TJSC - 5053704-40.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053704-40.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDAADVOGADO(A): RHAFAEL COSTA DE BORBA (OAB SC030349) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I - Exitosa a penhora pelo sistema Sisbajud, o executado, por curador especial, requereu o desbloqueio da quantia indisponibilizada, ao argumento de que diria respeito a valores depositados em contas bancárias com saldo total inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; portanto, impenhoráveis.
Requereu, ainda, "a utilização dos robôs de pesquisa do TJSC para que seja possibilitado o acesso a endereços não tentados antes e a efetiva intimação do curatelado" (Evento 52).
Vieram-me conclusos os autos.
II - O art. 833, X, do Código de Processo Civil dispõe que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Além disso, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina é no sentido de que "a impenhorabilidade alcança não só valores poupados em caderneta de poupança, mas também em fundos de investimento, conta corrente ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos" (TJSC, Quinta Câmara de Direito Comercia, AI 5056414-21.2022.8.24.0000, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, j. 18-5-2023).
Vale dizer: "'a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda' (AgInt no REsp 1.229.639/PR, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 11-10-2016)" (STJ, AgInt no AREsp 2.353.344/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 18-9-2023).
No caso, o valor do débito excutido - R$ 3.565,46 (três mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) - é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; todavia, como a penhora foi integral, sem os extratos não há como identificar o saldo bancário no momento do bloqueio, isto é, se inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Nesse quadro, "inviável acolher a alegação de impenhorabilidade pelo fundamento de ser inferior a quarenta salários mínimos" (TJSC, Sétima Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento 5039240-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, j. 16-11-2023).
No mais, o pedido de pesquisa de endereços da parte executada, citada por edital na fase de conhecimento, com a finalidade de promover nova intimação, não encontra amparo legal (TJSC, Sétima Câmara de Direito Civil, AI 5041983-79.2022.8.24.0000, rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 27-10-2022; TJSC, Quarta Câmara de Direito Comercial, AI 5051492-97.2023.8.24.0000, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 14-11-2023).
III - Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio da quantia penhorada por meio do sistema Sisbajud.
Intimem-se; a parte exequente também para, uma vez preclusa a decisão, promover a execução, em prazo de até 30 (trinta) dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente a exequente, por seu representante legal, para promover os atos e diligências que entender de direito, em prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). (assinado eletronicamente) Márcio Schiefler Fontes Juiz de Direito -
05/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079863749. Valor transferido: R$ 13,24
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02/09/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079863765. Valor transferido: R$ 36,55
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29/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 12:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE02FP
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29/08/2025 12:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NAIR MEDEIROS RIBEIRO)
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29/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079863757. Valor transferido: R$ 3.515,67
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29/08/2025 10:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/08/2025 11:21
Remetidos os Autos - JVE02FP -> FNSCONV
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07/08/2025 11:21
Decisão interlocutória
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21/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053704-40.2024.8.24.0038/SCEXEQUENTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDAADVOGADO(A): RHAFAEL COSTA DE BORBA (OAB SC030349)ATO ORDINATÓRIONos termos da parte final da decisão retro, fica a parte autora intimada para promover a execução, em prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, sendo vedado requerer pedidos já analisados, nos termos do art. 507 do CPC, salvo mudança fática comprovada nos autos. -
16/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/05/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 21:17
Decisão interlocutória
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13/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2025 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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12/03/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 14/02/2025 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 02/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/04/2025
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14/02/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053704-40.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA EXECUTADO: NAIR MEDEIROS RIBEIRO EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: MARCIO SCHIEFLER FONTES - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): NAIR MEDEIROS RIBEIRO, CPF: *26.***.*59-91.
Prazo do Edital: 30 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
13/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/02/2025
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13/02/2025 16:11
Expedição de Edital - intimação
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07/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:12
Determinada a intimação
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08/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:12
Juntada de Petição
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06/12/2024 14:05
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 18/11/2024
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06/12/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 14:05
Distribuído por dependência - Número: 50340478320228240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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