/10/2023 16:13
Juntada - Guia Gerada - HOTEL ESTACAO 101 LTDA - ME - Guia 6704024 - R$ 104,24
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27/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte QUALITY IMPORT - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EXCLUÍDA
-
27/10/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2023 13:57
Não Concedida a tutela provisória
-
26/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:04
Distribuído por dependência - Número: 50074644720208240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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