TJSC - 5000868-93.2021.8.24.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:20
Remetidos os Autos em diligência
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25/07/2025 06:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000868932021824007120250725062147
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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19/07/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126, 127, 128
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10/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 127, 126 e 128
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10/07/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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10/07/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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10/07/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126, 127, 128
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10/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000868-93.2021.8.24.0071/SC APELANTE: LUIZ DE PARIS (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023)ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI (OAB SC020673)APELANTE: PEDRO MARCHI (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703)ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO LAJUS (OAB SC004922)APELANTE: VALDIR MORATELLI (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703)APELADO: OSMAR ANTONIO MAZZUTTI (RÉU)ADVOGADO(A): MOACIR JOÃO HANTT (OAB SC027542)ADVOGADO(A): VIVIAN CRISTINA CORREIA (OAB SC048386)INTERESSADO: RODRIGO ANTONIO CHINI (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDIADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADOADVOGADO(A): LUIS ANTONIO LAJUS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 113, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 103, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
09/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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08/07/2025 20:43
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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07/07/2025 20:52
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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07/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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27/06/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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17/06/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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16/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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16/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 109
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10/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108, 109
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108, 109
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000868-93.2021.8.24.0071/SC APELANTE: LUIZ DE PARIS (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023)ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI (OAB SC020673)APELANTE: PEDRO MARCHI (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703)ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO LAJUS (OAB SC004922)APELANTE: VALDIR MORATELLI (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703)APELADO: OSMAR ANTONIO MAZZUTTI (RÉU)ADVOGADO(A): MOACIR JOÃO HANTT (OAB SC027542)ADVOGADO(A): VIVIAN CRISTINA CORREIA (OAB SC048386)INTERESSADO: RODRIGO ANTONIO CHINI (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDIADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADOADVOGADO(A): LUIS ANTONIO LAJUS DESPACHO/DECISÃO Pedro Marchi e Valdir Moratelli, com base no art. 105, inc.
III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram Recurso Especial contra acórdãos prolatados pela 4ª Câmara Criminal (eventos 42, 56, 61, 81 e 82).
Em suma, alegaram violação aos arts. 387, inc.
IV, e 619, ambos do Código de Processo Penal, ao art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, aos arts. 44, 59 e 68, todos do Código Penal, e ao art. 4º, § 11, da Lei n. 12.850/ 2013 (evento 92).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 101), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade. - Alínea "a" do inc.
III do art. 105 da Constituição Federal - Da alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e ao art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil (STJ, Súmula 83) Segundo a defesa técnica, "a primeira violação a dispositivo de lei federal que se verifica no caso é a do art. 619 do CPP [e do art. 1.022, inc.
II, do CPC], porque, embora se tenha interposto embargos de declaração para sanar a omissão na apreciação de tese defensiva devidamente apontada nas razões de apelação, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou o recurso manejado" (evento 92 - negritei e sublinhei).
A respeito, eis a ementa do acórdão aclaratório: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
MEIO INADEQUADO.
RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES LEGAIS.
EMBARGOS REJEITADOS" (evento 82, doc. 2).
In casu, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o tal acórdão decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Vejamos: "Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida" (EDclAgRgHC n. 815.217, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024). "Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento" (EDclAgRgRHC n. 170.844, Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024).
Ponto não admitido. - Da alegada violação aos arts. 44, 59 e 68, todos do Código Penal (STJ, Súmula 7) Sob a alegação de violação aos mencionados dispositivos, requer a defesa técnica "afasta[mento] [d]a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime operadas na primeira fase da dosimetria da pena" (evento 92).
A propósito, traslado excertos do voto vergastado: "Quanto ao acusado VALDIR MORATELLI - condenação pelo crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal Nos termos do art. 59 c/c 68 do Código Penal, a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser especialmente negativada, uma vez que o réu direcionou sua atuação empresarial para fraudar licitações de máquinas por todo o Estado de Santa Catarina, sendo que, para isso, pagava propina para secretários e prefeitos, cooptando-os para a prática criminosa; não possui antecedentes; sua conduta social e personalidade são normais, pelo apurado; a motivação do crime e as circunstâncias podem ser tidas como normais; as consequências devem ser consideradas negativas, em razão do superfaturamento verificado no contrato objeto da licitação fraudada e o prejuízo econômico importante sofrido pelo erário do Município de Saltinho; não há que se falar em comportamento da vítima.
