TJSC - 5012513-13.2021.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5012513-13.2021.8.24.0008/SC APELANTE: PAULO GUILHERME PFAU (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384)ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS PFAU (OAB SC026668)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)APELANTE: PAULO GUILHERME PFAU E ADVOGADOS ASSOCIADOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384)ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS PFAU (OAB SC026668)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SC023727)ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
05/09/2025 18:07
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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05/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5012513-13.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50125131320218240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SC023727)ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 18/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
19/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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19/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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25/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012513-13.2021.8.24.0008/SC APELANTE: PAULO GUILHERME PFAU (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384)ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS PFAU (OAB SC026668)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)APELANTE: PAULO GUILHERME PFAU E ADVOGADOS ASSOCIADOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384)ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS PFAU (OAB SC026668)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SC023727)ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO PAULO GUILHERME PFAU e PAULO GUILHERME PFAU E ADVOGADOS ASSOCIADOS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 25, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA DA CASA BANCÁRIA.
CONTRATO QUE ESTIPULAVA O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR FASES E ATOS, BEM COMO PELO ÊXITO OU PROVEITO ECONÔMICO.
BANCO QUE DEMONSTROU A QUITAÇÃO INEQUÍVOCA DOS PERÍODOS ANTERIORES AO ENCERRAMENTO DO MANDATO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA POSSIILIDADE DE DENÚNCIA VAZIA, POR QUAISQUER DAS PARTES, COM O PAGAMENTO DAQUILO ANTERIORMENTE PRESTADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAIS SERVIÇOS NÃO TERIAM SIDO QUITADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA QUE, EMBORA ATRIBUÍDO EM MONTANTE IRRISÓRIO, NÃO CONDIZ COM A PRETENSÃO AUTORAL.
ORDEM PREFERÊNCIAL DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEVE SER RESPEITADA.
ENTRETANTO, IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA FIXADA PELO SENTENCIANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 42, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 187, 421-A, 422, 603, 676 e 884 do Código Civil; 22, §2º, e 24, §§ 3º-A, 5º e 7º, da Lei n. 8.906/94; e 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, no que tange à possibilidade de arbitramento de honorários contratuais em caso de rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços, diante da existência de cláusula ad exitum.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limita-se a alegar violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, é inadmissível a insurgência, visto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para análise de atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciados de súmula (cf.
Súmula 518/STJ) ou notas técnicas." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.563/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 5-12-2023).
Ainda: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.[...] (REsp n. 1155200/DF, Relª. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22-2-2011, DJe 2-3-2011, grifei).
Em relação aos arts. 187, 421-A, 422, 603, 676 e 884 do Código Civil; 22, §2º, e 24, §§ 3º-A, 5º e 7º, da Lei n. 8.906/94, a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que era possível a rescisão unilateral do contrato por parte do banco, que o contrato previa o recebimento de honorários com base nos serviços prestados e nas fases processuais, bem como que o escritório deu plena quitação dos serviços prestados, portanto, não há falar em arbitramento de honorários advocatícios contratuais.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 25, RELVOTO1): Extrai-se dos autos que a celebração do primeiro contrato de prestação de serviços jurídicos firmado entre Banco Bradesco S.A. (contratante) e Paulo Guilherme Pfau e Advogados Associados (contratado), apesar de não colacionado ao processado, se deu na década de 90, conforme alegado em exordial e não impugnado pelo requerido.
Após isso, as partes firmaram aditivos contratuais datados de 07.08.2013 e 10.04.2014 (Evento 1, CONTR9 e CONTR10).
Em 19.02.2016 as partes celebraram novo "contrato de prestação de serviços jurídicos", o qual foi posteriormente aditado em 22.05.2018 (Evento 13, CONTR3).
No dia 29.07.2015 os causídicos receberam substabelecimento para atuar em defesa da casa bancária nos processos n. 0013909-62.2011.8.24.0008 e 0011487-17.2011.8.24.0008, já em fase de prolação de sentença conjunta, a qual se deu em 29.09.2015.
Depois, apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos demandantes daquelas lides, sendo desprovido o reclamo com julgamento em 15.08.2019.
Contudo, em que pese ainda não transitado em julgado, em 03.03.2020, a instituição financeira juntou aos autos nova procuração, encerrando os poderes outrora outorgados.
Aos autores, por sua vez, enviou notificação nos seguintes termos (Evento 1, NOT11): [...] Logo em seguida sobreveio petição de acordo entre as partes daquelas demandas, firmado já pelo novo patrono da casa bancária, na qual foi reconhecida a dívida em prol da instituição financeira na monta de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), ficando estipulada cláusula de honorários de sucumbência (Evento 1, ANEXO20): [...] Nessa ordem de ideias, a controvérsia cinge-se à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios contratuais em favor do escritório demandante, diante da disposição contratual sobre o êxito ou proveito econômico obtido.
