TJSC - 5117356-71.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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24/06/2025 14:05
Transitado em Julgado
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24/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5117356-71.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANGELINA DE OLIVEIRA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA NUNES RIBEIRO (OAB SC053476)ADVOGADO(A): SABRINA TORRES (OAB SC050091)APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 22/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Cyd Carlos da Silveira, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANGELINA DE OLIVEIRA MORAES em face do BANCO DAYCOVAL S.A.
Pretende a parte autora, em síntese, o reconhecimento da inexistência da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado (RCC), ao argumento de que contratou um empréstimo consignado normal, sem solicitação do refalado cartão. Disse que os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual requer a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos. Na decisão do evento n. 5, este Juízo indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial.
Em sua resposta, a parte ré alegou, em preliminar, a litigância de má-fé da parte autora. No mérito, defendeu a higidez do contrato por ter sido confeccionado de acordo com a vontade das partes.
Disse, ainda, que a pretensão inicial não merece prosperar, uma vez que o autor utilizou referido cartão. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Houve réplica (evento n. 20). O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação por ANGELINA DE OLIVEIRA MORAES em face do BANCO DAYCOVAL S.A. , nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual alega que: a) não contratou a margem consignável, tratando-se de nítida venda casada; b) o dever de comprovar a existência da contratação e plena ciência do consumidor quanto aos termos e efeitos da avença é do fornecedor; c) não houve transparência no momento da negociação; d) há contratação desvirtuada, ilegal e fraudulenta, que desrespeita as normas elencadas no Código de Defesa do Consumidor; e) o único documento apresentado pela instituição bancária foi o contrato de adesão, o qual assinou, mas sem a possibilidade de discutir sobre as cláusulas e condições, cabendo assim a interpretação favorável ao consumidor; f) a instituição financeira chega ao absurdo de apresentar uma foto da recorrente segurando uma placa que estaria de acordo, todavia, nem sequer há comprovação de que a modalidade da contratação teria sido explicada a ela; g) a instrução normativa que regulamentou a modalidade de empréstimo "RCC" teve vigência apenas em 11/2022, ao passo que a contratação ocorreu em momento anterior; h) caberia ao banco comprovar a contratação dessa modalidade de empréstimo pela apelante e, principalmente, comprovar que houve solicitação expressa em obter um cartão de crédito com desconto consignado em seu benefício; i) há nulidade do pacto, porque coloca o consumidor em extrema desvantagem e foi realizada mediante indução a erro; j) o desconto via consignação leva o cliente à ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado; em verdade, o cartão de crédito (plástico) contratado, faturas ou informações detalhadas do débito nem sequer chegam a ser encaminhados para o endereço do consumidor; k) a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e que não há previsão para o fim dos descontos, ensejando em uma dívida perpétua; e l) é devida a restituição dos valores descontados, além de ter direito à indenização pelos danos morais sofridos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para declarar "inexistente a contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito, bem como a restituição dos valores e indenização por danos morais", com a inversão dos encargos sucumbenciais (evento 30/1º grau).
Contrarrazões no evento 34/1º grau. É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
A recorrente aponta, sinteticamente, falha na prestação do serviço, por ter sido induzida a acreditar que estava contratando empréstimo consignado "simples", tendo sido formalizado um cartão consignado de benefícios (RCC) sem o seu conhecimento.
O cerne da questão gravita em torno da forma como foi contratado o empréstimo, porquanto é fato incontroverso a relação jurídica existente entre as partes.
O Juízo a quo decidiu o caso nestes exatos termos: Em suma, busca a parte autora, por meio da presente ação, a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC), além da restituição em dobro dos valores descontados mensalmente em seu benefício previdenciário, e a indenização por danos morais.
Para tanto, alega que tal contratação foi realizada sem sua autorização, já que o pretendido sempre foi a modalidade de empréstimo consignado.
