TJSC - 5142305-62.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 11 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5142305-62.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 264) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: NOEMI DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de agosto de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
22/08/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 09:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 264
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16/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0602
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5142305-62.2024.8.24.0930/SC APELANTE: NOEMI DE BORBA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NOEMI DE BORBA em face de decisão monocrática que revogou a benesse da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal (evento 15.1).
Em suma, o embargante sustenta que "não houve alteração da situação financeira que justificasse a revogação do benefício da justiça gratuita" e "para a concessão da gratuidade à pessoa física, basta a simples afirmação de pobreza pelo Requerente do benefício" (evento 22.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO 2 Preliminarmente, ressalta-se a tempestividade destes embargos, pois opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual se passa a análise da matéria recursal.
Os embargos declaratórios são cabíveis contra decisão judicial quando necessário esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Pois bem.
No caso, a agravante, ora embargante, na verdade, insurge-se contra o entendimento adotado por este relator para fins de revogação da gratuidade da justiça.
Está claro, sem confronto entre premissas estabelecidas, de que o entendimento adotado fora pela não demonstração documental de que a parte preenchia os requisitos para a isenção tributária (taxa), razão porque se revogou o benefício.
Com efeito, o posicionamento adotado fora de que "de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/8/2020 - grifou-se).
Ademais, de acordo com a monografia do Magistrado Evandro Volmar Rizzo, "o juiz, ao analisar o pressuposto processual – custas e/ou isenção –, atua como autoridade estatal no controle daqueles que fazem jus ou não à isenção tributária, devendo, por isso, agir de ofício (Estado-juiz x postulantes), mormente em face dos atributos advindos da natureza jurídica das custas judiciais" (Acesso à justiça e custas judiciais.
Da isenção da taxa judiciária.
Orientadores: Professores Doutores Alessandra Silveira e Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto.
Itajaí-SC. 111 páginas - grifou-se).
De fato, as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence) e os casos de isenção, portanto, devem ser apreciados com rigor, nos estritos limites da norma que os autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II).
E tal exame deve ser realizado em qualquer demanda, pois, do magistério de Nelson Nery Junior, "o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477 - grifou-se).
No caso, a embargante alega que "para a concessão da gratuidade à pessoa física, basta a simples afirmação de pobreza pelo Requerente do benefício".
Contudo, tem-se da decisão embargada: Assim, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da renda e/ou patrimônio do postulante.
Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.
APELO DA AUTORA.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
NÃO CUMPRIMMENTO.
INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
PARTE QUE SE MANTEVE INERTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse.
Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2019, grifou-se) - grifou-se.
Além disso, apesar da alegação de que "não houve alteração da situação financeira que justificasse a revogação do benefício da justiça gratuita", verifica-se que, é plenamente possível, quando da interposição de recurso, a revisão das condições financeiras da parte em juízo permanente da admissibilidade recursal, inclusive relativamente a isenção do preparo.
Aliás, cada magistrado tem o livre convencimento acerca da concessão da benesse, veja-se: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”(NERY JR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477 - grifou-se).
Da mesma forma, este egrégio Tribunal já decidiu: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ADOTADOS REQUISITOS E PARÂMETROS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A ADVERTÊNCIA DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS IMPORTARIA NA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PARTE QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO PRAZO ASSINALADO TAMPOUCO JUSTIFICATIVA PARA A NÃO APRESENTAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CÓDEX PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001605-11.2022.8.24.0282, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 1º-10-2024 - grifou-se). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE CUSTAS REVOGADA. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS DETERMINADOS EM DECISÃO ANTERIOR. RECURSO QUE SUSTENTA QUE A REVOGAÇÃO NÃO PODERIA OCORRER DE OFÍCIO E QUE NÃO HÁ PROVA DA ALTERAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO.
REJEIÇÃO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO QUE ENCONTRA RESPALDO NO ART. 5º, § 2º, DO ATO REGIMENTAL TJSC N. 84/2007.
SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS PELO RECORRENTE EM RELAÇÃO A SI E AO GRUPO FAMILIAR.
FALTA DO DEVER DE COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300008-85.2014.8.24.0189, rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-4-2023 - grifou-se).
Não fosse isso, constatou-se que, dos documentos juntados em sede de embargos de declaração, a parte deixou de cumprir a determinação na íntegra, posto que deixou de apresentar comprovantes de renda e extratos bancários de todas as contas que é titular. Isso porque, nos extratos bancários acostados, demonstrou haver transferências pelo PIX para outra conta de sua titularidade, caracterizando, mais uma vez, ocultação de patrimônio e descumprimento da determinação.
Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do STJ, "é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência" (STJ, AgInt no AREsp 2587328/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-8-2024).
Logo, não há defeito a ser corrigido no caso e, se entender devido, deverá a parte interpor o recurso adequado para análise do pleito.