Por conseguinte, na primeira fase, considerando o desvalor da culpabilidade e das consequências do crime, exaspera-se a pena-base em 2/6 (dois sextos), isto é, em 8 (oito) meses, de sorte que se fixa a reprimenda basilar para esse delito em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. [...] Quanto ao acusado PEDRO MARCHI - condenação pelo crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal Nos termos do art. 59 c/c 68 do Código Penal, a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser especialmente negativada, uma vez que o réu direcionou sua atuação empresarial para fraudar licitações de máquinas por todo o Estado de Santa Catarina, sendo que, para isso, pagava propina para secretários e prefeitos, cooptando-os para a prática criminosa; não possui antecedentes; sua conduta social e personalidade são normais, pelo apurado; a motivação do crime e as circunstâncias podem ser tidas como normais; as consequências devem ser consideradas negativas, em razão do superfaturamento verificado no contrato objeto da licitação fraudada e o prejuízo econômico importante sofrido pelo erário do Município de Saltinho; não há que se falar em comportamento da vítima.
Por conseguinte, na primeira fase, considerando o desvalor da culpabilidade e das consequências do crime, exaspera-se a pena-base em 2/6 (dois sextos), isto é, em 8 (oito) meses, de sorte que se fixa a reprimenda basilar para esse delito em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa" (evento 61, doc. 1). (Sublinhei) Como se nota, o Órgão Colegiado concluiu expressamente pela necessidade fático-jurídica da exasperação das penas-base ante a negativação dos vetores "culpabilidade" e "consequências".
No caso, para se chegar a conclusão diversa, precisar-se-ia, claramente, reexaminar as provas colacionadas ao processo, circunstância que, conforme cediço, encontra óbice na Súmula 7 da Corte Superior de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Aliás: "A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto às premissas fáticas e peculiaridades do caso concreto, utilizadas para justificar majoração da pena-base da agente, demandaria inadmissível análise fático-probatória, incidindo à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (STJ, AgRgAREsp n. 2.392.558, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024).
Por esses motivos, a inadmissão do ponto é imperativa. - Da alegada violação art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, e ao art. 4º, § 11, da Lei n. 12.850/2013 (STJ, Súmula 83) Relativamente ao relatado instituto indenizatório (CPP, art. 387, inc.
IV; e Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 11), consoante posicionamento mais recente da Terceira Seção do Tribunal da Cidadania, não obstante desnecessária instrução probatória específica, exige-se, na denúncia, pedido expresso e indicação valorativa (REsp n. 1.986.672, Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 08.11.2023).
Por oportuno, é de se consignar que houve o preenchimento de tais requisitos, isto é, a exordial acusatória do evento 1, DOC1 requereu o "pagamento do valor mínimo de indenização (art. 387, IV, CPP) consistentes no prejuízo sofrido pela Administração Pública lesada no valor mínimo de R$ 143.127,53", o que, de fato e de direito, possibilitou aos recorrentes amplitude defensiva.
Desta feita, eis a ementa do acórdão primário: "CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS (ART. 387, INC.
IV, DO CPP).
PRETENDIDO EXPURGO.
CLÁUSULA DE PAGAMENTO DE MULTA A TÍTULO DE REPARAÇÃO CIVIL INCLUÍDA NO ACORDO DE COLABORAÇÃO QUE NÃO ACARRETA BIS IN IDEM.
PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
COLABORAÇÃO QUE TRATA DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO CIVIL E NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL COMO FORMA DE COMPLEMENTAÇÃO.
ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO ENQUANTO PERDURAR O ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA" (evento 61, doc. 2).
E com razão o Colegiado! É que o seu entender, vê-se, está sufragado no mais recente posicionamento da Seção competente do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie novamente a sua Súmula 83.
