TJSC - 5074514-53.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:21
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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23/06/2025 12:14
Custas Satisfeitas - Parte: PAULO HENRIQUE KAMMERS
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23/06/2025 12:14
Custas Satisfeitas - Parte: ARNO KILIANO KAMMERS
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23/06/2025 12:14
Custas Satisfeitas - Parte: PAULO HENRIQUE KAMMERS *02.***.*81-43
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23/06/2025 12:14
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC
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19/06/2025 14:19
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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19/06/2025 14:16
Transitado em Julgado
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 43 e 44
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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27/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5074514-53.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SCADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)AGRAVADO: ARNO KILIANO KAMMERSADVOGADO(A): JHONATA VIEIRA DE SOUZA (OAB SC032843)ADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989)AGRAVADO: PAULO HENRIQUE KAMMERSADVOGADO(A): JHONATA VIEIRA DE SOUZA (OAB SC032843)ADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989)AGRAVADO: PAULO HENRIQUE KAMMERS *02.***.*81-43ADVOGADO(A): JHONATA VIEIRA DE SOUZA (OAB SC032843)ADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática proferida por este Relator no Agravo de Instrumento n. 5074514-53.2024.8.24.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, assim redigida a parte dispositiva (evento 24, DESPADEC1): "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, mantendo inalterada a decisão que determinou o sobrestamento do leilão designado e determinar o regular prosseguimento do feito." Sustenta a parte embargante, em apertada síntese: a) omissão, tendo em vista que a documentação solicitada já foi anexada ao processo; b) omissão e/ou contradição, pois a parte dispositiva impede eventual rediscussão da matéria; c) obscuridade, ao apontar que não foi esclarecido se a caução possui a capacidade de obstar o leilão dos bens dados em garantia (evento 32, EMBDECL1).
A parte embargada ofertou contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1). É o breve relato.
DECIDO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed.
Ebook.
Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753).
Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo.
No caso, os embargos resumem-se à alegação de três vícios, o primeiro, de omissão, tendo em vista que a documentação solicitada já foi anexada ao processo, não existindo impedimento para o seu julgamento; o segundo, de omissão e/ou contradição, pois a parte dispositiva impede eventual rediscussão da matéria, devendo-se determinar nova manifestação do juízo de origem; e, o terceiro, de obscuridade, ao apontar que não foi esclarecido se a caução possui a capacidade de obstar o leilão dos bens dados em garantia. Pois bem.
A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 24, DESPADEC1): "Mérito Da tutela de urgência A discussão nos autos cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência (suspensão de leilão de bem imóvel, com garantia fiduciária), consistente na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano, ou o risco ao resultado útil ao processo.
Em suas razões recursais, a agravante requer a reforma da decisão que suspendeu o leilão, alegando inexistir abusividades no contrato, como o excesso de garantia.
O juízo a quo concedeu a tutela pretendida pelo agravado, para "deferir a suspensão do leilão designado (evento 40, OUT1), devendo a ré se abster de realizar qualquer ato expropriatório do imóvel matriculado sob o nº 13.767 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Amaro da Imperatriz/SC" (evento 56, DESPADEC1).
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A respeito dos pressupostos exigidos pelo referido diploma, lecionam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo [...] Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fomus boni iuris e periculum in mora [...] o NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/1973 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo um fumus mais robusta para a concessão desta última [...] Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: "A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada". (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 2ª ed.
São Paulo: 2016, p. 550/551).
Quanto à alegação de excesso, o juízo justificou que: "(...) Analisando o contrato, verifica-se foi ajustado, na cláusula 14.4 da avença, as seguintes garantias (evento 1, CONTR6, página 8-10): 1.
Garantia por Alienação Fiduciária de Bem Móvel, resumida na própria escavadeira, com valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), conforme consta no contrato; 2.
Garantia por Alienação Fiduciária de Bem Imóvel de matrícula 13.767, resumida em um terreno situado em Angelina/SC, com valor de R$ 738.000,00, conforme consta no contrato.
Outrossim, no contrato foi ajustado que o imóvel somente seria atingido, caso a primeira garantia fosse insuficiente para liquidar as obrigações contratuais.