Desse modo, como estes embargos não têm efeito suspensivo, mas meramente obstativo, em razão do transcurso do prazo (peremptório) concedido para o pagamento do preparo no evento n. 16, o recurso (principal) de apelação está deserto.
Em relação ao assunto, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO - PREPARO INTEMPESTIVO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - PRECLUSÃO. É deserta a apelação quando, indeferida a justiça gratuita e concedido prazo para recolhimento do preparo, é interposto recurso sem efeito suspensivo, ao qual se negou provimento, tornando preclusa a oportunidade de pagamento das custas recursais (TJMG, Agravo Interno n. 1.0024.14.169373-9/003, rel.
Des.
Carlos Henrique Perpétuo Braga, 15ª Câmara Cível, j. 25-10-2018 – grifou-se). AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
CABIMENTO. 1.
Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça.
Inteligência do art. 557 do CPC. 2.
Se o embargante teve indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, sendo-lhe assinalado prazo para recolher as custas, e interpôs recurso, que não teve efeito suspensivo, e a decisão desta Corte confirmou o indeferimento, então estava obrigado a atender o que fora determinado pelo julgador a quo, tendo fluído in albis - e com sobras - o prazo assinalado para fazer o recolhimento das custas e se manteve indiligente, motivo pelo qual não merece qualquer reparo a decisão que determinou o cancelamento da distribuição.
Recurso desprovido. (TJRS, Agravo n. *00.***.*94-19, rel.
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, j. 7-5-2014 – grifou-se).
Tal posicionamento, assim como toda decisão embargada, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESERTO. DESPACHO PRESIDENCIAL QUE DETERMINA A JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM A EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, CAPUT, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIRMADA. 1.
Devidamente intimada a efetuar o pagamento em dobro do preparo do recurso especial, a parte agravante assim o fez somente depois de esgotado o prazo indicado no despacho da presidência do STJ, atraindo, com isso, a pena de deserção. 2.
Não tendo a parte recorrente postulado efeito suspensivo aos embargos de declaração que opôs contra o provimento que determinou o recolhimento em dobro do preparo, o pagamento de tal encargo pecuniário somente após o julgamento dos aclaratórios, quando já transcorrido o prazo a tanto consignado, não tem o condão de afastar a deserção. 3.
De acordo com o art. 1.026, caput, do CPC/2015, os embargos de declaração não suspendem a eficácia da decisão contra a qual são opostos, mas somente interrompem o prazo para a interposição de posterior recurso pelas partes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1690933/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22-5-2018 – grifou-se) Por fim, registra-se que a nova interposição de recurso protelatório, inadmissível, manifestamente improcedente e/ou infundado implicará multa (art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil). 3 Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração e NÃO SE CONHECE do recurso de apelação interposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Atente-se a Diretoria competente que embora deserto o apelo da autora é necessária a análise do apelo da parte ré, razão pela qual decorrido o prazo recursal deve-se remeter os autos conclusos para apreciação do recurso pendente de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DRI
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18/06/2025 18:37
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 18:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCOM6 -> GCOM0602
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17/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 13:44
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Revogada.
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 17:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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06/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:37
Revogada a Gratuidade da Justiça
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06/06/2025 12:29
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 12:39
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5142305-62.2024.8.24.0930/SC APELANTE: NOEMI DE BORBA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Diante da possibilidade de revisão do benefício da justiça gratuita a qualquer tempo1 e dada as características da causa2 - financiamentos voluntários assumidos que somados em determinados meses refletem parcelas mensais que representam quantia superior que R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de exemplo 8/2024 (eventos 1.10, 1.11, 1.12 e 1.13) -, em aparente contrariedade com quem se diz hipossuficiente diante da soma das importâncias assumidas, refletindo na verdade boa capacidade de renda, a fim de melhor analisar a isenção de tributo (taxa), intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira, dentre eles: comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, declaração completa de imposto de renda (2024), ou prova de isenção, extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito, etc.), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, certidão do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, tudo em nome próprio e de seu cônjuge/companheiro ou pessoa com quem resida, assim como demais documentos que entender pertinentes, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018, sob pena de cassação da benesse. Nesse ponto, registra-se que as custas processuais têm valores relativamente baixos na Justiça deste Estado da Federação, isto é, cerca de R$600,00 (seiscentos reais) a título de preparo e que o descumprimento ou apresentação parcial da documentação autoriza a revogação do benefício, conforme precedentes desta Corte de Justiça, ante a afronta ao princípio da cooperação. Intime-se. Cumpra-se. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt no AREsp 2587328/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-8-2024). 2. “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (NERY JR, Nelson.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). -
23/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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23/05/2025 15:11
Despacho
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5142305-62.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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22/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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21/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOEMI DE BORBA. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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