As Turmas igualmente competentes também vêm seguindo a orientação; segue: "A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRgAREsp n. 2.510.396, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024). "Mais recentemente, revisando o entendimento até então estabelecido, a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n. 1.986.672/SC, incluiu, além do pedido expresso, a necessidade de que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão" (AgRgREsp n. 2.049.194, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024).
Por esses motivos, a inadmissão do ponto é imperativa. - Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc.
V, do Código de Processo Civil, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Registra-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c art. 1.030, § 2º, ambos do CPC).
Intimem-se. -
07/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
05/06/2025 16:10
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 13:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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19/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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10/05/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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30/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 11:43
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 89
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
14/04/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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07/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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07/04/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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07/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 88
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07/04/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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07/04/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 16:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0401 -> DRI
-
04/04/2025 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/03/2025 17:19
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 68
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 59
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 63 e 64
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10/03/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/03/2025 11:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCRI0401
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05/03/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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05/03/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/03/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 67
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05/03/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/03/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/02/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0401 -> DRI
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28/02/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 19:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - CAMCRI4 -> GCRI0401
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27/02/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:51
Remetidos os Autos - GCRI0401 -> CAMCRI4
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27/02/2025 17:51
Indeferido o pedido
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27/02/2025 17:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
27/02/2025 14:14
Juntada de Petição
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26/02/2025 17:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - CAMCRI4 -> GCRI0401
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26/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 16:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0401 -> CAMCRI4
-
26/02/2025 16:20
Despacho
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26/02/2025 15:47
Juntada de Petição
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24/02/2025 18:54
Juntada de Petição
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12/02/2025 13:02
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0402 -> GCRI0401
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12/02/2025 13:02
Despacho
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10/02/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
10/02/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5000868-93.2021.8.24.0071/SC (Pauta - Revisor: 6) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELANTE: LUIZ DE PARIS (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI (OAB SC020673) APELANTE: PEDRO MARCHI (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO LAJUS (OAB SC004922) APELANTE: VALDIR MORATELLI (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) APELADO: OSMAR ANTONIO MAZZUTTI (RÉU) ADVOGADO(A): MOACIR JOÃO HANTT (OAB SC027542) ADVOGADO(A): VIVIAN CRISTINA CORREIA (OAB SC048386) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: RODRIGO ANTONIO CHINI (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO LAJUS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente -
07/02/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/02/2025 19:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
-
07/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0401 -> GCRI0402
-
16/12/2024 12:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - CAMCRI4 -> GCRI0401
-
16/12/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/11/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/11/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
14/11/2024 13:47
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI4
-
13/11/2024 18:34
Remetidos os Autos - CAMCRI4 -> DCDP
-
13/11/2024 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0401 -> CAMCRI4
-
13/11/2024 15:20
Despacho
-
12/11/2024 16:14
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI4 -> GCRI0401
-
11/11/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/10/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/10/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
11/10/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/09/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/09/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
27/08/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0401 -> CAMCRI4
-
23/08/2024 17:39
Despacho
-
22/08/2024 14:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCRI0504 para GCRI0401)
-
22/08/2024 14:43
Remetidos os Autos para redistribuir - GCRI0504 -> DCDP
-
22/08/2024 14:43
Determina redistribuição por incompetência
-
21/08/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0504
-
21/08/2024 15:11
Juntada de certidão
-
21/08/2024 15:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ELISANGELA SGANZERLA - EXCLUÍDA
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21/08/2024 15:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NEI LUIZ PAGANI - EXCLUÍDA
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21/08/2024 15:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDIMAR NORONHA DE FREITAS - EXCLUÍDA
-
21/08/2024 15:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CARMEM BASTOS - EXCLUÍDA
-
21/08/2024 15:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADEMAR LUIZ TONKELSKI - EXCLUÍDA
-
21/08/2024 15:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte REMI NATALINO PASSONI - EXCLUÍDA
-
21/08/2024 12:26
Remessa Interna para Revisão - GCRI0504 -> DCDP
-
21/08/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
21/08/2024 11:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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