TJSC - 5010466-13.2025.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:40
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 14:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10829748, Subguia 5660664 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 44,51
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08/07/2025 12:11
Link para pagamento - Guia: 10829748, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5660664&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5660664</a>
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08/07/2025 12:11
Juntada - Guia Gerada - CARPE DIEN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - Guia 10829748 - R$ 44,51
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08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5010466-13.2025.8.24.0045/SC AUTOR: CARPE DIEN ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ ARANTES (OAB SC049125) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre o não cumprimento do mandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Em não sendo beneficiário da Justiça Gratuita, eventual solicitação de citação/intimação por mandado e/ou AR, fica INTIMADA para, no mesmo prazo, providenciar o pagamento das custas do oficial de justiça e/ou AR e juntar aos autos o comprovante de pagamento. -
07/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:19
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: FLAVIA MARIA SENS DEVENS
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20/06/2025 18:41
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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10/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 28.800,00
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10/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5010466-13.2025.8.24.0045/SC AUTOR: CARPE DIEN ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ ARANTES (OAB SC049125) DESPACHO/DECISÃO Cuido de "ação desalijatória" ajuizada por CARPE DIEN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra GCB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA objetivando a concessão de liminar de ordem de despejo, tendo em vista a ausência de pagamento.
Colhe-se do artigo 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991: Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
A norma supramencionada, portanto, permite a concessão da liminar pretendida, inclusive sem a oitiva da parte contrária, hipótese restrita aos casos que tiverem por fundamento exclusivo a ausência de pagamento dos alugueres e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias locatícias previstas no seu art. 37, e contanto que prestada caução em montante equivalente a três meses de aluguel.
Na hipótese, o contrato possui previsão de garantia (evento 1, DOC5, cláusula 16), porém há notícia que o réu não contratou o seguro fiança, sendo crível acreditar nas alegações da parte requerente, face a boa-fé processual, que o fez manejar a presente demanda, inclusive com o pagamento das respectivas custas.
Entretanto, o préstimo de caução em dinheiro, equivalente a três meses de aluguel, não pode ser dispensado nem substituído, dado que essa exigência decorre de previsão legal expressa (Lei n. 8.245/91, art. 59, § 1º). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR.
INSURGÊNCIA DO LOCADOR.
DESNECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DA CAUÇÃO.
DÉBITO REFERENTE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SUPERIORES A 3 (TRÊS) ALUGUERES.
ARGUMENTO RECHAÇADO.
NORMA COGENTE.
NECESSÁRIA PRESTAÇÃO DA GARANTIA.
ART. 59, § 1º, DA LEI DE LOCAÇÕES.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA.
CONSENTIMENTO DE MORA DO LOCATÁRIO QUE ULTRAPASSAM 4 (QUATRO) ANOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4009251-04.2018.8.24.0000, de Caçador, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2018). I. Assim, PRESTADA A ALUDIDA CAUÇÃO, com fundamento nos arts. 59, § 1º, e 65 da Lei n. 8.245/91, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte requerida desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
II. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de citação1 e intimação. Caso não haja a desocupação voluntária no prazo assinalado, expeça-se mandado de despejo.
III. Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334, caput, do CPC), porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis.
De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade.
Nada impede, todavia, que a transação seja alcançada pelas partes sem a necessidade de prévia intervenção judicial. 1.
Cite-se o locatário para apresentar resposta aos pedidos iniciais, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 62, II, da Lei n. 8.245/91, com a redação dada pela Lei n. 12.112/09. -
06/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:36
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 04:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010466-13.2025.8.24.0045 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10442489, Subguia 5444918 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.270,11
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21/05/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:41
Link para pagamento - Guia: 10442489, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5444918&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5444918</a>
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20/05/2025 09:41
Juntada - Guia Gerada - CARPE DIEN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - Guia 10442489 - R$ 3.270,11
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20/05/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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