TJSC - 5011212-02.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 17:41
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/04/2025
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011212-02.2024.8.24.0113/SC RÉU: TRIUNFO ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido da ação movida por TINTAS & CIA DISTRIBUIDOR DE TINTAS E FERRAMENTAS LTDA em face de TRIUNFO ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA para CONDENAR a parte ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 5.877,11 (cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e onze centavos), com acréscimo de correção monetária e juros de mora, ambos a contar do respectivo vencimento do débito (Evento 01). A correção monetária se dará na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Sem custas e honorários (art. 55 da lei n. 9.099/95).
P.R.I. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo cartório. a parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à turma recursal. -
01/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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01/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/03/2025 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 08:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 13:53
Expedição de ofício - 1 carta
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18/01/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 18:53
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:03
Despacho
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12/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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