TJSC - 5030029-59.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5030029592022824093020250722162811
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21/07/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85, 86
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85, 86
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17/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5030029-59.2022.8.24.0930/SC APELANTE: ZELIA ZILDA DA SILVEIRA CARDOSO & CIA LTDA - ME (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)APELANTE: MAYCON DA SILVEIRA CARDOSO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)APELANTE: SAIMON DA SILVEIRA CARDOSO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
16/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
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16/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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16/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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16/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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16/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 08:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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15/07/2025 08:55
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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14/07/2025 08:53
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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11/07/2025 18:11
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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11/07/2025 18:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 76 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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11/07/2025 17:34
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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27/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67
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23/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5030029-59.2022.8.24.0930/SC APELANTE: ZELIA ZILDA DA SILVEIRA CARDOSO & CIA LTDA - ME (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)APELANTE: MAYCON DA SILVEIRA CARDOSO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)APELANTE: SAIMON DA SILVEIRA CARDOSO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) DESPACHO/DECISÃO ZELIA ZILDA DA SILVEIRA CARDOSO & CIA LTDA - ME, MAYCON DA SILVEIRA CARDOSO e SAIMON DA SILVEIRA CARDOSOinterpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 803, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade da execução, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, em face da ausência de juntada dos contratos pretéritos.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissenso pretoriano no que tange à rejeição liminar dos embargos à execução, por ausência de indicação do valor incontroverso (917, §§ 3º e 4º, I e II, do Código de Processo Civil).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 37, RELVOTO1): Na hipótese, observo que a ação executiva lastreia-se em cédula bancária cujo objeto, argumentam os recorrentes, verte à renegociação de débitos anteriores.
Em casos tais, a postura até então perfilhada por este Relator orientava-se no sentido de incumbir à instituição financeira "apresentar os contratos renegociados, sob pena de extinção da execução por ausência de liquidez, conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça" (TJSC, Apelação n. 0301635-11.2019.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-3-2024).
Nada obstante, malgrado assista aos embargantes o direito de revisar os encargos previstos ao longo de toda a cadeia negocial, entende-se, em atenção ao hodierno posicionamento firmado pelo STJ a respeito do tema, que a falta dos instrumentos primevos não afigura circunstância capaz, sob o prisma do art. 803, inc.
I, do CPC, de inquinar de nulidade o feito executivo.
De fato, à distinção do arrazoado pelos insurgentes, crê-se que a ausência dos contratos pretéritos, como fator isolado, não importa na iliquidez do título extrajudicial.
Nos dizeres do eminente rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade” (STJ, AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, Terceira Turma, j. 13-3-2023).
Confira-se, por relevante, a ementa deste último julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA).
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, mão incide o Enunciado n.º 7/STJ, quando a matéria é eminentemente de direito e há mera revaloração das provas a partir dos elementos fáticos e probatórios contidos no acórdão estadual. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (grifou-se).
No mesmo compasso: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ação de embargos à execução. 2.
O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. 3. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores mediante provocação dos embargantes devedores e, não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.461.761/MG, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/4/2024 – grifou-se) Leiam-se, também nesse diapasão, as seguintes decisões: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.882.028/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 12-12-2023; e STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.214/PR, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 3-5-2023).
De sorte que, embora ausentes os pactos originários, não se vislumbram máculas a invalidar a execução manejada pela instituição financeira, mesmo porque o instrumento contratual sub judice reveste-se, per se, de certeza, liquidez e exigibilidade, à inteligência do art. 784, inc.
I, do CPC, e da Súmula n. 300, emanada da Corte de Cidadania. (Sublinhou-se e destacou-se) A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDA).
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário de confissão de dívida.2.
Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.3.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.186.204/SC, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 28-04-2025; grifou-se.) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1.
Intimem-se. -
22/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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21/05/2025 15:02
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 15:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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19/05/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2025 02:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 53 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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15/05/2025 08:57
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/05/2025 20:13
Juntada de Petição
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17/04/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/04/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 16:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/04/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40, 42 e 41
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11/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 742724, Subguia 152311 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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02/04/2025 14:30
Link para pagamento - Guia: 742724, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=152311&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>152311</a>
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02/04/2025 14:30
Juntada - Guia Gerada - SAIMON DA SILVEIRA CARDOSO - Guia 742724 - R$ 242,63
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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18/03/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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13/03/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 16:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b>
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24/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5030029-59.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: ZELIA ZILDA DA SILVEIRA CARDOSO & CIA LTDA - ME (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) APELANTE: MAYCON DA SILVEIRA CARDOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) APELANTE: SAIMON DA SILVEIRA CARDOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
21/02/2025 13:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/02/2025 13:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 197
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17/02/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0602
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17/02/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 21 e 20
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17/02/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 704836, Subguia 142329 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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10/02/2025 15:16
Link para pagamento - Guia: 704836, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=142329&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>142329</a>
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10/02/2025 15:16
Juntada - Guia Gerada - SAIMON DA SILVEIRA CARDOSO - Guia 704836 - R$ 685,36
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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30/01/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZELIA ZILDA DA SILVEIRA CARDOSO & CIA LTDA - ME. Justiça gratuita: Revogada.
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30/01/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYCON DA SILVEIRA CARDOSO. Justiça gratuita: Revogada.
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30/01/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAIMON DA SILVEIRA CARDOSO. Justiça gratuita: Revogada.
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30/01/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
-
30/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:24
Revogada a Gratuidade da Justiça
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28/01/2025 10:02
Juntada de Petição
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27/01/2025 17:20
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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27/01/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 10 e 11
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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18/12/2024 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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18/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:48
Despacho
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18/12/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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18/12/2024 14:19
Juntada de certidão
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18/12/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZELIA ZILDA DA SILVEIRA CARDOSO & CIA LTDA - ME. Justiça gratuita: Deferida.
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18/12/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYCON DA SILVEIRA CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
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18/12/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAIMON DA SILVEIRA CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
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17/12/2024 14:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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17/12/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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