Do contrato firmado entre as partes, infere-se que ficou convencionado o recebimento de honorários com base nos serviços e fases processuais, bem como no princípio do benefício financeiro à casa bancária e recuperação final de valores. Veja-se (Evento 13, CONTR3): [...] Quanto ao pagamento, ficou convencionado que os contratados deveriam providenciar a solicitação formal ao banco indicando todos os serviços prestados, a cada ano, e, até o dia 31.03, apresentar carta de quitação do período anterior: [...] Ademais, previu a possibilidade de denúncia vazia, por quaisquer das partes, hipótese em que os contratados fariam jus à percepção de honorários apenas dos serviços já prestados até aquele momento, a saber: [...] Ou seja, plenamente possível a rescisão unilateral do contrato por parte do Banco, sendo indevido ao contratado qualquer pagamento pelo serviços ainda não concluídos, entendido aqui, inclusive, o possível êxito da demanda em momento posterior a rescisão e, no caso, o acordo firmado pelo banco na ação em comento.
Ademais, acerca dos serviços prestados postos em discussão pelo escritório advocatício, tem-se que se iniciaram no ano de 2015, sendo que, em novembro de 2018, os causídicos deram "ampla, total, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, seja a que título for, quer no presente ou no futuro, renunciando assim ao direito de qualquer reclamação e/ou cobrança de valores de honorários advocatícios e demais despesas devidas em decorrência da prestação de serviços jurídicos com fato gerador até 31 de Dezembro de 2017". Neste ponto, insta salientar que, em que pese as extensas alegações recursais, tal carta de quitação não se mostra genérica, porquanto é expressa ao relatar que estão incluídos os serviços prestados a qualquer título envolvendo as partes até aquele período, nada sendo devido pelo contratante (Evento 13, ANEXO4): [...] Outrossim, alega o recorrente que o período referente ao ano de 2018 até agosto de 2019, ou seja, quando da rescisão, não foram adimplidos pelo banco, especialmente porque houveram intensas tratativas entre os causídicos e os devedores daquela ação a fim de formalizarem um acordo, o que acabou ocorrendo logo após a rescisão pelo novo escritório representante do banco.
Da análise dos autos em comento, extrai-se que nada mais foi peticionado pelos contratados naquelas lides após a apresentação de contrarrazões, ou seja, em 09.05.2016.
Já, na esfera extrajudicial, apenas consta dos autos que o escritório participou de eventos de conciliação, promovidos pelo banco, a fim de alcançar a resolução de litígios em andamento.
Contudo, o apelante não apresentou qualquer comprovação de que as solicitações de pagamento dos referidos serviços foram enviadas ao contratante e, por fim, não atendidas, conforme estipulado na Cláusula 6.1 do contrato (Evento 13, CONTR3, fl. 1).
Aliás, sequer há menção de quais seriam os serviços não adimplidos pela instituição financeira, apenas afirmam que o acordo firmado pelos novos patronos lhes deveria beneficiar.
Ocorre que, como bem analisado alhures, nada é devido ao banco com relação a atos posteriores à rescisão contratual.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1.
Intimem-se. -
24/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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23/07/2025 18:06
Recurso Especial não admitido
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11/07/2025 18:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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11/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2025 14:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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19/06/2025 14:27
Devolvidos os autos - (de GEEA0104 para GCIV0103) - Motivo: Retorno do Auxílio
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17/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 787535, Subguia 165115 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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10/06/2025 13:07
Link para pagamento - Guia: 787535, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165115&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165115</a>
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10/06/2025 13:07
Juntada - Guia Gerada - PAULO GUILHERME PFAU - Guia 787535 - R$ 242,63
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5012513-13.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50125131320218240008/SC)RELATOR: SILVIO FRANCOAPELANTE: PAULO GUILHERME PFAU (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384)ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS PFAU (OAB SC026668)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)APELANTE: PAULO GUILHERME PFAU E ADVOGADOS ASSOCIADOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384)ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS PFAU (OAB SC026668)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SC023727)ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 41 - 21/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
22/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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22/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 10:34
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0104S -> DRI
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22/05/2025 10:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/05/2025 18:42
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b>
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02/05/2025 14:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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02/05/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 212
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30/04/2025 13:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GEEA0104S
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29/04/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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29/04/2025 17:16
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:16
Juntada de Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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09/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0104S -> DRI
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09/04/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2025 14:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 09 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5012513-13.2021.8.24.0008/SC (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO APELANTE: PAULO GUILHERME PFAU (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384) ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS PFAU (OAB SC026668) ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) APELANTE: PAULO GUILHERME PFAU E ADVOGADOS ASSOCIADOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384) ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS PFAU (OAB SC026668) ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SC023727) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
21/03/2025 13:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/03/2025 13:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 190
-
02/12/2024 16:24
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0103 para GEEA0104) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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02/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:54
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0103 -> DCDP
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24/06/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0103
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24/06/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/06/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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30/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 21:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
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29/04/2024 21:40
Determinada a intimação
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23/11/2023 11:13
Juntada de Petição
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23/11/2023 11:13
Juntada de Petição
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15/05/2023 16:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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15/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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12/05/2023 19:06
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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11/05/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 52 do processo originário (31/03/2023). Guia: 5280139 Situação: Baixado.
-
11/05/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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