TJSC - 5001048-81.2025.8.24.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IUP020
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30/07/2025 15:41
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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14/07/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5001048-81.2025.8.24.0035/SC RECORRENTE: VANUSA FERMIANO (RECORRENTE)ADVOGADO(A): GIOVANE FERNANDO MEDEIROS (OAB SC052451)RECORRENTE: GUILHERME MANOEL RIBEIRO DA SILVA (RECORRENTE)ADVOGADO(A): FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131) DESPACHO/DECISÃO Guilherme Manoel Ribeiro da Silva interpôs recurso especial, com pedido de habeas corpus ex officio, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 155, 157, 413, caput, 414 e 415, inc.
I e II, todos do Código de Processo Penal, e à dispositivos constitucionais, relativamente aos requerimentos de "absolvição sumária" ou impronúncia "em razão da inexistência de indícios de autoria ou de participação", trazendo a seguinte fundamentação: "Colhe-se dos autos que a Quinta Câmara Criminal, ao analisar os pedidos de absolvição sumária e de impronúncia (art. 415, I e/ou II, do CPP; art. 414 do CPP), manteve a decisão que pronunciou o recorrente Guilherme Manoel Ribeiro da Silva por infração ao 121, § 2º, incisos I e IV; do Código Penal; artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, c/c artigo 29 do Código Penal.
Embora os documentos constantes nos autos demonstrem que um fato delituoso existiu, isso não é suficiente para comprovar a autoria delitiva em desfavor do recorrente Guilherme Manoel Ribeiro da Silva. É que a Desembargadora Relatora, ao analisar o recurso em sentido estrito de forma equivocada, apoiou-se nos depoimentos das testemunhas de acusação, razão pela qual manteve a pronúncia do recorrente para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.
No que tange à autoria delitiva, não há elementos que autorizem que o recorrente Guilherme Manoel Ribeiro da Silva seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
De todo o processado, colhe-se que não há nenhuma prova judicial da autoria ou participação do recorrente na prática dos crimes narrados na denúncia, ou seja, a acusação não cumpriu o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.
O réu não pode ser submetido ao Tribunal do Júri com base em provas colhidas no âmbito exclusivo do inquérito policial, sob pena de afronta ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da CF/1988, e ao art. 155 do CPP.
Conforme exposto em sede de alegações finais e razões de recurso em sentido estrito ouvidas diversas testemunhas, nenhuma presenciou os supostos crimes. [...] A denúncia exarada pela representante do Ministério Público, assim como os policiais ouvidos em juízo afirmam que o recorrente Guilherme juntamente com a corré Vanusa, na qualidade de superiores hierárquicos de suposta organização criminosa, teriam 'ordenado' a morte da vítima Guilherme Silva Lima, fundamentada por uma dívida de drogas.
Não obstante referida afirmativa da análise detida dos autos observa-se que não há provas concretas ou indícios extraídos das investigações que demonstrem a existência de tal ordem por parte do recorrente Guilherme Manoel Ribeiro da Silva.
Da análise de todo o processo e dos demais relacionados (em que se teve acesso) não se verifica a menção clara e expressa ao nome do recorrente Guilherme Manoel Ribeiro da Silva em qualquer dos diálogos acompanhados pela autoridade policial, como sendo o mandate da execução da vítima Guilherme, vulgo 'Dalila'.
Do mesmo modo, sua ‘alcunha’, difere da que foi injustamente atribuída à sua pessoa no curso das investigações.
Justificou-se o liame entre Guilherme Manoel Ribeiro da Silva e a organização criminosa autodenominada 'PGC', no sentido de que haveria menção ao recorrente, com a alcunha 'Boy', como um dos líderes de tal facção.
Contudo, é de suma importância destacar-se que da análise do caderno indiciário nada se pode concluir pela participação do ora recorrente com os fatos narradas na denúncia.
Verifica-se que no relatório de investigação, sem mencionar com base em que fonte de informação, a Autoridade Policial atribuiu a alcunha de 'Boy' ao recorrente Guilherme Manoel Ribeiro da Silva, embora nunca tivesse sigo registrado tal alcunha nos sistemas de segurança.
Portanto, o que se verifica é que das mensagens trocadas pelos telefones celulares apreendidos apenas é mencionado indivíduo apelidado por 'Boy'.
A autoridade indiciária não justifica de onde partiu a informação de que tal alcunha refere-se ao recorrente Guilherme Manoel Ribeiro da Silva e mais suas alcunhas cadastradas no sistema da SSP/SC sequer se assemelham com aquelas mencionadas pelos interlocutores das mensagens de WhatsApp.
