TJSC - 0301121-81.2019.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IAI03CV0
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30/07/2025 17:22
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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07/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 50
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301121-81.2019.8.24.0033/SC APELANTE: JBS AVES LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB MG108112)APELANTE: DMX LOGISTICA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663)APELADO: JOSE ALDAIR DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ BONA DA SILVA (OAB SC020142)INTERESSADO: MARTINI MEAT S/A ARMAZENS GERAIS (RÉU)ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO DESPACHO/DECISÃO JOSE ALDAIR DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 12, ACOR2.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 11, §§ 5º e 9º, da Lei n. 11.442/07, no que concerne ao fornecimento dos documentos comprobatórios do tempo excedente de carga e descarga, nos termos da mencionada legislação; e ao direito ao recebimento de indenização pelas "horas de espera" que seu equipamento ficou à disposição do tomador de serviço.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26.
Intimem-se. -
03/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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02/07/2025 13:44
Recurso Especial não admitido
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26/06/2025 14:20
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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26/06/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301121-81.2019.8.24.0033/SC APELADO: JOSE ALDAIR DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ BONA DA SILVA (OAB SC020142) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, no valor de R$ 259,08.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, no valor de R$ 259,08, comprovando-o nos autos mediante a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, no caso de pagamento via GRU, ou mediante a juntada do comprovante emitido pelo STJ, no caso de pagamento via PagTesouro, em observância à Resolução STJ/GP N. 7 de 28 de janeiro de 2025, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
16/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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13/06/2025 19:28
Despacho
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13/06/2025 16:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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12/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 14:34
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:34
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 768008, Subguia 159530 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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15/05/2025 02:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 16:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 10:12
Link para pagamento - Guia: 768008, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159530&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159530</a>
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14/05/2025 10:12
Juntada - Guia Gerada - JOSE ALDAIR DOS SANTOS - Guia 768008 - R$ 242,63
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10/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 14
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17/04/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/04/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0203 -> DRI
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10/04/2025 17:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 15:41
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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24/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301121-81.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE: JBS AVES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB MG108112) APELANTE: DMX LOGISTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) APELADO: JOSE ALDAIR DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ BONA DA SILVA (OAB SC020142) INTERESSADO: MARTINI MEAT S/A ARMAZENS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
21/03/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/03/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 149
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08/10/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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08/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:34
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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07/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 121 do processo originário (13/08/2024). Guia: 8530111 Situação: Baixado.
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07/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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