TJSC - 5000420-79.2023.8.24.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5000420-79.2023.8.24.0159/SC APELANTE: CRISTIANE VICENTE ROHDEN (AUTOR)ADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459)ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375)ADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359)APELADO: LUCAS STEINER (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB SC016231)ADVOGADO(A): MICHELLE MARY DA SILVA CACHOEIRA (OAB SC021133)ADVOGADO(A): CASSIO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB SC010839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000420-79.2023.8.24.0159/SC (originário: processo nº 50004207920238240159/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: CRISTIANE VICENTE ROHDEN (AUTOR)ADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459)ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375)ADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 25/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
27/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000420-79.2023.8.24.0159/SC APELANTE: CRISTIANE VICENTE ROHDEN (AUTOR)ADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459)ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375)ADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359)APELADO: LUCAS STEINER (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB SC016231)ADVOGADO(A): MICHELLE MARY DA SILVA CACHOEIRA (OAB SC021133)ADVOGADO(A): CASSIO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB SC010839) DESPACHO/DECISÃO LUCAS STEINER interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 25, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESPOSO DA REQUERENTE QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DE AFOGAMENTO EM CACHOEIRA.
LOCAL EXPLORADO ECONOMICAMENTE PELA PARTE DEMANDADA. IRRELEVÂNCIA DE SER MÓDICO O VALOR COBRADO PARA INGRESSO.
OMISSÃO DO DEVER DE CUIDADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, A TEOR DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RÉ QUE DEIXOU DE ADOTAR AS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 033 033/DAT/CBMSC, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ESTABELECIDA EM SENTENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
PERDA DE ENTE QUERIDO.
ABALO ANÍMICO PRESUMIDO (IN RE IPSA). ÉDITO REFORMADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor no que tange à culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 945 do Código Civil, no que se refere ao reconhecimento da culpa concorrente da vítima e à redução da condenação de forma equitativa.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "O Tribunal a quo errou ao desconsiderar que essa conduta foi a causa determinante do trágico evento, apontando ter sido a causa a negligência da Recorrente, ao deixar de adotar medidas de segurança"(evento 33, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à conduta exercida pelo consumidor e sobre as sinalizações de seguranças, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 25, RELVOTO1): Não obstante, a prova testemunhal corrobora, em meu sentir, a insuficiência do equipamento e medidas de segurança constantes do local.
A propósito, o informante Arlindo Alves disse: [...] que estava perto de Alexandre quando ele se afogou; que onde estava a água vinha na cintura; que tinham crianças junto com eles; que Alexandre estava próximo; que ele andou para trás e caiu no fundo; que ele foi uns 3 ou 4 metros para trás; que foi bastante rápido, só deu para ver ele batendo os braços e se afundando; que tinham bastante pessoas no local; que quando chegaram, não recebeu material algum com alertas sobre o risco; que no rio tinha uma boia com uma corda do outro lado do rio; que não ficava dentro da água, era uma para laçar para pegar a pessoa; que não tinha delimitando, não lembra de ter visto dentro da água; que onde a vítima se afogou não tinha bandeira; que não viu placa com avisos; que não tinha guarda-vidas no dia; que a boia ficava em um pé de árvore; que foi muito difícil desenrolar a corda para usar; que não sabe dizer se Alexandre saberia se salvar caso soubesse nadar; que não sabe nadar, e Alexandre também não; que no dia dos fatos, a bandeira que se recorda era uma que tinha perto do mato; que Alexandre ingeriu bebida alcoólica; que acha que era véspera de carnaval (Entre 15" e 27" – evento 117, VÍDEO1). A testemunha Edio Heidemann