TJSC - 5002621-74.2023.8.24.0052
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Porto Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
14/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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14/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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11/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
11/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
11/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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11/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002621-74.2023.8.24.0052/SC DESPACHO/DECISÃO O Juízo ad quem desconstituiu a sentença proferida no evento 48, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Desse modo, nomeio perito na pessoa do Sr.
Cleber Odorizzi, profissional com endereço à Av.
Getúlio Vargas, n. 386, sala 01, Centro, em Itaiópolis/SC, CEP: 89340-000, e-mail: [email protected], fone (47) 3652-2211/9934-7599.
Os honorários periciais deverão ser suportados antecipadamente pelo réu, pois, em se tratando de alegação de falsidade de assinatura, o ônus da comprovação da autenticidade é de quem pretende usar o documento em juízo (artigo 429, inciso II, do CPC), sob pena de preclusão da referida prova.
Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERLOCUTÓRIO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, DESIGNANDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COM A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO RÉU.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE COMPROVAR A FALSIDADE DA ASSINATURA À PARTE AUTORA.
INACOLHIMENTO. ÔNUS QUE COMPETE AO REQUERIDO, QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
EXEGESE DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADEMAIS, APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO CONCRETO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe 9-12-2021)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050064-17.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023 - Destaquei).
Além disso, o STJ fixou o tema 1061, sendo firmada a tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Intimem-se as partes sobre a nomeação, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação à nomeação do perito e apresentados os quesitos, intime-se o perito sobre a nomeação e para proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobre a proposta, intimem-se as partes, em especial a requerida para antecipar as despesas dentro do prazo legal.
O pagamento deve ser realizado no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo que o descumprimento implica prejuízo à perícia com suas consequências.
Uma vez depositados os honorários, intime-se o perito para designar data para realização da perícia, com prazo razoável de antecedência para prévia cientificação das partes e dos assistentes técnicos.
A parte ré deve disponibilizar a via original do contrato para viabilização da perícia.
Faculta-se a coleta de “padrões de escrita” na sala de audiências deste juízo, mediante prévio contato com a assessoria deste juízo para verificação acerca da disponibilização da sala.
O laudo deverá transcrever perguntas das partes seguidas das respostas do perito.
Para início da perícia, autorizo a liberação de 50% do valor dos honorários periciais em favor do perito (art. 465, § 4º, CPC).
Após o pagamento, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias (prazo que poderá ser ampliado a pedido justificado do perito, se necessário).
Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal e, não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor do profissional nomeado.
Intimem-se. -
10/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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10/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 81 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/07/2025 18:14:23)
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10/07/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/07/2025 18:14:22)
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10/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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10/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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10/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 13:38
Juntada de Petição
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17/06/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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13/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002621-74.2023.8.24.0052/SC AUTOR: LEONIDES GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO O Juízo ad quem desconstituiu a sentença proferida no evento 48, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Desse modo, nomeio perito na pessoa do Sr.
Cleber Odorizzi, profissional com endereço à Av.
Getúlio Vargas, n. 386, sala 01, Centro, em Itaiópolis/SC, CEP: 89340-000, e-mail: [email protected], fone (47) 3652-2211/9934-7599.
Os honorários periciais deverão ser suportados antecipadamente pelo réu, pois, em se tratando de alegação de falsidade de assinatura, o ônus da comprovação da autenticidade é de quem pretende usar o documento em juízo (artigo 429, inciso II, do CPC), sob pena de preclusão da referida prova.
Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERLOCUTÓRIO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, DESIGNANDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COM A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO RÉU.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE COMPROVAR A FALSIDADE DA ASSINATURA À PARTE AUTORA.
INACOLHIMENTO. ÔNUS QUE COMPETE AO REQUERIDO, QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
EXEGESE DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADEMAIS, APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO CONCRETO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe 9-12-2021)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050064-17.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023 - Destaquei).
Além disso, o STJ fixou o tema 1061, sendo firmada a tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Intimem-se as partes sobre a nomeação, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação à nomeação do perito e apresentados os quesitos, intime-se o perito sobre a nomeação e para proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobre a proposta, intimem-se as partes, em especial a requerida para antecipar as despesas dentro do prazo legal.
O pagamento deve ser realizado no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo que o descumprimento implica prejuízo à perícia com suas consequências.
Uma vez depositados os honorários, intime-se o perito para designar data para realização da perícia, com prazo razoável de antecedência para prévia cientificação das partes e dos assistentes técnicos.
A parte ré deve disponibilizar a via original do contrato para viabilização da perícia.
Faculta-se a coleta de “padrões de escrita” na sala de audiências deste juízo, mediante prévio contato com a assessoria deste juízo para verificação acerca da disponibilização da sala.
O laudo deverá transcrever perguntas das partes seguidas das respostas do perito.
Para início da perícia, autorizo a liberação de 50% do valor dos honorários periciais em favor do perito (art. 465, § 4º, CPC).
Após o pagamento, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias (prazo que poderá ser ampliado a pedido justificado do perito, se necessário).
Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal e, não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor do profissional nomeado.
Intimem-se. -
11/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:08
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:49
Recebidos os autos - TJSC -> PUN01CV Número: 50026217420238240052/TJSC
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08/08/2024 16:16
Remetidos os Autos - Remessa Externa - PUN01CV -> TJSC
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06/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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02/08/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/07/2024 10:38
Juntada de Petição
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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05/07/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/06/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 57 Justiça gratuita: Deferida
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28/06/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/06/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 55 (17/06/2024). Guia: 8143370 Situação: Baixado.
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28/06/2024 17:04
Juntada de Petição
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18/06/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8143370, Subguia 4160440 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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17/06/2024 14:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8143370, Subguia 4160440
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17/06/2024 14:49
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 8143370 - R$ 660,86
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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31/05/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 18:00
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/05/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
10/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/05/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/05/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 12:18
Juntada de Petição
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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14/04/2024 18:24
Juntada de Petição
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11/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 15:03
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
16/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
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15/02/2024 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/02/2024 10:34
Juntada de Petição
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/01/2024 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/01/2024 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/01/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:02
Decisão interlocutória
-
06/12/2023 14:49
Conclusos para despacho
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27/11/2023 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/10/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/10/2023 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/10/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 15:41
Determinada a intimação
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20/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/10/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONIDES GOMES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/10/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/10/2023 11:43
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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15/09/2023 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2023 14:19
Expedição de ofício - 1 carta
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13/06/2023 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2023 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 17:38
Despacho
-
12/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONIDES GOMES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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