TJSC - 5011145-94.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011145-94.2025.8.24.0018/SC AUTOR: DANIL SOLUCOES PARA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS E INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): Celso Fernando Gutmann (OAB PR021713)ADVOGADO(A): Cristiano da Silva (OAB PR060125) DESPACHO/DECISÃO DEM COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra MG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a realização de audiência conciliatória; 3) a produção de provas em geral; 4) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$4.966,81; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 11, foi(ram): 1) indeferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinado o recolhimento do preparo.
Houve o recolhimento das custas (ev. 21).
Houve aditamento à petição inicial (ev(s). 24 e 25), por meio do qual (o)(a)(s) autor(a)(s): 1) requereu a retificação do polo ativo para que conste DANIL SOLUÇÕES PARA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS E INDUSTRIAIS LTDA.; 2) anexou os documentos da procuração e do contrato social.
DECIDO.
I) Considerando que, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, até a citação é admissível o aditamento da inicial sem a concordância do réu, deve ser deferido o aditamento ao(à)(s) ev(s). 24 e 25.
II) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
Por todo o exposto: 1) DEFIRO o aditamento da inicial (ev(s). 24 e 25); 1.1) atualize-se o registro processual quanto à retificação do polo ativo para que conste Danil Soluções para Implementos Rodoviários e Industriais Ltda.; 2) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
03/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte D E M COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EXCLUÍDA
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02/09/2025 15:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIL SOLUCOES PARA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS E INDUSTRIAIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011145-94.2025.8.24.0018/SC AUTOR: D E M COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): Cristiano da Silva (OAB PR060125)ADVOGADO(A): Celso Fernando Gutmann (OAB PR021713) DESPACHO/DECISÃO DEM COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra MG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a realização de audiência conciliatória; 3) a produção de provas em geral; 4) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$4.966,81; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 11, foi(ram): 1) indeferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinado o recolhimento do preparo.
Houve o recolhimento das custas (ev. 21).
Houve aditamento à petição inicial (ev(s). 24 e 25), por meio do qual (o)(a)(s) autor(a)(s): 1) requereu a retificação do polo ativo para que conste DANIL SOLUÇÕES PARA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS E INDUSTRIAIS LTDA.; 2) anexou os documentos da procuração e do contrato social.
DECIDO.
I) Considerando que, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, até a citação é admissível o aditamento da inicial sem a concordância do réu, deve ser deferido o aditamento ao(à)(s) ev(s). 24 e 25.
II) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
Por todo o exposto: 1) DEFIRO o aditamento da inicial (ev(s). 24 e 25); 1.1) atualize-se o registro processual quanto à retificação do polo ativo para que conste Danil Soluções para Implementos Rodoviários e Industriais Ltda.; 2) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
01/09/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:31
Despacho
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01/08/2025 15:41
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:57
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10846272, Subguia 5750187 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 333,19
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28/07/2025 14:06
Link para pagamento - Guia: 10846272, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5750187&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5750187</a>
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24/07/2025 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10846272, Subguia 5670188
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24/07/2025 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 09/07/2025 19:16:41)
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09/07/2025 19:16
Juntada - Guia Gerada - D E M COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - Guia 10846272 - R$ 332,42
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09/07/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: D E M COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011145-94.2025.8.24.0018/SC AUTOR: D E M COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): Cristiano da Silva (OAB PR060125)ADVOGADO(A): Celso Fernando Gutmann (OAB PR021713) DESPACHO/DECISÃO DEM COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra MG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a realização de audiência conciliatória; 3) a produção de provas em geral; 4) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$4.966,81; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
DECIDO.
O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98).
Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
No concernente às pessoas jurídicas (e, por extensão, aos sujeitos processuais equiparados), a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que: 1) não houve a completa apresentação da documentação determinada pelo Órgão Julgador (ev(s). 05, - não apresentou(ram): cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação), de modo que esse descumprimento do dever de cooperação afasta a boa-fé objetiva (CPC, arts. 5.º e 6.º) e configura elemento suficientemente desviante para afastar o reconhecimento da condição de insuficiência de recursos; 2) o(a)(s) autor é(são) pessoa(s) jurídica(s) e não demonstrou(ram) documentalmente a sua hipossuficiência tal como estabelece a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV) e a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça; 3) o(s) débito(s) relativo(s) ao(à)(s) empréstimo e financiamentos no importe de R$330.000,00 (ev(s). 09, doc(s). 02, pg(s). 11), não podem ser considerados como evidência de hipossuficiência financeira, porque refere(m)-se à obrigação voluntariamente contraída, cujo capital contratado, por via de regra, é direcionado em favor contratante; 4) a análise do balanço patrimonial (ev(s). 09, doc(s). 02, pg(s). 10-12) revela que: a) os ativos e passivos da parte autora se equilibram no valor de R$3.188.343,05; b) a autora possui patrimônio líquido de R$680.590,85; 5) a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica somente resta configurada com a prova concreta de que o pagamento das custas e despesas processuais tem o condão de comprometer a subsistência desta (assim entendida como a manutenção das atividades empresariais e econômicas), de modo que a mera existência de prejuízo no balanço patrimonial (ev. 01, doc. 04, pg(s). 03-04) não é suficiente para isso demonstrar, mormente quando a empresa movimenta quantias vultosas e é titular de patrimônio significativo - tal como o(a) autor(a). Assim, não é possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) parte autora, DEM Comércio e Distribuição Ltda.
Por todo o exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) parte autora e FIXO o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime(m)-se. -
07/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:26
Decisão interlocutória
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10/06/2025 21:56
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011145-94.2025.8.24.0018/SC AUTOR: D E M COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): Cristiano da Silva (OAB PR060125)ADVOGADO(A): Celso Fernando Gutmann (OAB PR021713) DESPACHO/DECISÃO DEM COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra MG MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a realização de audiência conciliatória; 3) a produção de provas em geral; 4) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$4.966,81; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
DECIDO. Nos termos do art. 99, § 2.º, Código de Processo Civil, da Resolução CM n. 11/2018 e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que assegura a gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos, reputo conveniente maior investigação a respeito da miserabilidade econômica do(a)(s) autor(a).
Por todo o exposto: 1) intime(m)-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha(m) as custas e despesas processuais ou comprove(m) a sua situação de miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, mediante a apresentação de: 1.1) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação (extraído do site da Receita Federal - https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index); 2) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos.
Intime(m)-se. -
16/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:33
Decisão interlocutória
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15/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: D E M COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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