TJSC - 5002391-78.2020.8.24.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 11:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BVH020
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16/08/2025 11:48
Transitado em Julgado
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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04/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 21
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04/07/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 17:41
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> DRI
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27/06/2025 17:40
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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27/06/2025 17:19
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0102
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27/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002391-78.2020.8.24.0006/SC APELANTE: CELIO SELAU INACIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELA GALAT NEVES DA ROCHA (OAB PR060339)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA THADEO (OAB PR071668)APELANTE: VERONICA MARIA ABEL SELAU INACIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELA GALAT NEVES DA ROCHA (OAB PR060339)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA THADEO (OAB PR071668) DESPACHO/DECISÃO Celio Selau Inacio e Veronica Maria Abel Selau Inacio interpuseram a presente apelação afirmando incorreta a sentença que julgou extinta a ação de usucapião.
Relatos, DECIDO.
De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O pedido declaratório tem como objeto o "terreno sem benfeitorias de matrícula nº 425, registrado junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul/SC".
O contrato exibido pela petição inicial, datado em janeiro de 2012, teve como vendedor Maurino Silveira, pessoa diversa da constante como proprietária na matrícula do bem, e como compradores Celio Selau Inacio e Veronica Maria Abel Selau Inacio. Simplório compreender, então, que estando o imóvel registrado em nome de Investimóvcis Empreendimentos Ltda e não de Maurino Silveira claramente descabido falar em "aquisição derivada da propriedade".
Afinal, o contrato de evento 1, Contrato 8, é por si só incapaz de transferir a propriedade do lote nele apontado.
Palavras outras, os apelantes não têm contrato direto com o proprietário do imóvel, realidade que torna insubsistente a aquisição derivada que serviu de base para o decreto terminativo e revela impossível a adjudicação compulsória.
Firme e copiosa a jurisprudência desta Primeira Câmara em casos assemelhados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E QUEM FIGURA NO FÓLIO REAL COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA DISTANTE DO CASO CONCRETO.
IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECRETO TERMINATIVO CASSADO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301451-58.2017.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E TODOS QUE FIGURAM NO FÓLIO REAL COMO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL.
CONTRATO LIMITADO A UM DOS COPROPRIETÁRIOS E A ÁREA NÃO INDIVIDUALIZADA.
AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA DISTANTE DO CASO CONCRETO.
IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECRETO TERMINATIVO CASSADO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0026300-38.2010.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE A PARTE AUTORA E QUEM FIGURA NO FÓLIO REAL COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA DISTANTE DO CASO CONCRETO.
IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECRETO TERMINATIVO CASSADO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302485-73.2014.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA DISTANTE DO CASO CONCRETO.
IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECRETO TERMINATIVO CASSADO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300446-35.2016.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ÁREA SEQUER LOCALIZADA NO FÓLIO REAL.
AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA, QUANTO AOS AUTORES, DISTANTE DO CASO CONCRETO.
IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECRETO TERMINATIVO CASSADO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001046-74.2020.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023). A sentença merece então ser cassada, encontrando-se porém a causa já pronta para resolução da correspondente lide.
Reza o artigo 1.242 do Código Civil: "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos." Posse ininterrupta, mansa e com animus domini contém elementos essenciais a todas as espécies de usucapião, sem os quais impossível o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade.
O autor pretende reconhecer a prescrição aquisitiva do bem descrito no memorial que acompanha a exordial: Memorial descritivo de um terreno situado na zona urbana do Município de Barra Velha/SC, localizado no lado PAR da Rua Nilson Magalhães, distante 15,00 m da Rua Emma Carvalho dos Santos, Lote 10 / Quadra 11, Loteamento Jardim lcaraí, lnscrição lmobiliária: 0í.03.021.0155, com as seguintes características e confrontações: Medindo 12,00 metros de frente (Oeste) confrontando com a Rua Nilson Magalhães, distante 15,00 m da Rua Emma Carvalho dos Santos, Coordenadas UTM Y01=729312,5331 E, 7052083,2952 N e Azimute = 1730 51' 13"; Medindo 25,00 metros do lado direito de quem de frente olha o imóvel (Sul) confrontando com terras de Josenir Nunes, Matrícula 20.461, Lote 12 / Quadra 11, Loteamento Jardim lcaraí, lnscrição lmobiliária: 01.03.021.0143, Coordenadas UTM V02 = 729313,8179 Ê,7052071,3642 N e Azimute = 82o 30' 11"; Medindo í2,00 metros de fundos (Leste) confrontando com terras de Felix Vargas e Therezinha Vargas, Matrícula 32.000, Lote 1 1 / Quadra 1 1, Casa 01, Loteamento Jardim lcaraí, lnscrição lmobiliária: 01.03.021.0063.001 e confrontando com terras de Felix Vargas e Therezinha Vargas, Matrícula 32.001, Lote 11 / Quadra 1 1, Casa 02, Loteamento Jardim lcaraí, lnscrição lmobiliária: 01"03.021.0063.002, Coordenadas UTM V03 = 729338,6O42 E, 7052074,6260 N e Azimute = 3530 51' 13"; Medindo 25,00 m do lado esquerdo de quem de frente olha o imóvel (Norte) confrontando com terras de João Paulo Rosa, Area de Posse, Lote 08 / Quadra 11, Loteamento Jardim lcaraí, lnscrição lmobiliária: 01.03.02í.0167, Coordenadas UTM V04 = 729337 ,3194 8,7052086,5570 N e Azimute= 2620 30' 1 1'.
Perfazendo área total de 300,00 metros quadrado O proprietário, confrontantes e interessados foram citadas e não se opuseram a pretensão. Os entes públicos foram cientificados e não se insurgiram.
Os autores afirmam que: "a posse dos DEMANDANTES sempre foi exercida com animus domini e somada a posse dos antecessores ultrapassa mais de 10 anos, lapso temporal suficiente para gerar a prescrição aquisitiva e obter a propriedade do bem pela modalidade de usucapião ordinária". À inicial a parte autora acostou contrato de compra e venda celebrado com Maurino Silveira, além de contratos de compra e venda pretéritos, demonstrando a cadeia negocial desde setembro de 2005.
Também foram apresentadas declarações de quatro testemunhas afirmando o exercício da posse por mais de quinze anos, ao considerar a posse dos antecessores.
Dessa forma, as provas carreadas aos autos, aliadas à ausência de impugnação, demonstram que os autores exerceram a posse com justo título e boa-fé de forma ininterrupta, mansa e com animus domini por período suficiente para preencher os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil.
Em relação aos honorários sucumbenciais, escorreita a sentença ao não fixa-los, uma vez que ausente resistência ao pedido inaugural. Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, não há falar em honorários recursais.
Ante o exposto, DOU provimento ao recurso para, cassada a sentença, julgar procedente o pedido inicial e declarar em favor dos autores a aquisição da propriedade do imóvel descrito pela petição inicial, ordenadas as providências necessárias na origem junto ao Registro Imobiliário. -
24/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:46
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> DRI
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24/06/2025 17:46
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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17/06/2025 10:33
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV1 -> GCIV0102
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17/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/05/2025 10:36
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV1
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28/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002391-78.2020.8.24.0006 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 26/05/2025. -
26/05/2025 17:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
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26/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 121 do processo originário (11/02/2025). Guia: 9696949 Situação: Baixado.
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26/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THEREZINHA VARGAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIO SELAU INACIO. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERONICA MARIA ABEL SELAU INACIO. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 121 do processo originário (11/02/2025). Guia: 9696949 Situação: Baixado.
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26/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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