disse: [...] Que chegou junto com Alexandre naquele dia; que tiveram que pagar para acessar o local; que pelo que notou, não tem outro acesso ao local sem ser por onde entraram; que com o valor que pagaram, tinham acesso, além da cachoeira, havia quiosque, churrasqueira e banheiro; que estava dentro da água quando Alexandre se afogou; que a água estava batendo na cintura de Alexandre; que ele não estava mergulhando; que ele começou a gritar e estava se afogando; que no local em que ele estava, era perto do local que estavam também, e haviam inclusive crianças; que não receberam panfletos sobre a existência de riscos; que não havia nenhuma placa indicando profundidade; que no fundo, atrás do rio, bem do outro lado tinha; que não tinha bandeira vermelha dentro da água naquele dia; que tinha um "matinho" na beirada do rio, onde tinha uma pedra; que ali ficava uma bandeira, mas não era muito visível; que não tinha guarda vidas; que não tinha cordas delimitando o local; que tinha uma boia de salvamento, mas bem na entrada; que foi buscar, se atrapalhou para tirar; que estava distante do local onde aconteceu e era apenas uma única boia; que houve dificuldade para pegar, pois estava alta, em um pé de goiabeira; que estava a corda estava com nós e enrolada; que Alexandre não sabia nadar; que acredita que mesmo sabendo nadar, dá para se afogar no local; que ficou sabendo que outras pessoas no mesmo lugar já se afogaram, e soube disso depois que tudo aconteceu; que sabe nadar; que mostrada foto do local, diz que atravessaram o rio; que na imagem dos autos, não havia a bandeira; que diz que as bandeiras que constam nas imagens do inquérito não tinham (Entre 28"37 e 37" – evento 117, VÍDEO1). A testemunha Josiane Peron Uliano relatou: [...] que esteve no local onde ocorreu o afogamento, depois que ocorreu; que conhece o local; que lá é cobrado para entrar; que conhece ali e desde a infância ia ali com os pais; que quando chegou lá, eles queriam cobrar, quando justificou que era patroa do Alexandre, e então lhe deixaram entrar; que não se recorda o valor cobrado, pois estavam bem nervosos; que desconhece outros acessos ao local; que era sempre por ali, onde aconteceu; que na época que frequentava o local, sabe que tem disponível churrasqueira, pia, banheiro; que pagava para acampar lá; que não existe nenhuma orientação ou alerta sobre qualquer risco do local; que na época de sua infância lembra que havia um cabo de aço com uma bandeira vermelha sinalizando "perigo"; que no dia do acidente não viu o cabo de aço com a sinalização; que desconhece se existia salva-vidas ou alguma boia de salvamento ou bandeira sinalizando; que quando frequentava, só existia um restaurante no local, hoje é uma pousada; que tem conhecimento que só Alexandre faleceu no ali, mas, em relação ao local, diz que certa vez seu pai encheu uma boia e foi naquele ponto, do outro lado do rio, sabendo que tinha uma placa de perigo; que, no entanto, ele ficou "rodando" com a boia e foi necessário que pessoas o resgatassem com uma corda; que não se recorda o horário em que chegou no local, talvez umas 16h ou 17h; que o corpo já havia sido retirado; que a polícia, corpo de bombeiros e o IML ainda não haviam chegado; que continuou frequentando o local mesmo com os perigos; que hoje o nível do rio está mais baixo e é mais fácil chegar ao fundo; que não viu as bandeiras no local que constam das imagens juntadas ao processo; que não sabe dizer se ele ingeriu álcool no dia; que soube que eles haviam recém chegado ao local quando ocorreu o acidente (Entre 40" e 40"54 - evento 117, VÍDEO1 - e entre 0" 11"30' - evento 118, VÍDEO1). O testigo Constantino Quarezemin Neto relatou: [...] Que estava na Pousada Alto São Martinho em 23/2/2020; que sabe que ocorreu um afogamento na praia fluvial que tem ali; que não estava no local no momento do fato; que estava na pousada no momento, quando começou uma comoção, com carros dos bombeiros; que todos se encaminharam para lá para ver o que estava ocorrendo; que chegando ali, viram que estava sendo realizada uma tentativa de salvamento da pessoa que se afogou; que conversando com outros hospedes, soube que ocorreu com pessoas que não estavam hospedadas lá; que acha que ocorreu no início da tarde, era um dia de muito calor, mas não lembra do horário; que no local existe bandeira vermelha na outra margem do rio; que o proprietário lhe explicou que tem uma