TJSC - 0309332-54.2019.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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18/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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18/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0309332-54.2019.8.24.0018/SC (originário: processo nº 03093325420198240018/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: EDENILSON PEREIRA MICHELS (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO FARIAS (OAB RS069070)APELADO: JOSE ADEMAR RAMOS (RÉU)ADVOGADO(A): VARONES PASQUAL DRABACH (OAB SC030695)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 14/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
15/08/2025 09:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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15/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 92
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11/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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11/07/2025 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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03/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0309332-54.2019.8.24.0018/SC APELADO: EDENILSON PEREIRA MICHELS (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO FARIAS (OAB RS069070)APELADO: JOSE ADEMAR RAMOS (RÉU)ADVOGADO(A): VARONES PASQUAL DRABACH (OAB SC030695)INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES DESPACHO/DECISÃO DIONATHAN ALVES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 78, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 46, RELVOTO1 e evento 65, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 141, 493 e 505 do Código de Processo Civil, no que concerne à inexistência de preclusão e coisa julgada, tendo em vista que a questão atinente aos índices de juros de mora e de correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada no julgamento dos embargos de declaração.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, no que concerne à aplicabilidade da taxa Selic.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, em relação à taxa Selic, que "a parte embargante não postulou tal alteração em sede de recurso de apelação, daí porque houve preclusão da decisão no ponto, sendo inviável reabrir a discussão em sede de embargos de declaração neste grau de jurisdição" (evento 65, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 65, RELVOTO1): No caso sub examine, os declaratórios resumem-se à alegação de omissão na decisão embargada ao deixar de observar as alterações legislativas nos arts. 389 e 406 do Código Civil, que definem novos critérios para correção monetária e juros de mora. Pois bem, razão não assiste à parte embargante. Isso porque, em relação ao pleito de aplicação da taxa Selic, cabe destacar que a parte embargante não postulou tal alteração em sede de recurso de apelação, daí porque houve preclusão da decisão no ponto, sendo inviável reabrir a discussão em sede de embargos de declaração neste grau de jurisdição. (Grifou-se).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITOS AUTORAIS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS.
CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).3.
Em se tratando de cobrança de direitos autorais pela utilização contínua e permanente de obras musicais em estabelecimento comercial, presume-se a existência do fato gerador da obrigação.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que os réus não apresentaram provas que afastem essa presunção.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.561.645/PR, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-11-2024, DJEN de 29-11-2024, grifou-se.) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Quanto à terceira controvérsia, igualmente não se mostra possível a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados como violados não foram objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Ao apreciar os embargos, a Câmara consignou expressamente que "em relação ao pleito de aplicação da taxa Selic, cabe destacar que a parte embargante não postulou tal alteração em sede de recurso de apelação, daí porque houve preclusão da decisão no ponto, sendo inviável reabrir a discussão em sede de embargos de declaração neste grau de jurisdição. " (evento 65, RELVOTO1). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 78.
Intimem-se. -
01/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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30/06/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
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26/06/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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18/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0309332-54.2019.8.24.0018/SC (originário: processo nº 03093325420198240018/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: EDENILSON PEREIRA MICHELS (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO FARIAS (OAB RS069070)APELADO: JOSE ADEMAR RAMOS (RÉU)ADVOGADO(A): VARONES PASQUAL DRABACH (OAB SC030695)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 27/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
30/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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30/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 10:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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15/04/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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10/04/2025 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/04/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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31/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
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28/03/2025 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 10:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0309332-54.2019.8.24.0018/SC (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE: DIONATHAN ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO MORENO DOS SANTOS (DPE) APELADO: EDENILSON PEREIRA MICHELS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANO FARIAS (OAB RS069070) APELADO: JOSE ADEMAR RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A): VARONES PASQUAL DRABACH (OAB SC030695) INTERESSADO: OLIVEIRA E PASTEVESKI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
07/03/2025 11:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/03/2025 11:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 10:00</b><br>Sequencial: 82
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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28/02/2025 13:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0103
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27/02/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/02/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/02/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 15:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
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21/02/2025 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 17:42
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 10:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0309332-54.2019.8.24.0018/SC (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE: DIONATHAN ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO MORENO DOS SANTOS (DPE) APELADO: EDENILSON PEREIRA MICHELS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANO FARIAS (OAB RS069070) APELADO: JOSE ADEMAR RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A): VARONES PASQUAL DRABACH (OAB SC030695) INTERESSADO: OLIVEIRA E PASTEVESKI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
31/01/2025 15:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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31/01/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/02/2025 10:00</b><br>Sequencial: 137
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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05/11/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/11/2024 18:21
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - PCMSG -> GCIV0103
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05/11/2024 18:21
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 05/11/2024 17:50. Refer. Evento 26
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05/11/2024 18:15
Juntado(a)
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05/11/2024 09:14
Juntada de Petição
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05/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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25/10/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/10/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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24/10/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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24/10/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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24/10/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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24/10/2024 19:27
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:21
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 05/11/2024 17:50
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23/10/2024 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> PCMSG
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23/10/2024 17:07
Despacho
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25/06/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0103
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25/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/05/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 21:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
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29/04/2024 21:39
Determinada a intimação
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16/02/2023 22:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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16/02/2023 22:47
Juntada de Certidão
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16/02/2023 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ADEMAR RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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16/02/2023 22:40
Alterado o assunto processual
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16/02/2023 22:27
Alterado o assunto processual
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14/02/2023 19:12
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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14/02/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIONATHAN ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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14/02/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDENILSON PEREIRA MICHELS. Justiça gratuita: Deferida.
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14/02/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/02/2023 14:05
Distribuído por prevenção - Número: 03101219220158240018/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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