TJSC - 5002707-68.2025.8.24.0054
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 13:17
Juntada de Petição
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21/08/2025 06:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 58
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21/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:14
Decisão interlocutória
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18/08/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:37
Juntado(a)
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18/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 19:37
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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05/08/2025 18:34
Remetidos os Autos - RSL02CV -> FNSCONV
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05/08/2025 18:19
Decisão interlocutória
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05/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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05/08/2025 05:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE RIZZO SALVADOR. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002707-68.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE: MAGAZORD TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): FELIPE LUDVIG (OAB SC034275) DESPACHO/DECISÃO I- A impugnação do executado consiste em uma modalidade de defesa inserida no art. 525 do CPC, cujo objetivo é a oposição "[...] de defesa que contém uma pretensão de destruir os atos do procedimento executivo, fundamentando-se em defesas materiais e/ou processuais [...]" (Manual de execução civil.
Marcelo Abelha. 5.ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 556).
No caso em tela, a parte executada, por meio da Defensoria Pública, apresentou impugnação no evento 29.1.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e arguiu a nulidade da intimação por edital.
Quanto ao mais, apresentou impugnação por negativa geral, conforme prerrogativa prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Manifestação à impugnação no evento 35.1, oportunidade na qual a exequente refutou a tese de defesa.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita porque ausente a comprovação de hipossuficiência da parte executada, situação esta que não pode ser presumida pelo fato de lhe ter sido nomeado Defensor Público.
A respeito, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
REJEIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO DO EMBARGANTE. CURADORIA ESPECIAL DE RÉU CITADO POR EDITAL DESEMPENHADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE.
CURATELA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEFERIMENTO DA BENESSE.
DISPENSA, CONTUDO, DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
EXERCÍCIO DE MUNUS PÚBLICO.
PRECEDENTES. "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei", ou seja, "o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 1-92016, DJe 12/09/2016.) IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15-5-2018). "Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu [...] que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes" (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel.
Min. Sérgio Kukina). (TJSC, AC n. 0309137-97.2018.8.24.0020, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20-10-2020).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300854-54.2019.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2023).
No que pertine à nulidade da intimação por edital, salienta-se que a citação, no processo de conhecimento, ocorreu sob esta modalidade, após esgotados os meios de localização do devedor, pelo que inexiste qualquer nulidade a ser sanada. Por fim, em se tratando de cumprimento de sentença, a parte credora já possui um título certo, líquido e exigível, sendo ônus da parte devedora afastar a presunção de legitimidade havida sobre o título judicial exequendo. Nesse caso, deve o devedor aventar, no mínimo, uma das matérias constantes no rol do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, circunstância que não ocorreu na espécie. II- Por conta do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada no evento 29.
Sem honorários. III- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses, devendo requerer o que entender de direito para o seguimento da execução, sob as penas da lei. IV- Em caso de inércia ou não havendo impulso processual útil, com a indicação de bens, suspenda-se/arquive-se o feito na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. -
22/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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07/07/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002707-68.2025.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50019504520238240054/SC)RELATOR: Giancarlo RossiEXEQUENTE: MAGAZORD TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): FELIPE LUDVIG (OAB SC034275)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 23/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
24/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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23/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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07/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/04/2025
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04/04/2025 18:08
Juntado(a)
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 09/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/06/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002707-68.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE: MAGAZORD TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: FELIPE RIZZO SALVADOR EDITAL Nº 310074221170 JUIZ DO PROCESSO: Giancarlo Rossi - Juiz(a) de Direito.
INTIMANDO(A)(S): FELIPE RIZZO SALVADOR Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
Rio do Sul, 02/04/2025. -
02/04/2025 17:24
Intimação por Edital
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02/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/04/2025
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02/04/2025 17:23
Expedição de Edital - intimação
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02/04/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para despacho - 02/04/2025 12:49:48)
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01/04/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/03/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:25
Determinada a intimação
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26/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 14:21
Determinada a intimação
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13/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:23
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 21/10/2024
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13/03/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:23
Distribuído por dependência - Número: 50019504520238240054/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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