TJSC - 5004451-82.2024.8.24.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - AQI020
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21/07/2025 09:22
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004451-82.2024.8.24.0103/SC APELADO: ADRIANA LUZIA BORTOLINI (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALIE VIAUD GATTAES KUMM (OAB SC047955)ADVOGADO(A): SIMONE LUIZA OSSOSKI (OAB SC051365) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente" proposta por ADRIANA LUZIA BORTOLINI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 39, SENT1): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial para DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94) em favor da parte demandante retroativamente ao dia seguinte ao do trânsito em julgado dos autos n. 5019451-33.2022.4.04.7201, nos moldes da fundamentação.
As parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, observada a prescrição quinquenal e descontadas, em sendo o caso, eventuais parcelas pagas administrativamente de benefícios inacumuláveis.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais, consoante artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.
Em sendo o caso, requisitem-se os honorários periciais ou intime-se o INSS para pagamento.
Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito nomeado.
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo do valor da condenação (Orientação CGJ n. 73/2019) Havendo concordância com o cálculo, expeça-se a(o) respectiva(o) RPV/precatório e, sobrevindo pagamento, expeça-se alvará em favor do beneficiário(s).
Publicado e registrado eletronicamente.
Oportunamente, arquive-se.
O requerido interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 39, SENT1): a) a autora propôs outra ação judicial anterior perante a Justiça Federal - autos n. 5019451-33.2022.4.04.7201 - na qual discutiu os mesmos fatos e sob os mesmos fundamentos; e b) a decisão proferida no processo anterior julgou definitivamente a lide, produzindo coisa julgada que impede nova discussão em processos posteriores, razão pela qual não há como reiterar tal pedido em demanda posterior, pois a parte autora deveria ter efetuado todas as suas alegações, para fins de ver restabelecido/concedido o benefício que alegava possuir direito, nos autos daquela demanda.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 50, CONTRAZAP1).
Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO.
Busca o apelante o reconhecimento da coisa julgada e da preclusão, alegando que a parte autora pleiteou de forma idêntica, benefício na Justiça Federal, com fundamento nos mesmos fatos relatados na presente demanda.
Sabe-se que, para a caracterização da coisa julgada, "deve existir identidade de causas, ou seja, o ajuizamento de nova ação com o mesmo pedido e causa de pedir de ação pretérita já apreciada pelo Poder Judiciário (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC)" (Apelação Cível n. 0301366-57.2017.8.24.0035, de Ituporanga, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21/11/2019).
Dispõem os §§ 1º, 2º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VII - coisa julgada; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Colhe-se da doutrina de Hélio do Valle Pereira: Uma primeira forma de analisar a coisa julgada (material) dá-se em consideração à impossibilidade de repetição da ação.
Em outros termos, obtida decisão de mérito e transitado ela em julgado (não cabendo contra ela mais possibilidades recursais), não se pode ingressar com igual demanda àquela anteriormente (e definitivamente) apreciada (Art. 301, §3º, segunda parte) (Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de Aula - Processo do Conhecimento, 2ª ed., Florianópolis: Conceito, 2007, p. 712).
Mudando o que tem que ser mudado, veja-se da jurisprudência desta Corte: ACIDENTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ORTOPÉDICO.
AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA EM BRUSQUE COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NAQUELA AÇÃO.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SOLUÇÃO DE ACORDO COM O IRDR TEMA 15 DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos.
Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000 firmou-se a seguinte tese jurídica referente ao Tema n. 15: "Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada."(TJSC, Apelação n. 5000101-51.2024.8.24.0103, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
Ainda: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. COISA JULGADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE AS AÇÕES ANTERIORES ENVOLVEM BENEFÍCIOS DISTINTOS.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INSUBSISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE NÃO PERMITE A REITERAÇÃO DE AÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5012373-55.2022.8.24.0036, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024).
E: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
CAUSA DE PEDIR DECORRENTE DAS MESMAS PATOLOGIAS JÁ ANALISADAS EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUESTÃO ASSENTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (TEMA 15). COISA JULGADA MATERIAL.
