TJSC - 5080902-92.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5080902922024824093020250806154441
-
31/07/2025 09:55
Juntada de Petição
-
30/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5080902-92.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SANDRA MOREIRA DOS PRODIGIOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
21/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
21/07/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
21/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
18/07/2025 17:28
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
17/07/2025 06:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/07/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/07/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
24/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5080902-92.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SANDRA MOREIRA DOS PRODIGIOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade dos Tribunais estaduais respeitarem o entendimento firmado pela Corte Superior.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Alega a instituição financeira que "além de não reconhecer o evidente cerceamento de defesa, o acórdão recorrido (i) referendou o impedimento à produção das provas requeridas pela CREFISA; na sequência (ii) mantendo a sentença condenatória exatamente por falta de comprovação do quanto alegado".
Entretanto, a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido: Desse modo, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) ao tempo da contratação (1/12/2022) era de 5,11% ao mês (série n. 25464) e 81,97% ao ano (série n. 20742). À exceção dos valores, dos prazos dos financiamentos, da formas de pagamento das operações e da ausência de garantia (informações extraídas dos contratos), não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem os custos da captação dos recursos à época dos contratos e no local da negociação, fontes de renda da parte consumidora ao tempo do ajuste para apurar sua efetiva situação econômica e/ou o seu histórico pormenorizado de inadimplência e de relacionamento com o Banco, indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira e etc., a justificar a exorbitante discrepância entre as taxas pactuadas e as taxas de mercado para operações similares.
A aplicação de juros muito superiores à média de mercado caracteriza, por si só, uma desproporção injustificável, especialmente na ausência de qualquer elemento que comprove, no momento da contratação, condições de risco específicas relacionadas à autora.
A simples existência de registros pretéritos em cadastros de inadimplentes (evento 18, ANEXO5/ 1º grau) não é suficiente para justificar a fixação de encargos tão onerosos, sobretudo quando as negativações não eram contemporâneas à contratação.
Embora a ré tenha colacionado aos autos parecer econômico (evento 18, DOC4/ 1º grau) que discorre genericamente sobre o funcionamento do mercado de crédito e a inadequação da taxa média como critério absoluto, o documento não realiza qualquer análise das circunstâncias do caso concreto, nem demonstra que a autora, à época do negócio, apresentava risco específico que justificasse a aplicação de taxa tão elevada.
Ademais, ainda que, nas palavras da própria apelante, a sua atuação seja "focada em suprir a demanda de uma parcela da população não atendida por instituições tradicionais, democratizando o mercado de crédito e impulsionando a economia, com uma maior circulação de capital e de bens e serviços" (pág. 8 das razões recursais), a estipulação contratual mostra-se demasiadamente elevada e configura, sem dúvida, abusividade capaz de colocar parte consumidora em substancial desvantagem. Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24.
Intimem-se. -
23/06/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 11:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
20/06/2025 11:55
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 17:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 09:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
11/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 783390, Subguia 163942 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
03/06/2025 17:14
Link para pagamento - Guia: 783390, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163942&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163942</a>
-
03/06/2025 17:14
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 783390 - R$ 242,63
-
21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5080902-92.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50809029220248240930/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAPELANTE: SANDRA MOREIRA DOS PRODIGIOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 19/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 11 - 15/05/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
19/05/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
19/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 11:50
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
-
19/05/2025 11:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 15:52
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5080902-92.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH APELANTE: SANDRA MOREIRA DOS PRODIGIOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
24/04/2025 19:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
24/04/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 33
-
11/04/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
-
11/04/2025 08:25
Juntada de certidão
-
10/04/2025 13:39
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
-
09/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MOREIRA DOS PRODIGIOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
09/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 47 do processo originário (04/12/2024). Guia: 9343072 Situação: Baixado.
-
09/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004185-61.2002.8.24.0004
Veipesul Pecas, Veiculos e Transportes L...
Leonir de Moraes Barbosa
Advogado: Wolmar Alexandre Antunes Giusti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/10/2002 17:03
Processo nº 5010539-53.2023.8.24.0045
Vera Lucia Bridi
Advogado: Suellen Andreza Leal Preuss Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2023 21:34
Processo nº 5006767-70.2021.8.24.0007
Tam Linhas Aereas S/A.
Henrique Gabriel Hartmann
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/02/2025 17:22
Processo nº 5006767-70.2021.8.24.0007
Patricia Ines da Rocha da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/10/2021 17:03
Processo nº 5080902-92.2024.8.24.0930
Sandra Moreira dos Prodigios
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Thomas Edson Regis de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/08/2024 15:31