TJSC - 5002477-95.2025.8.24.0031
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Indaial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50543408620258240000/TJSC
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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23/07/2025 09:25
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:29
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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15/07/2025 17:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50543408620258240000/TJSC
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002477-95.2025.8.24.0031/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: PAULO FLORIANO SOBRINHOADVOGADO(A): JONATHA GRUSS (OAB SC071460)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 14/07/2025 - Juntada de certidão -
14/07/2025 10:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50543408620258240000/TJSC
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG099054 - AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO)
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14/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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14/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 10:33
Juntada de Petição
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14/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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14/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:20
Audiência Designada - Mediação Judicial - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 09/09/2025 10:00
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14/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA PERONI FINGER. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 17:14
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IDL01CV01 para ESTCEJ01)
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04/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO FLORIANO SOBRINHO. Justiça gratuita: Deferida.
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04/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002477-95.2025.8.24.0031/SC AUTOR: PAULO FLORIANO SOBRINHOADVOGADO(A): JONATHA GRUSS (OAB SC071460) DESPACHO/DECISÃO PAULO FLORIANO SOBRINHO aforou a presente demanda contra BANCO AGIBANK S.A, no intuito de obter declaração de inexistência de dívida, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que, ao receber seu benefício previdenciário, pago pelo INSS, observou a existência de um desconto decorrente de empréstimo consignado no valor mensal de R$ 114,01 (cento e quatorze reais e um centavo), que alega não ter contratado.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e, em antecipação de tutela, que sejam obstados os descontos mensais em seu benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
De saída, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil - evento 1, EXTR9.
O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Dessa forma, o magistrado poderá antecipar os efeitos da tutela, total ou parcialmente, nos casos em que demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Do estudo dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
A probabilidade do direito está demonstrada pelo documento de evento 1, EXTR9, dando conta de que, realmente, a parte autora tem contra si desconto mensal decorrente de empréstimo consignado lançado pela instituição financeira ré no valor de R$ 5.520,60, com descontos mensais de R$ 114,01.
Ademais, a alegação de desconhecimento da contratação que dá ensejo à dívida inscrita é suficiente, na leitura de proteção ao consumidor, para o reconhecimento da probabilidade do direito invocado.
No particular, por se tratar de prova negativa, não há como exigir da parte demandante a demonstração de que não possui relação negocial com a ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário.
A propósito, colhe-se do nosso Tribunal de Justiça: "[...] 'Em se tratando de ação negativa - declaratória de inexistência de relação negocial - o ônus da prova incumbe ao suposto credor, pois, do contrário, estar-se-ia exigindo da parte a produção de prova negativa/impossível.' [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067161-3, de Brusque, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Logo, enquanto não esclarecida em definitivo a questão, transparece irregular o desconto promovido por empréstimo que a autora alega não ter contraído, podendo-se presumir a probabilidade do direito invocado, já que não poucas vezes nos deparamos com contratações fraudulentas, a partir de documentação falsa.
Friso que caso esteja o/a demandante falseando com a verdade, cabível tipificar sua conduta como de litigante de má-fé, a incorrer nas penas legais, sem olvidar de sua responsabilização penal.
Por fim, o perigo de dano reside no fato de que a manutenção dos descontos de parte da renda mensal da autora poderá trazer dificuldades financeiras a sua manutenção.
Conclusão Ante a fundamentação acima delineada, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA efetuado por PAULO FLORIANO SOBRINHO para o fim de determinar que BANCO AGIBANK S.A, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar a ciência desta decisão, cesse imediatamente os descontos mensais relativos ao contrato n.º 1524014252 (R$ 5.520,60) do benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em atenção aos termos da Resolução n.º 18/2018, remetam-se os autos ao serviço de mediadores e conciliadores cadastrados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para designação de audiência de conciliação/mediação, cuja sessão deverá ocorrer entre 60-90 dias da data desta decisão. Com base no valor dado à causa, estimativa de horas a serem trabalhadas (2h) e diante do nível de remuneração previsto no Anexo I da Resolução n.º 18/2018 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fixo os honorários do conciliador/mediador em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem arcados igualmente entre as partes (R$ 150,00 para cada). No caso de deferimento da benesse da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). A audiência será realizada por videochamada, nos termos do art 2º da Resolução GP/CGJ n. 6, de 17 de abril de 2020, através do acesso pelas partes e advogados ao link que será enviado ao e-mail/whatsapp do procurador cadastrado nos autos (parte ativa) e/ou por mandado/ofício (parte passiva). O acesso à videoaudiência deverá se dar por meio de computador (desktop ou notebook), tablet ou celular (smartphone), todos com câmera frontal, captação do som da voz e acesso à internet. Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência de conciliação/mediação, apresentar contestação, consignando-se que em caso de omissão presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Cumpra-se. -
02/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:02
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002477-95.2025.8.24.0031 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO FLORIANO SOBRINHO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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