TJSC - 5004956-97.2025.8.24.0019
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:45
Baixa Definitiva
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21/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:11
Despacho
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13/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
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20/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5004956-97.2025.8.24.0019/SC REQUERENTE: EMERSON WITTOADVOGADO(A): JULIANO FERRAZ (OAB SC030292) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida, proposto por EMERSON WITTO, objetivando a restituição da arma de fogo apreendida na ação penal. 5004367-08.2025.8.24.0019.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (ev. 5). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em que pese os argumentos lançados pelo requerente e o parecer favorável do Ministério Público, entende-se que, por ora, o pedido deve ser indeferido.
Sobre a possibilidade de restituição de bens apreendidos, dispõe o art. 120 do Código de Processo Penal que "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Em complemento, estabelece o art. 118 do mesmo Código que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Portanto, são dois os requisitos para o deferimento da restituição de bens apreendidos: i) que os bens não mais interessem ao processo e que ii) não haja dúvidas quanto ao direito de quem os reivindica.
No caso em questão, o requerente apresentou certificado válido de registro do revólver calibre .32, marca Taurus, n. de série 889650 (ev. 1, anexo 3), apreendido na ação penal n. 5004367-08.2025.8.24.0019, comprovando, assim, a propriedade da arma de fogo.
Contudo, verifica-se que o bem ainda interessa ao feito, uma vez que a ação penal apura a prática de suposto crime doloso contra a vida, encontrando-se ainda na fase de instrução do sumário da culpa. Dessa forma, o acusado poderá ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que exige a manutenção do bem para eventual exibição em plenário, se solicitado pelas partes ou pelos jurados, nos termos dos arts. 479 e 480, §3º, do Código de Processo Penal.
Não se desconhece o disposto no art. 25 da Lei n. 10.826/03 e na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9/2021, que tratam da destinação das armas de fogo apreendidas.
Entretanto, embora já tenha sido realizado laudo pericial na arma (ev. 68 da ação penal), o processo ainda está em curso, não tendo sido sequer encerrada a instrução na fase do sumário da culpa.
Diante disso, a manutenção da arma mostra-se necessária para que, em eventual submissão do acusado ao Tribunal do Júri, o artefato possa ser apresentado em plenário, em respeito ao princípio da plenitude de defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição da arma de fogo apreendida na ação penal n. 5004367-08.2025.8.24.0019.
Registra-se que, por ocasião do julgamento do processo, será deliberado acerca da destinação da arma de fogo.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, arquive-se o feito.
Cumpra-se. -
10/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:00
Indeferido o pedido
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27/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/06/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/06/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004956-97.2025.8.24.0019 distribuido para Vara Criminal da Comarca de Concórdia na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:25
Distribuído por dependência - Número: 50043670820258240019/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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