TJSC - 5001416-98.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5001416982025824000020250827154000
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27/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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18/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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15/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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14/08/2025 18:55
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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14/08/2025 01:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001416-98.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50122563920248240054/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: JACSON DA SILVA AMARALADVOGADO(A): CAROLINA CARDOSO DUTRA (OAB SC047590)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 17/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
21/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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25/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5001416-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: JACSON DA SILVA AMARALADVOGADO(A): CAROLINA CARDOSO DUTRA (OAB SC047590)INTERESSADO: MS INCORPORADORA S/AADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 30, RELVOTO1. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no que concerne à possibilidade de interposição de agravo de instrumento para discutir a ilegitimidade passiva em ação indenizatória (art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 30, RELVOTO1): Com efeito, considerando a taxatividade atribuída às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não há como conhecer da matéria concernente à ilegitimidade da parte ante a inabilitação da ferramenta processualística adotada, porquanto, a tempo e modo, estaria relegada à apelação cível, como preliminar, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC: § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Cumpre esclarecer que, embora o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1696396 e 1704520 (Tema n. 988), tenha assentado a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, a hipótese dos autos não contempla a premência extraordinária necessária a ponto de justificar o cabimento do Agravo de Instrumento. Corroborando o entendimento, destacam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceram do recurso de Agravo de Instrumento interpostos contra decisões que afastaram a tese de ilegitimidade da parte. [...] Diante dessas considerações, não se conhece do presente recurso relativamente à tese de ilegitimidade de parte.
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO.
URGÊNCIA.
AUSÊNCIA.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
Súmula nº 7/STJ.1.
Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.2.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Súmula nº 568/STJ.3.
Na hipótese, a Corte de de origem consignou que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 2584803 / MG, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 19-5-2025).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39.
Intimem-se. -
24/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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23/06/2025 14:51
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 01:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 16:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 760131, Subguia 157054 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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02/05/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 16:52
Link para pagamento - Guia: 760131, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=157054&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>157054</a>
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30/04/2025 16:52
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 760131 - R$ 242,63
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/04/2025 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 14:43
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
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03/04/2025 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 12:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/04/2025 12:50
Julgamento do Agravo - Prejudicado - por unanimidade
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19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 10:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5001416-98.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI AGRAVADO: JACSON DA SILVA AMARAL ADVOGADO(A): CAROLINA CARDOSO DUTRA (OAB SC047590) INTERESSADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL INTERESSADO: MS INCORPORADORA S/A ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
14/03/2025 13:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/03/2025 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 10:00</b><br>Sequencial: 89
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14/03/2025 13:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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27/02/2025 16:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0103
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27/02/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/01/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 12:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012256-39.2024.8.24.0054/SC - ref. ao(s) evento(s): 10
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20/01/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 19:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
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17/01/2025 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (16/01/2025). Guia: 9565797 Situação: Baixado.
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17/01/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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17/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MS INCORPORADORA S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/01/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/01/2025 08:02
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Vícios de Construção
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16/01/2025 16:55
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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16/01/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9565797 Situação: Em aberto.
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16/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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