TRÍPLICE IDENTIDADE EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC.INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RESGUARDADA A ISENÇÃO DA SEGURADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991 E DA SÚMULA N. 110 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada" (Tema 15; rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 26-9-2018).(TJSC, Apelação n. 5000897-18.2021.8.24.0048, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023).
A controvérsia inerente à coisa julgada nas ações previdenciárias já foi objeto de análise pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, o qual, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 15), consolidou a seguinte orientação: Nas ações acidentárias ajuizadas na justiça estadual contra o instituto nacional do seguro social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na lei federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na justiça federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0020933-43.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26/9/2018).
Como se vê, o julgado estabeleceu requisitos para o reconhecimento da coisa julgada: (a) sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal; (b) em demanda com as mesmas partes; (c) com a mesma causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não; (d) em ação que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo no caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada.
Na hipótese, a alegada existência de coisa julgada foi assim refutada na sentença (evento 39, SENT1): Inicialmente, quanto a preliminar de coisa julgada, a teor do disposto no Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”; e “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Além do mais, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado” (CPC, art. 337, §§ 1°, 2º e 4°).
Dessarte, sabe-se que, em se tratando de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a coisa julgada está relacionada à situação de fato no momento da prolação da decisão (rebus sic standibus), podendo tal cenário ser alterado em razão do agravamento da moléstia.
Frise-se, ademais, que não basta que a parte apresente requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
In casu, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação n. 5019451-33.2022.4.04.7201, que tramitou perante à 4ª Vara Federal de Joinville/SC, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente, em decorrência de sequelas oriundas do acidente de trajeto ocorrido em 21/09/2010, retroativamente à data da cessação do auxílio-doença acidentário (04/10/2016).
Referida ação foi julgada improcedente, em 08/09/2023, em razão da ausência de redução da capacidade para o trabalho (evento 37, OUT4).
Em agosto de 2024, a parte autora ajuizou a presente ação, com causa de pedir e pedido idênticos ao formulado naquela demanda, o que ensejaria, portanto, o reconhecimento da tríplice identidade e o acolhimento da alegação de coisa julgada. No entanto, impende mencionar que, a despeito do entendimento já manifestado por este Juízo, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem deixado de acolher a coisa julgada nos casos em que, da análise do acervo probatório, seja possível inferir o recrudescimento do mal de saúde.
No caso dos autos, conforme será visto, é possível concluir que houve o agravamento da lesão em relação ao quadro fático avaliado pela ação precedente, o que afasta a repetição do pleito.
Assim, resta descaracterizada a coisa julgada, uma vez que houve recrudescimento do mal de saúde, pelo que afasto a preliminar.
Há diferença no suporte fático que ampara esta ação do que ensejou a improcedência da demanda anterior que tramitou perante a Justiça Federal, surgindo a partir daí uma nova causa de pedir.
No que é pertinente, extrai-se dos bem postos fundamentos da sentença (evento 39, SENT1): Dessa forma, a questão a ser resolvida por este Juízo resume-se à averiguação sobre a ocorrência do infortúnio laboral e se, em decorrência deste, a parte segurada apresenta, ou não, incapacidade laborativa e, subsidiariamente, se em decorrência do acidente houve redução ou não na capacidade para o trabalho. Colhe-se da conclusão do laudo pericial (evento 23, LAUDO1): A Perícia Médica revela que, consoante a infortunística médico-legal narrada na exordial, a parte Autora apresenta dano corporal consolidado em grau médio (50%), com repercussão motora e funcional ao joelho direito (20%), totalizando 10% de redução da capacidade laborativa, parcial e definitiva, não passível de recuperação.
Data do Início da Doença: 21/09/2010 Data do Início da Incapacidade: 21/09/2010 Data de Cancelamento de Benefício: 04/10/2016 – espécie 91 No tocante ao acidente de trabalho/doença ocupacional, tenho que este restou devidamente comprovado por meio do boletim de ocorrência (evento 1, BOC7) e dos laudos periciais, inclusive, aquele produzido na Justiça Federal, o qual apontou que a origem da doença é acidentária (evento 37, OUT3).
