TJSC - 5004206-73.2022.8.24.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5004206732022824002820250808175200
-
08/08/2025 17:35
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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24/07/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
24/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5004206-73.2022.8.24.0028/SC APELANTE: BANCO BMG S.A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 68, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 60, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
23/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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22/07/2025 16:30
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
21/07/2025 12:52
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
-
21/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/06/2025 14:10
Juntada de Petição
-
12/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
10/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/06/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004206-73.2022.8.24.0028/SC APELANTE: BANCO BMG S.A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) DESPACHO/DECISÃO Banco BMG S.A, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdãos da 4ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao seu agravo interno (evento 26) e rejeitou os embargos de declaração (evento 43).
Em síntese, alegou violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil e art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (evento 52).
Apresentadas as contrarrazões (evento 58), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República 1.1 Da alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, o recorrente alega que, nos aclaratórios opostos, destacou importantes omissões a serem sanadas pelo Colegiado de origem, as quais, entretanto, não teriam sido supridas.
No entanto, da leitura dos acórdãos recorridos (eventos 26 e 43), constata-se que inexiste omissão ou ausência/deficiência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador, que bem analisou todas as questões relevantes para fins de resolução da lide, revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado.
Logo, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pelo recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, afinal, o julgado apenas foi contrário às proposições defensivas do insurgente.
A jurisprudência do STJ, a propósito, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.[...](AgInt no REsp n. 2.066.009/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) 1.2 Da alegada violação ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor - Aplicação da Súmula 7 do STJ Não fosse isso, para analisar a pretensão recursal (afastamento ou redução da multa fixada pelo PROCON), tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, circunstâncias que encontram óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", não admitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do apelo nobre. A propósito: [...] sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção".
O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas.
Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (STJ, AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015). Contudo, esse não é o caso dos autos, uma vez que a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado, exigiria a reapreciação do conjunto de provas e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial.
Em arremate: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA MULTA COMINADA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ possui o entendimento de que, em razão do exercício do Poder de Polícia típico de suas atribuições, o PROCON é parte legítima para a aplicação de sanções administrativas, dentre elas as multas pela ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a multa administrativa aplicada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
A revisão da multa aplicada pelo PROCON com base no art. 57 do CDC demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814097 GO 2019/0080798-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019). (Grifou-se).
Ainda: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DECON/CE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA APLICADA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não apreciado, na decisão embargada, o pedido de redução da multa aplicada pelo DECON/CE, em razão de não estar em consonância com a proporcionalidade; passa-se a apreciar agora. 2.
O STJ possui entendimento de que a revisão da coclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados e do quantitativo da multa aplicada pelo Procon demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e das Portarias Normativas expedidas do Procon, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.911.915/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.6.2021; e REsp 1.794.971/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.6.2020. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1944969 CE 2021/0190526-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). (Grifou-se).
Assim, a insurgência transborda as funções da Corte Superior, qual seja, a de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Por todos esses motivos, não preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência. 2. Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o recurso especial do evento 52.
Intimem-se. -
08/06/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
06/06/2025 17:04
Recurso Especial não admitido
-
05/06/2025 12:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
05/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
30/04/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
24/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2025 10:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
23/04/2025 07:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/04/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/03/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 727085, Subguia 148210 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
13/03/2025 11:29
Link para pagamento - Guia: 727085, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=148210&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>148210</a>
-
13/03/2025 11:29
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 727085 - R$ 242,63
-
11/03/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
11/03/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI
-
10/03/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/03/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b>
-
12/02/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos.
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5004206-73.2022.8.24.0028/SC (Pauta: 10) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI APELANTE: BANCO BMG S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) APELADO: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ANDER LUIZ WARMLING Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
11/02/2025 21:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 21:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
11/02/2025 21:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
-
11/02/2025 09:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0403
-
10/02/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/02/2025 02:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
05/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 05/02/2025 16:09:08)
-
05/02/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 05/02/2025 16:09:08)
-
04/02/2025 14:23
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI
-
04/02/2025 14:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/01/2025 14:22
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos.
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5004206-73.2022.8.24.0028/SC (Pauta: 104) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI APELANTE: BANCO BMG S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) APELADO: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ANDER LUIZ WARMLING Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de janeiro de 2025.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
07/01/2025 21:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
07/01/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/01/2025 21:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 104
-
09/12/2024 15:41
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0403
-
09/12/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/11/2024 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/10/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 648544, Subguia 126847 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
18/10/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/10/2024 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/10/2024 15:10
Link para pagamento - Guia: 648544, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=126847&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>126847</a>
-
16/10/2024 15:09
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 648544 - R$ 660,86
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/09/2024 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/09/2024 17:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
-
25/09/2024 17:00
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
04/09/2024 15:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
29/08/2024 14:34
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: Multas e demais Sanções
-
26/08/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Indeferida.
-
26/08/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (16/07/2024). Guia: 8323022 Situação: Baixado.
-
26/08/2024 17:09
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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