Nobre Relator, não existe prova alguma nos autos de que: a) o recorrente Guilherme Manoel Ribeiro fosse a pessoa identificada inicialmente com a alcunha de 'Boy'; b) o recorrente Guilherme Manoel Ribeiro fosse o gerente daquela 'biqueira'; c) o recorrente Guilherme Manoel Ribeiro fosse superior hierárquico dos corréus; d) de que o recorrente Guilherme tivesse dado aval para que a vitima Guilherme fosse executada.
A acusação que recai sobre o recorrente é gravíssima, no entanto, os indícios que dão subsídio para a denúncia são anêmicos ou até mesmo inexistentes.
Excelência, além disso tudo, não há provas de que o recorrente possua 'cargo de comando' na suposta organização criminosa.
Aliás, nenhuma mensagem relaciona-se ao seu nome ou à sua pessoa.
Diante de tudo que há nos autos, vê-se que se chegou ao nome do recorrente por mera suposição de que seria o responsável pela 'biqueira', responsabilidade esta que em nenhum momento restou comprovada.
Conforme se verifica, o Parquet não se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados na denúncia, conforme descreve o art. 156 do Código de Processo Penal.
Não foram produzidas provas na esfera judicial para embasar uma sentença de pronúncia e permitir que o recorrente seja julgado perante o Tribunal do Júri.
Aliás, os elementos contidos nas peças informativas não bastam para a imposição da sentença de pronúncia, sendo necessário que o juízo encontre na etapa judicial elementos de convicção sólidos aptos a justificar uma decisão mais gravosa - pronúncia -, sob pena de violação da Constituição Federal e do Código de Processo Penal (art. 5º, LV, da CF/1988; art. 155 do CPP).
Registre-se que 'indícios' na letra da Lei, são aqueles disciplinados no art. 239, do CPP, ou seja, 'circunstancia conhecida e provada', o que, correlacionado ao art. 156, do CPP, exige, que a existência desses indícios, seja provada pela acusação do decorrer da instrução, e produzida sob o manto da legalidade, sob pena de violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal.
Para a sentença de pronúncia, é indispensável, que os indícios versem sobre prova válida, regularmente produzida, sob circunstancia provada, devendo ser afastadas as provas produzidas contra legem, por sua ilicitude, nos termos do art. 157, do CPP, e as derivadas (§ 1º, do art. 157, do CPP).
Com supedâneo na garantia do devido processo legal, a Constituição Federal voltou-se a vedação da obtenção de provas com violação as regras de direito material, assegurando a dignidade do indivíduo contra o qual se insurge a persecução penal, isso em todas as suas esferas, quer judicial ou extrajudicial (art. 5º, LVI).
Não há nos autos provas suficientes para se imputar a autoria ao recorrente, os indícios que formaram a opinião do Ministério Público para apresentação da denúncia em desfavor do recorrente não se confirmaram, ou seja, não há nos autos indícios suficientes de autoria aptos a autorizar a manutenção da pronúncia do recorrente e sua posterior submissão ao Conselho de Sentença".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à relatada controvérsia, ab initio, o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, como dispõe o art. 102, inc.
III, da Constituição Federal.
E para o remanescente (CPP, arts. 155, 157, 413, caput, 414 e 415, inc.
I e II), incide o óbice da Súmula 7/STJ, sendo certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
A propósito: "Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgRgREsp n. 1.940.835, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24.04.2025).
Portanto, o recurso não deve ser admitido no ponto.
POR FIM, embora a parte tenha interposto o Recurso Especial com fundamento também na alínea "c" do art. 105 da Constituição da República, deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais.
Por consequência, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso nesse ponto, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ponto igualmente não admitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil).
Do pedido de concessão de habeas corpus de ofício Por fim, quanto ao pedido de habeas corpus ex officio, considerando que a competência desta 2ª Vice-Presidência se restringe ao juízo primário de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do disposto no art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente a sua apreciação.
Intimem-se. -
04/07/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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03/07/2025 10:00
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 13:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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17/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 16:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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25/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 11:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0501 -> DRI
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15/05/2025 11:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 09:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Recurso em Sentido Estrito Nº 5001048-81.2025.8.24.0035/SC (Pauta: 1) RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RECORRENTE: VANUSA FERMIANO (RECORRENTE) ADVOGADO(A): GIOVANE FERNANDO MEDEIROS (OAB SC052451) RECORRENTE: GUILHERME MANOEL RIBEIRO DA SILVA (RECORRENTE) ADVOGADO(A): FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 1
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11/03/2025 12:04
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI5 -> GCRI0501
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10/03/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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06/03/2025 22:36
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI5
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06/03/2025 22:35
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:50
Remetidos os Autos - GCRI0501 -> DCDP
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05/03/2025 17:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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