TJSC - 5010138-93.2019.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PAC02CV0
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22/08/2025 16:15
Transitado em Julgado
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22/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 21
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11/07/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010138-93.2019.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA APELADO: MARCIO AURELIO BARBOSA DE SALES (EXECUTADO) EMENTA PROCESSO DE EXECUÇÃO ? TÍTULO EXTRAJUDICIAL ?LEILÃO ? PRODUTO DA ALIENAÇÃO ? CONCURSO DE singular de credores ? HABILITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ? CDA ? CRÉDITO TRIBUTÁRIO ? AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL ? DISPENSA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ ? RESERVA DO NUMERÁRIO ? RECURSO PROVIDO. 1. Exitoso leilão, entrega-se o dinheiro ao exequente na proporção do seu direito.
Pode ocorrer, porém, que haja pluralidade de constrições em face de distintos processos movidos por diferentes pessoas.
A solução estará em concurso singular de credores, apurando-se a existência de preferências legais; na falta de força superior de algum crédito, prestigiam-se as penhoras pela ordem cronológica (arts. 904, inc.
I, e 908, do Código de Processo Civil).
Há como pressuposto - até como decorrência do devido processo legal, que propiciará a ratificação do crédito - a pendência de execuções em curso e particularmente a concomitância de penhoras. 2. A posição atualmente vitoriosa na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é distinta: permite-se à Fazenda Pública habilitar seu crédito preferencial desde logo perante a execução movida por terceiros.
Sendo o caso, será reservado o numerário e se aguardará o ajuizamento de execução fiscal.
Ressalva do ponto de vista pessoal.
Pendência do Tema 1.243 que não recomenda posicionamento distinto, haja vista que presentemente a aludida jurisprudência superior prepondera. 3. Provimento do recurso do Município de Palhoça.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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02/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0501 -> DRI
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01/07/2025 14:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 14:09
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010138-93.2019.8.24.0045/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA APELANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MAIARA MENDES DE SOUZA SILVA PROCURADOR(A): LUCIANO DALLA POZZA APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD PEDRA BRANCA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ALEXSANDER PRAZERES MARTINS (OAB SC016813) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO MACENO BANOWITS (OAB SC016868) APELADO: MARCIO AURELIO BARBOSA DE SALES (EXECUTADO) APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO PROCURADOR(A): MARIANO MOREIRA JUNIOR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: BORIS SCHLUPP (INTERESSADO) ADVOGADO(A): DANDARA MAGALHAES DE ALMEIDA BALTHAZAR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
13/06/2025 12:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 12:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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30/05/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0303 para GPUB0501)
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30/05/2025 17:14
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 14:48
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0303 -> DCDP
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30/05/2025 14:48
Determina redistribuição por incompetência
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30/04/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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30/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:18
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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16/04/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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