A instituição financeira ré, por sua vez, assevera que restou comprovado que a parte autora aderiu voluntariamente ao cartão, assinando o contrato, tendo inclusive recebido o valor do limite do cartão, autorizando o crédito e os respectivos descontos e a reserva de margem. No ponto, ainda que se pudesse cogitar a existência de vício de vontade, percebe-se, na maioria dos casos semelhantes, a existência de venda casada de produtos bancários, sem que ocorra a clara e necessária informação ao consumidor acerca dos diferentes produtos e serviços disponíveis, respectivos custos e ônus.
Tal situação se dá em decorrência da vulnerabilidade dos contratantes. Contudo, a partir da prova documental existente nos autos, constata-se que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado (RCC), com cláusula autorizando o desconto mensal da reserva de margem consignável do refalado cartão do benefício da parte autora. Tanto é que a casa bancária apresentou referidos termos assinados pelo autor, bem como os comprovantes de transferência dos valores contratados para conta bancária de sua titularidade (evento 13, COMP11), e faturas do cartão de crédito que revelam movimentações na modalidade saque. Vale dizer, ademais, que eventual ausência de recebimento de cartão de crédito ou, o tendo recebido, não evidenciado o seu uso, não enseja a ilegalidade, notadamente em razão da ausência do suposto vício de consentimento no contrato firmado entre as partes e comprovação de saque pelo consumidor.
O uso do cartão de crédito não é condicionante à validação do instrumento contratual preteritamente firmado entre as partes, especialmente porque "comprovada a adesão do contrato em questão, não parece razoável que a apelada seja eximida do pagamento do débito, sob o argumento de que não contratou o cartão de crédito” (TJSC, Apelação n. 5004372-23.2020.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2022).
E nesse particular, limitou-se a parte autora a dizer que a modalidade de empréstimo contratada não refletiu a sua vontade, e que nunca fez uso do cartão para realizar saques.
Vale ressaltar que o autor em momento algum impugnou a assinatura lançada nos contratos acostados aos autos ou a forma como se deu a contratação, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, inciso I). Do mesmo modo, não há indícios mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a vontade real do autor e a vontade declarada no contrato do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Isto é, não há provas no sentido de que tenha ocorrido qualquer modalidade de vício de consentimento capaz de gerar a anulabilidade do contrato (Código Civil, arts. 138 a 157).
Dessa forma, diante da aceitação do contrato de cartão de crédito consignado e da utilização do referido cartão para realizar saques, tudo devidamente comprovado nos autos, não merece acolhida a pretensão de ver declarada inexistente a relação jurídica estabelecida entre os litigantes.
Em caso análogo, pronunciou-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEMANDANTE QUE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO EM DIVERSAS COMPRAS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ACARRETAR A INVOCADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002029-80.2020.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021).
Somando-se a isso, é sabido que esta modalidade contratual possui duas linhas de crédito, quais sejam, saque (que pode ser por meio de transferência) e/ou utilização do cartão em estabelecimentos comerciais.
Logo, tendo a parte autora realizado os saques, está autorizado o desconto em folha de pagamento, sendo irrelevante o recebimento e/ou utilização do cartão de crédito.
Sobre a distinção entre RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva de Cartão Consignado), oportuna a transcrição dos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022: Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: [...] II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; IV - cartão de crédito: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; [...] Dessa forma, não há que falar em ilegalidade, por si só, uma vez que o contrato encontra amparo jurídico.
Sua validade depende da fiel observância do art. 15 do regulamento: "Art. 15.
Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: "I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; "II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; "III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto; "IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício; "V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; "VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET); "VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; "VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas; "IX - é vedado à instituição consignatária acordante: "a) emitir cartão de crédito adicional ou derivado; "b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; "c) formalizar o contrato por telefone; e "d) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento; "X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes." Assim, não foi demonstrada a ilicitude da instituição bancária na contratação em discussão nestes autos, de modo que incabível a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO.
TESE REJEITADA.
NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DO TEMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL COM SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, §5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E DO ART. 3º, §1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28/2008. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO PACTUADO, ATÉ PORQUE HOUVE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PARTE AUTORA, AINDA, QUE REALIZA SAQUES COMPLEMENTARES NO CURSO DA CONTRATUALIDADE, EVIDENCIANDO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001784-16.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2022).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO, FEITO EM CONTRARRAZÕES, DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA AUTORA PARA QUE JUNTE AOS AUTOS PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ATUAÇÃO NO PROCESSO.
INSUBSISTÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SEMELHANTES QUE, POR SI SÓ, NÃO ALBERGA A MEDIDA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À ESPÉCIE. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
LAPSO TEMPORAL NÃO EXAURIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DE SAQUE POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR, ADEMAIS, QUE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAR COMPRAS NO COMÉRCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004074-28.2020.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2021).
Não fosse isso, tem-se que nenhuma perícia grafotécnica é necessária para o deslinde do processo, uma vez que o autor não questionou a autenticidade das assinaturas lançadas.
Ademais, a prova nos autos, como dito acima, aponta para a licitude da RCC destinada ao cartão de crédito e do respectivo desconto no benefício previdenciário da parte autora, pois demonstra a existência e a validade da contratação do cartão de crédito consignado.
Em complemento, verifico que a parte ré exibiu (i) termo de adesão n. 53-2325760/23 ao contrato de cartão consignado de benefício, subscrito de forma digital em 11-5-2023 (item 2 do evento 13/1º grau); (ii) termo de consentimento esclarecido (item 4 do evento 13/1º grau); (iii) termo de solicitação e autorização de saque no valor de R$ 1.360,00, com informações claras acerca dos encargos contratuais, notadamente os juros devidos (item 5 do evento 13/1º grau); e (iv) comprovante de transferência do valor para conta bancária da autora (item 11 do evento 13/1º grau).
Como se vê, diferentemente do alegado pelo acionante, a contratação é posterior ao ano de 2022 e há farta documentação relativa à negociação.
Além disso, trata-se de instrumento contratual firmado de forma digital, inexistindo, portanto, assinatura física ou eletrônica (via token ou senha pessoal), mas apenas mediante confirmação de dados e encaminhamento de fotografias da selfie e do documento pessoal, além dos dados da geolocalização.
E, nesse aspecto, não se desconhece no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da liberdade das formas, corolário do art. 107 do Código Civil, de modo que muitas vezes se torna prescindível a assinatura física, em especial hodiernamente, com o advento das fintechs - empresas que operam no mercado financeiro beneficiando-se da tecnologia e do alcance da internet.
Dentro desse paradigma, os contratos em papel tornaram-se obsoletos, diante de sua inviabilidade, por exemplo, para determinados bancos que nem sequer possuem agências físicas.
Tal fato não significa, evidentemente, a dispensa quanto à prova de legitimidade da contratação.
Os avanços tecnológicos, nesse ponto, apenas estendem as possibilidades das instituições quanto à comprovação de validade do negócio jurídico.
Para tanto, a Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, condicionou a constituição de Reserva de Cartão Consignado - RCC à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico (inciso I do artigo 15), conceituada como uma "rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev" (inciso VIII do artigo 4º).
Desse modo, não tendo a requerente alegado a inobservância de requisitos técnicos do reconhecimento biométrico, verifica-se que a parte ré cumpriu com o seu dever probatório, previsto no art. 373, II, CPC, ao demonstrar que o contrato de cartão consignado de benefício foi celebrado pela requerente, que seguiu os procedimentos indicados para a concretização do negócio, ao final confirmado com a captura de sua selfie.
