TJSC - 5043752-77.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5043752-77.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARCIA ANDREA DA CUNHA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido: In casu, os efetivos juros remuneratórios foram pactuados em 19,94% ao mês e 786,45% ao ano.
Trata-se de contrato de empréstimo pessoal não consignado.
A análise do campo "componentes do fluxo da operação" demonstra que o valor total do empréstimo, de R$ 3.331,56, está composto por R$ 485,83 de valor efetivamente liberado ao cliente, R$ 2.838,07 de dívida refinanciada e R$ 7,66 de despesas vinculadas à concessão do crédito.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) ao tempo da contratação (7-11-2023) era de 5,67% ao mês (série n. 25464) e 93,92% ao ano (série n. 20742). À exceção do valor, do prazo do financiamento, da forma de pagamento da operação e da ausência de garantia (informações extraídas do contrato), não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem os custos da captação dos recursos à época do contrato e no local da negociação, fontes de renda da parte consumidora ao tempo do ajuste para apurar sua efetiva situação econômica e/ou o seu histórico pormenorizado de inadimplência e de relacionamento com o Banco, indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira e etc., a justificar a exorbitante discrepância entre a taxa pactuada (19,94% ao mês e 786,45% ao ano) e a taxa de mercado para operações similares.
Na hipótese presente, ainda que a parte ré tenha apresentado prova de registros do nome da autora em cadastro de inadimplentes (anexo 7 do evento 35), as negativações não eram contemporâneas ao negócio e o percentual contratado supera e muito a taxa média e configura, sem dúvida, abusividade capaz de colocar a consumidora em substancial desvantagem. Também não se desconhece que a instituição financeira apresentou parecer econômico intitulado "análise do mercado de crédito brasileiro e do uso equivocado de taxas médias de juros do mercado para configurar abusividade ao consumidor" (item 11 do evento 35/1º grau).
Tal documento compreende uma análise ampla do mercado financeiro, mas deixa de apontar as circunstâncias do caso concreto, não cumprindo a especificação pormenorizada requerida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, resta evidenciada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados.
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa e afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
01/09/2025 04:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 04:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/08/2025 13:57
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 15:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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26/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 18:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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01/08/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 111,24
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25/07/2025 06:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 814334, Subguia 172273 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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21/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 15:13
Link para pagamento - Guia: 814334, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=172273&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>172273</a>
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17/07/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 814334 - R$ 242,63
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5043752-77.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50437527720248240930/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARCIA ANDREA DA CUNHA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 09/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 32 - 03/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
10/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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10/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
-
09/07/2025 19:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
-
13/06/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5043752-77.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARCIA ANDREA DA CUNHA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de junho de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
12/06/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
12/06/2025 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
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03/06/2025 11:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0503
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03/06/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 23
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5043752-77.2024.8.24.0930/SC APELADO: MARCIA ANDREA DA CUNHA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º da Ordem de Serviço n. 1/2022-GLFSS1, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Crefisa S.
A.
Crédito Financiamento e Investimentos (evento 18). 1.
Disponível em: http://busca.tjsc.jus.br/dje-consulta/rest/diario/caderno?edicao=3706&cdCaderno=6 -
26/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 15:54
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> CAMCOM5
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25/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 09:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0503
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19/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/05/2025 12:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
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12/05/2025 12:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 14:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
-
16/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5043752-77.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARCIA ANDREA DA CUNHA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
15/04/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/04/2025 19:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
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01/04/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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01/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:52
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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31/03/2025 11:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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28/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 69 do processo originário (20/02/2025). Guia: 9775538 Situação: Baixado.
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28/03/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 69 do processo originário (20/02/2025). Guia: 9775538 Situação: Baixado.
-
28/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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