No entanto, o imóvel está sendo levado a leilão, programado para a 1ª hasta para 04/11/2024 e a 2ª hasta para 11/11/2024.Pois bem. Destaca-se, ainda, que os autores ofereceram caução de um Caminhão VW/26.260 E, de placa CND4F76, chassi 9BW5B82U48R819721, avaliada em R$ 160,575,00, conforme documento de registro e informações da tabela Fipe anexos + pertenças no valor de R$ 320.000,00 (evento 40) e um depósito judicial na monta de R$ 113.386,20 (evento 44)".
Do contrato, no tópico relacionado às garantias, constatam-se as seguintes disposições (evento 1, CONTR6, p. 8-10): [...] Embora a decisão agravada tenha consignado haver previsão contratual estabelecendo preferência entre as garantias - o que não há -, é necessário considerar que a execução tem por objeto um crédito de R$ 533.161,55, e os bens oferecidos em garantia — R$ 650.000,00 do bem móvel e R$ 738.000,00 do imóvel.
Aqui, em um primeiro momento, não se visualiza óbice para que, havendo a inadimplência do devedor, o credor execute as garantias contratuais.
Contudo, os autores ofereceram como caução um caminhão VW/26.260 E, placa CND4F76, chassi 9BW5B82U48R819721, avaliado em R$ 160.575,00, conforme documento de registro e tabela Fipe anexados, acrescido de pertenças no valor de R$ 320.000,00 (evento 40, OUT5), além de um depósito judicial no montante de R$ 113.386,20 (evento 40, OUT7).
Some-se, ainda, o fato de ter havido ordem na decisão agravada para a juntada de cópias da certidão de matrícula do imóvel e do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade de imóvel, para análise aprofundada de eventual irregularidade. À vista do ponderado, em análise preliminar dos autos, mostra-se prudente referendar a suspensão do leilão, ao menos até que sobrevenha as informações solicitadas pelo juízo de origem e seja exaurida a instrução probatória.
Ou seja, a soma dos fundamentos indica que os elementos necessários à concessão da medida da tutela de cautelar de urgência estão presentes nos autos, razão pela qual deve ser mantida a decisão atacada, com o desprovimento do recurso." No caso em análise, o recurso principal foi recebido sem efeito suspensivo (evento 13, DESPADEC1).
Desse modo, a embargada deveria aguardar o pronunciamento do juízo de origem acerca da documentação apresentada, pois eventual análise da questão poderia ensejar indevida supressão de instância, bem como afronta ao duplo grau de jurisdição.
Em complemento, não há razão para a cassação da decisão de primeiro grau, nem vício no dispositivo do julgado embargado, tendo em vista que houve somente a análise do pedido liminar e a instrução probatória não foi exaurida. Ademais, quanto à caução prestada pelos embargados, esta visa apenas garantir o juízo a fim de evitar eventuais prejuízos à parte contrária, em razão da concessão da tutela de urgência, tendo sido utilizado como parte dos fundamentos para ser mantida a decisão recorrida. Portanto, não se visualiza qualquer vício interno no julgado apto a justificar o acolhimento dos embargos, sendo a matéria enfrentada de forma coesa e lógica, tratando-se, em verdade, de discordância da parte embargante com o desfecho dado ao tópico em pauta, bem como a sua pretensão de adequá-lo aos seus interesses - o que é vedado na presente via.
Acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 C/C ART. 389, AMBOS DO CC.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AVENTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, EXISTÊNCIA EXPRESSA DE TAXA EFETIVA ANUAL E VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, IV E VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE PONTO A CORRIGIR.
ACÓRDÃO QUE BEM FUNDAMENTOU AS INSURGÊNCIAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5004383-15.2021.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).
Logo, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos opostos, inviável o seu acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
26/05/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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23/05/2025 16:59
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/05/2025 17:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0102
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16/05/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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05/05/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 28 e 29
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 29
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15/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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15/04/2025 15:17
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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13/03/2025 15:58
Juntada de Petição
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04/02/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 18
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
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02/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 13:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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30/11/2024 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 18:52
Juntada de Petição
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22/11/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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22/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC023100
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22/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO HENRIQUE KAMMERS. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARNO KILIANO KAMMERS. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO HENRIQUE KAMMERS *02.***.*81-43. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/11/2024 12:01
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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22/11/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (21/11/2024). Guia: 9283449 Situação: Baixado.
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21/11/2024 18:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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21/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9283449 Situação: Em aberto.
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21/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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