TJSC - 5000353-27.2012.8.24.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:56
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
-
29/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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07/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2025 15:48
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000353-27.2012.8.24.0054/SC APELANTE: WALDEMAR BRIDAROLLI (IMPUGNADO)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPUGNANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES VALÉRIO DA SILVA (OAB PR036999)ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI (OAB PR025814)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO WALDEMAR BRIDAROLLI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 16, ACOR2 e evento 33, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, em razão da omissão do acórdão quanto à análise dos arts. 485, VI, do CPC, e 9º, II, e 59 da Lei n. 11.101/05 para fins de prequestionamento.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 9º, II, 10, § 6º, 49 e 59 da Lei n. 11.101/05, ao sustentar que a atualização do crédito deveria ocorrer até a data do segundo pedido de recuperação judicial, especialmente em razão da novação operada na segunda recuperação e da consequente impossibilidade de habilitação do crédito anterior.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara expressamente assentou que "o exame dos autos revela que o julgado combatido bem analisou as questões debatidas na lide, inclusive no pertinente àquelas cujo prequestionamento ora se busca, decidindo a Câmara, de forma fundamentada, com respaldo no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. [...] Em não havendo vício a justificar a oposição dos embargos, resta prejudicado o prequestionamento" (evento 33, ACOR2).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, em relação aos arts. 10, § 6º, e 59 da Lei n. 11.101/05, não se mostra viável a admissão do apelo nobre.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Quanto à segunda controvérsia, no tocante ao art. 49 da Lei n. 11.101/05, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1051, firmou a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Na situação sob enfoque, a Câmara entendeu que a parte recorrente é titular de crédito concursal, vale dizer, tem como data do fato gerador período anterior ao pedido de recuperação judicial (evento 16, RELVOTO1).
Nesse cenário, a conformidade do acórdão proferido pela Câmara com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051/STJ inviabiliza a admissão do recurso especial.
Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ (evento 16, RELVOTO1).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
FATO GERADOR.
PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO.
DATA DO PRIMEIRO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, II, DA LREF.1.
A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até o ajuizamento do segundo pedido de recuperação judicial.2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3.
O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.4.
A determinação de atualização do crédito até a data do pedido tem como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial.5.
O crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido, pois, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima.6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.7.
Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano.
Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.138.916/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 8-4-2025).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b" c/c 1.040, I, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 41, RECESPEC1 quanto à matéria repetitiva (Tema 1051/STJ), e, no restante, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se. -
15/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 07:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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15/07/2025 07:54
Recurso Especial - negado seguimento - Complementar ao evento nº 49
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15/07/2025 07:54
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 15:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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14/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000353-27.2012.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50003532720128240054/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPUGNANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES VALÉRIO DA SILVA (OAB PR036999)ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB PR025814)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 22/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
23/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 13:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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22/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000353-27.2012.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50003532720128240054/SC)RELATOR: TULIO PINHEIROAPELANTE: WALDEMAR BRIDAROLLI (IMPUGNADO)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPUGNANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES VALÉRIO DA SILVA (OAB PR036999)ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB PR025814)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 27/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 32 - 27/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
28/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
28/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
-
27/05/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000353-27.2012.8.24.0054/SC (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: WALDEMAR BRIDAROLLI (IMPUGNADO) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPUGNANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES VALÉRIO DA SILVA (OAB PR036999) ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB PR025814) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
09/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
09/05/2025 13:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 71
-
30/04/2025 17:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0402
-
30/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/04/2025 03:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/04/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/04/2025 03:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 18:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
-
25/03/2025 18:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 15:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000353-27.2012.8.24.0054/SC (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: WALDEMAR BRIDAROLLI (IMPUGNADO) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPUGNANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES VALÉRIO DA SILVA (OAB PR036999) ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB PR025814) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
07/03/2025 13:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/03/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
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21/10/2024 18:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0204 para GCOM0402)
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21/10/2024 18:45
Alterado o assunto processual
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21/10/2024 18:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> DCDP
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21/10/2024 18:42
Determina redistribuição por incompetência
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19/10/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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19/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/10/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALDEMAR BRIDAROLLI. Justiça gratuita: Requerida.
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16/10/2024 14:24
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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16/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 172 do processo originário. Guia: 8830193 Situação: Em aberto.
-
16/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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