zona de repuxo, onde tem uma bandeira vermelha para não se nadar; que ali tem uma estrutura de churrasqueira, uma área verde que percorre a beira do rio e vai até um pouco além da propriedade, e um espaço coberto; que acredita que o local é seguro; que no local há uma boia amarrada na margem para qualquer eventualidade, para arremesso na água; que tem uma placa indicando com avisos para não beber ao entrar na água e para ligar para o 193 em caso de emergências; que a bandeira sinalizadora não indica perímetro, é dentro da água; que não sabe se tinha salva-vidas (Entre 12"15 e 17"35' – evento 118, VÍDEO1). A testemunha Leandro Gervin aduziu: [...] Que estava no local no dia dos fatos; que estava com o grupo de pessoas com Alexandre; que passaram de uma margem para outra; que estavam em um banco de areia; que todos estavam próximos; que chegaram no local em torno das 9h30min; que tinham em torno de umas 15 ou 16 pessoas; que Alexandre bebeu álcool, assim como todos os adultos; que os fatos ocorreram em torno das 12h30; que não sabe dizer se Alexandre sabia nadar; que na beira do mato, da lagoa, no canto, havia uma bandeira vermelha; que confirma que estava com Alexandre e Arlindo, e que haviam outras pessoas; que estavam todos juntos; que sabe nadar "pouca coisa"; que Alexandre estava com a esposa; que não sabe dizer se Alexandre tinha alguma doença ou fazia uso de remédio; que na parte "de cá" do rio possuía uma boia; que não se lembra de placa; que pagaram para entrar na pousada; que não se recorda o valor, mas foi entre R$ 10,00 e R$ 15,00; que tinham acesso a quiosques com churrasqueira, e acesso até a pousada; que quando foi atendido na entrada, não se recorda de ter recebido qualquer orientação, no máximo recebeu um saco de lixo; que não viu salva-vidas; que a bandeira vermelha estava na beira da lagoa, perto do mato, com uma estaca fincada no fundo da água; que não lembra de ter visto outras; que não viu cordão dentro na água delimitando o espaço do banho; que saindo do banco de areia entrando na água, dava na altura da barriga; que não foi até local mais fundo (Entre 20"50' e 30"45' – evento 118, VÍDEO1). Marlon Rodrigo da Silva: [...] Que não estava na pousada no dia do incidente; que soube que houve a fatalidade da morte na cachoeira; que frequenta a pousada e sabe que há sinalização do perigo; que há uma bandeira e uma placa; que há sinalização da parte mais perigosa; que já tomou banho na cachoeira e evitou a parte sinalizada; que sabe nadar e diz que para quem não sabe nadar em alguns pontos há perigo na cachoeira; que esses pontos perigosos são sinalizados; que em várias ocasiões em que esteve lá, viu uma pessoa vestida de vermelho para auxiliar em caso de acidente; que sempre que foi lá tinha alguém prestando esse serviço de salva-vidas; que não se recorda se havia cordão delimitando o local de banho (Entre 32 e 35"14' – evento 118, VÍDEO1).
Como se vê, embora a testemunha Marlon Rodrigo da Silva tenha informado que no local havia sinalização indicando a área de perigo, os demais declarantes alegaram inexistir qualquer orientação de alerta ou perigo no local.
Ressalte-se, em especial, não haver prova quanto à existência de placa de segurança que indique a profundidade do local, e que, a toda evidência, a indicação dos pontos de maior perigo não possuíam boia de demarcação, mas tão somente bandeiras vermelhas próximas às margens. Ademais, há depoimentos, como visto, no sentido de que a boia de salvamento não ficava próxima à margem, e foi de difícil retirada. No ponto, retiro as fotos ofertadas pela própria ré: Acresço não haver, ademais, notícia segura sobre a profundidade do local, sendo que, como visto, "quando existir piscina ou área recreativa com opção aquática de lazer, com profundidade superior a 1,20 m e com comprimento superior a 12 m: deve ter guarda-vidas e posto de observação".
E, conforme declinou o parecer ministerial, "exigia-se que o recorrido tivesse adotado não apenas algumas, mas estritamente todas as medidas de segurança previstas no artigo 9º da mencionada instrução normativa para evitar que casos como o dos autos ocorressem".
Oportuna, ademais, a afirmação ministerial no sentido de que "segundo os depoimentos das testemunhas, o acidente foi repentino: em um instante Alexandre estava em um ponto com água na cintura e, ao dar um passo para trás, caiu em uma área bastante profunda, onde veio a se afogar".
