TJSC - 5015812-56.2025.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50753932620258240000/TJSC
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015812-56.2025.8.24.0008/SCAUTOR: EDELGART CRISTIANE KOLLERADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)DESPACHO/DECISÃO3.
Pelo exposto, declaro a incompetência material deste juízo para processar e julgar este feito (art. 2º da Resolução n. 2/2021-TJ).
Em consequência, suscito o competente conflito negativo, nos moldes dos arts. 66, inc.
II, e 951, ambos do Código de Processo Civil, e 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Expeça-se o respectivo ofício ao Eminente Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 953, inc.
I, do CPC), instruindo-o com cópia integral dos autos.
Aguarde-se em cartório o julgamento do conflito de competência ou a determinação contida no art. 955 do CPC.
Intimem-se as partes. -
03/09/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:39
Suscitado Conflito de Competência
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05/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015812-56.2025.8.24.0008/SC AUTOR: EDELGART CRISTIANE KOLLERADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte autora junte: a) declaração de rendimento mensal acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação do último mês; b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); c) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; e) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); f) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
ANTE O EXPOSTO, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça Gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento. -
10/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:04
Decisão interlocutória
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06/06/2025 03:52
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:14
Redistribuído por sorteio - (BNU02CV01 para FNSURBA15)
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05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:34
Terminativa - Declarada incompetência
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015812-56.2025.8.24.0008 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/05/2025 12:14
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
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20/05/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDELGART CRISTIANE KOLLER. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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