Quanto ao termo inicial da redução da capacidade laborativa, o perito afirma que a parte autora apresenta sequela de acidente que reduz a capacidade para a atividade habitual a partir de 05/10/2016. Salienta-se que, no exame destes autos, em 30 de setembro de 2024, o perito nomeado por este juízo constatou redução parcial e permanente da capacidade em razão de a parte segurada apresentar "cicatriz cirúrgica em joelho direito, com marcha lentificada, sem claudicar, com bloqueio articular a 85º de flexão deste joelho, com dor e crepitação a mobilização local, com perda de força localizada em grau III." Nesse cenário, cita-se um aspecto que conduz à conclusão de que houve agravamento em comparação ao laudo produzido na Justiça Federal, o qual, inclusive, foi apurado pelo próprio INSS nas perícias administrativas.
Perícia Administrativa de 2016 (evento 7, LAUDO1, p. 07): Exame Físico: LOTE, informa bem.
Deambula sem auxílio, marcha com claudicação exagerada ao entrar no consultório.
No corredor, o sinal desapareceu.
Não tem sinais de desuso prolongado de mmii.
Força preservada.
Musculatura eutrófica.
Não tem instabilidade articular de joelhos.
Crepitações à extensão de ambos os joelhos.
Considerações: Segurada de 37 anos, afastada em 21/09/2010 para tratamento de joelho direito, já concluído.
No momento não está em qualquer tratamento.
Tem o quadro estabilizado, sem sinais de incapacidade para a profissão de professora na educação infantil.
Perícia Administrativa de 2024 (evento 1, LAUDO19): Laudo médico pericial Atividade laborativa na época do acidente: Professora educação infantil Anamnese/Documentação Médica apresentada: Hoje 2º professora na educação especial.
Informa trauma em 2010- acidente de moto x moto em que teve trauma do joelho direito.
Apresenta atendimento médico do dia 21/09/2010 - hospital Dona Helena que cita acidente de moto por volta das 16h- trauma do joelho dto com dor + impotência funcional.
RX 21/09/2010 joelho direito sp e RNM joelho dto 05/10/2010 fratura impactada da margem póstero externa do paltô tibial lateral com extensa osteíte medular, laceração subaguda do LCA crm sc 7847.
Refere dor no joelho quando exige do mesmo em atividade física Exame físico: Bom estado geral.
Marcha livre com leve claudicação Leve redução da flexão do joelho direito com crepitação.
Leve redução da força de extensão de joelho direito em relação ao esquerdo.
Desta forma, verifica-se que no exame pericial de 2016, o INSS apurou que a segurada apenas apresentava crepitações à extensão de ambos os joelhos.
Enquanto no exame pericial de 2024, foi apurado qua a autora possui marcha com claudicação, redução da flexão do joelho direito com crepitação e redução da força de extensão do joelho, em grau leve.
Desse modo, nada obstante o laudo pericial produzido em Juízo nada tenha mencionado a respeito do recrudescimento do mal de saúde, colhe-se do entendimento jurisprudencial: Tenho que ficou suficientemente demonstrado que houve agravamento do mal de saúde descrito na inicial, além de reconhecida de forma expressa, agora, o caráter permanente e consolidado das lesões, cujo potencial para afetar de maneira permanente e parcial o trabalho foi verificado. É dizer, ainda que não tenha havido uma investigação pericial analítica quanto à evolução em si do padecimento ortopédico, é razoável, no contexto e a partir das queixas da parte, visualizar que houve mesmo piora". Não se anula a conclusão do perito anterior, mas reitero que, impossível de apreensão o momento exato em que o decurso do tempo somado ao esforço do labor braçal passou a agravar a doença e sua relação com o trabalho de forma parcial e permanente, essa relação foi identificada apenas agora, na perícia atual destes autos. [...] Além do mais, as ações acidentárias têm perfil social e os aspectos pessoais do segurado devem ser sopesados. É a máxima do in dubio pro misero; havendo dúvida, opta-se pela versão fática favorável ao autor. Na situação concreta, estimo que, não fossem as evidências satisfatórias quanto à evolução do dano físico experimentado pelo autor, quando menos seria possível se recrutar a aplicação da máxima in dubio pro misero, afinal a tese do acionante é respaldada e no mínimo existiria uma dúvida fundada que se inclinaria em seu favor. [...] Desse modo, estimo que este novo processo não submete o mesmo aporte fático e jurídico a novo julgamento.