Tais instrumentos indicam que efetivamente houve autorização para o desconto mensal na remuneração da autora, para constituição da Reserva de Cartão Consignado - RCC, inclusive débito mensal correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
A propósito, o termo de consentimento possui expressa previsão a respeito da modalidade contratada e da ciência da autora de não se tratar de empréstimo pessoal consignado "padrão", in verbis (item 4 do evento 13/1º grau): Sabe-se que o Termo de Consentimento Esclarecido - TEC é indispensável para demonstrar que o consumidor foi informado, de forma clara, acerca da modalidade da operação de crédito contratada e suas particularidades.
A parte requerida observou, portanto, os ditames do art. 34, X, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que determina que o contrato de cartão consignado de benefício deve estar acompanhado do "TCE" a fim de caracterizar a ciência prévia da parte contratante.
Dessarte, diante da documentação apresentada pela instituição financeira, não restam dúvidas de que a demandante efetivamente contratou o cartão consignado de benefício, bem como autorizou o desconto mensal em seu benefício previdenciário, razão pela qual não há falar em ilegalidade do pacto.
Nesse sentido, colhe-se dos julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...]MÉRITO.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. [...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5099030-97.2023.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-8-2024).
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO PELA INSTAURAÇÃO DE FALSIDADE E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INACOLHIMENTO. JULGADO CLARO QUANTO AOS MOTIVOS PELOS QUAIS A PRODUÇÃO DA PROVA É INÓCUA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO DIGITALMENTE MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO ENDEREÇO DO IP.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE O AUTOR CONSENTIU COM O PACTO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5037625-60.2023.8.24.0930, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 8-8-2024).
Reforça-se, por oportuno, que até mesmo eventual não recebimento ou desbloqueio do cartão não macularia o negócio, porquanto a utilização nesta modalidade de empréstimo pode ser realizada de diversas formas, por exemplo, pode ser utilizado somente para o saque dos valores disponibilizados pela instituição financeira por meio do limite de crédito concedido ao consumidor, nos termos do art. 15, § 5º, da Instrução Normativa do INSS n. 138/2022, sem olvidar que é incontroverso o recebimento do valor sacado.
Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
SUSCITADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO.
CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCONTOS ILEGAIS.
TESE RECHAÇADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC E SÚMULA 55, DO TJSC).
JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM INDICAÇÃO DE FORMA CLARA ACERCA DA MODALIDADE PACTUADA E AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA DIRETA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXISTÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO OU NÃO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR OU DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
VIABILIDADE.
REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5029731-33.2023.8.24.0930, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 3-10-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
A AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022.
TESE DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA SUSTENTA QUE FOI INDUZIDA A ERRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, JÁ QUE NÃO PRETENDIA REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), MAS, SIM, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL.
PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL.
PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL, CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
VALIDADE.
ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5098558-96.2023.8.24.0930, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-9-2024).
Outro ponto que merece destaque é o fato de o extrato do evento 1/1º grau (item 8) revelar que a requerente possuía empréstimos consignados e que, ao menos em outubro/2024, existia margem irrisória disponível para outros empréstimos (R$ 0,42) e ausência de margem para RMC/RCC (R$ 0,00), sendo ainda mais crível a hipótese de ter optado pelo cartão consignado de benefício (RCC) à época.
Ressalta-se que competia à parte autora comprovar a ocorrência do alegado vício de consentimento, consoante o art. 373, I, do CPC, notadamente porque o fato de se tratar de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não leva à automática procedência dos pedidos iniciais, tampouco desobriga a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados, o que também é estabelecido pela Súmula 55 desta Corte.
Assim, não havendo nos autos elementos mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a real intenção da parte e o efetivamente contratado, não há falar em vício de consentimento e/ou ilegalidade do pacto, violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença, portanto, merece ser preservada.
Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majora-se a verba honorária sucumbencial de 10% para 12% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (evento 5/1º grau).
Ante o exposto, a) com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; e b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. -
29/05/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 19:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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28/05/2025 19:08
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5117356-71.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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21/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:02
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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21/05/2025 13:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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21/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELINA DE OLIVEIRA MORAES. Justiça gratuita: Deferida.
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21/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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