Nesse particular, a prova evidencia que havia ponto naquele local considerado de grande risco - "buraco" ou "poço com correnteza" - sem que se tenha comprovado qualquer informação adequada a esse respeito ou boias de demarcação adequadas. A corroborar a versão apresentada, tem-se, também, o relato do BO lavrado pelo Batalhão do Corpo de Bombeiros Militar, que bem evidencia a situação no momento do afogamento (Evento 39 - OUTROS 6): "HISTÓRICO: SEGUNDO INFORMAÇÕES DAS PESSOAS PRESENTES, A VÍTIMA ESTAVA TOMANDO BANHO DE CACHOEIRA JUNTO COM FAMILIARES E AMIGOS.
DE REPENTE A VÍTIMA VEIO A CAIR EM UM BURACO, SUBMERGINDO E EMERGINDO POR TRÉS VEZES ATÉ NÃO SUBIR MAIS.
FOI ACIONADO O ASU-420 DE ARMAZÉM ATRAVÉS DO COBOM, JUNTAMENTE COM A GUARNIÇÃO DE MERGULHO (RESGATE-03).
CORPO ENCONTRADO" Conclui-se, portanto, que a ré não demonstrou possuir a infra estrutura de segurança adequada, escopo no qual não se pode considerar a culpa exclusiva do consumidor, o qual não fora alertado, com adequação, das condições do local.
Rechaça-se, de plano, qualquer argumento no sentido de inexistir pendências de regularização junto ao Corpo de Bombeiros.
Inexistindo prova de fiscalização positiva, a ausência de qualquer reprimenda oficial não desonera que a ré comprove a contento o cumprimento das determinações (o que, como visto, entendo não ter feito).
Aliás, retira-se dos autos: Portanto, não ressoa razoável presumir a culpa exclusiva da vítima, pela circunstância do falecido não saber nadar, pelo nível da água no local, ou pela ingestão de bebida alcoólica e lidocaína e bupivacaína. É que a ré não adotou a integralidade das medidas de segurança previstas na Instrução Normativa 033 033/DAT/CBMSC, do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, e, assim, não é possível concluir que o incidente decorreu exclusivamente do comportamento do de cujus. Igualmente insuficiente, em meu sentir, para respaldar a conclusão contrária a assunção sentencial de que não há notícias de outros incidentes no local. É certo que a periculosidade agrava-se em detrimento das condições pessoais, o que não dispensa o fornecedor de garantir, pela adoção das medidas cabíveis, o resguardo dos frequentadores.
Desse modo, entende-se que houve falha na prestação dos serviços em decorrência da ausência de informação e segurança adequadas e, ante sua responsabilidade objetiva, que a culpa pelo acidente é exclusiva da requerida.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Outrossim, quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1.
Intimem-se. -
11/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:10
Recurso Especial não admitido
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25/07/2025 17:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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25/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 12:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 819291, Subguia 173802 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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25/07/2025 09:37
Link para pagamento - Guia: 819291, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173802&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173802</a>
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25/07/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - LUCAS STEINER - Guia 819291 - R$ 242,63
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25/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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22/07/2025 18:44
Despacho
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22/07/2025 17:45
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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22/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000420-79.2023.8.24.0159/SC (originário: processo nº 50004207920238240159/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: CRISTIANE VICENTE ROHDEN (AUTOR)ADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459)ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375)ADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 26/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
01/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 16:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
05/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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05/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
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04/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 17:24
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 09:00</b>
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13/05/2025 17:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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09/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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09/05/2025 16:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 35
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13/03/2025 12:28
Retirada de pauta
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12/03/2025 16:41
Juntada de Petição
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10/03/2025 10:41
Juntada de Petição
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06/03/2025 17:24
Juntada de Petição
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28/02/2025 17:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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28/02/2025 17:55
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:00</b>
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18/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000420-79.2023.8.24.0159/SC (Pauta: 351) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: CRISTIANE VICENTE ROHDEN (AUTOR) ADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) ADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) APELADO: LUCAS STEINER (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELLE MARY DA SILVA CACHOEIRA (OAB SC021133) ADVOGADO(A): PETERSON MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB SC016231) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
17/02/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/02/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 351
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13/11/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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13/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS STEINER. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/11/2024 14:23
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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11/11/2024 18:39
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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11/11/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE VICENTE ROHDEN. Justiça gratuita: Deferida.
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11/11/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
11/11/2024 18:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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