As sucessivas demandas podem, por assim dizer, conviver harmoniosamente, e por estarem sujeitas a tais averiguações (modificações fáticas), é possível quando há modificação do quadro clínico, nova postulação sem que isso configure rediscussão de questão já decidida. (Inteiro teor: TJSC, Apelação n. 5011280-14.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024).
Portanto, plenamente caracterizados os requisitos necessários para a concessão do benefício auxílio-acidente por acidente de trabalho à parte autora.
Evidente, dessa forma, que o estado de saúde desta ação é distinto daquele que justificou a improcedência dos autos n. 5019451-33.2022.4.04.7201, não sendo o caso de mera repetição de demandas.
A propósito, extrai-se do acervo jurisprudencial desta Corte: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA - REJEIÇÃO EM AÇÃO ANTERIOR - AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - PROCEDÊNCIA RATIFICADA.As ações acidentárias se destinam à formação de coisa julgada.
Expõem-se, como de resto se dá com todas as relações submetidas a trato sucessivo, à cláusula rebus sic stantibus: fatos novos podem alterar a causa de pedir e consequentemente afastar uma relação de prejudicialidade entre eventuais ações que se sucedam.
A força da coisa julgada se mantém, mas limitadamente à situação pretérita. Hipoteticamente, o insucesso quanto a um pedido para obtenção de auxílio-acidente não impede nova ação, agora tendo como suporte uma alteração no estado de fato.
Ressalva do art. 505, I, do CPC e do nosso Tema 15.Afastamento da tese de coisa julgada quanto à ação anterior ante a revelação de recrudescimento do quadro clínico da segurada - que passou a apresentar limitações em punho e lombar comprometendo a aptidão laboral.Auxílio-doença bem implementado.Recurso da autarquia desprovido. (TJSC, Apelação n. 5027981-19.2024.8.24.0038, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
Logo, considerando a inexistência da tríplice identidade entre a demanda sob exame e a proposta anteriormente, a coisa julgada deve ser afastada.
Por corolário, decidido pelo desprovimento integral da apelação, registro que são cabíveis honorários recursais.
Isso porque, além do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para determinar a incidência de remuneração extra aos causídicos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel.
Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 4-4-2017).
Cumpridos os requisitos, indispensável a majoração dos honorários, os quais passam de 10% ao importe de 12% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.
Finalmente, afasta-se o pretendido prequestionamento almejado, uma vez que, consoante o entendimento desta Corte, "a apreciação de todas as disposições legais apontadas pelo insurgente 'soa dispensável quando, como no caso concreto, a decisão vem ornada de suficiente fundamentação', nos termos dos arts. 927, § 1º e 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015" (Apelação Cível n. 0306980-61.2016.8.24.0008, de Blumenau, Rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 27-8-2019).
Se não bastasse, cabe ressaltar, a propósito, que as questões objeto do inconformismo foram motivadamente decididas, sendo certo que o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre a integralidade das perquirições quando houver nos autos elementos suficientes à dicção do direito.
Nesse sentido: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP 115/207, apud Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Theotonio Negrão, 33a ed., Saraiva, comentários ao art. 535, verbete 117).
Portanto, desnecessária a manifestação explícita sobre todos os dispositivos prequestionados pelo apelante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do CPC, conheço do recurso e a ele nego provimento. -
26/05/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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23/05/2025 15:41
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004451-82.2024.8.24.0103 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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