TJSC - 5000728-30.2025.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000728-30.2025.8.24.0003/SCRELATOR: Juliana GonçalvesEXEQUENTE: RICARDO MATOS DE FREITAS LTDAADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 08/09/2025 - Juntada de Consulta Renajud -
05/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 20:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 17:30
Juntada de Petição
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20/08/2025 19:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AGDUN
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20/08/2025 19:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MICHAEL DOUGLAS DOS SANTOS)
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18/08/2025 14:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/07/2025 17:19
Remetidos os Autos - AGDUN -> FNSCONV
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14/07/2025 09:31
Decisão - Determina Sisbajud
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11/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:19
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 22:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 06/06/2025
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27/05/2025 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: MATHEUS BALDEZ REIS (por substituição em 30/05/2025 13:39:47)
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27/05/2025 17:34
Expedição de Mandado de citação - AGDCEMAN
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000728-30.2025.8.24.0003/SC EXEQUENTE: RICARDO MATOS DE FREITAS LTDAADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a inicial, com a anotação de que a presente execução de título extrajudicial tramitará no âmbito do Juizado Especial Cível (arts. 52 e 53 da Lei n. 9.099/95). 2.
Cite-se o executado, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829), com a ressalva de que são indevidos honorários de advocatícios de dez por cento (Enunciado FONAJE n. 97).
Registro que a citação deverá ocorrer inicialmente via AR.
Na impossibilidade, a citação deverá ocorrer por meio de Oficial de Justiça, com a expedição do respectivo mandado. 3.
Destaco que a oposição de embargos à execução fica condicionada à prévia garantia do juízo e seu prazo final é a data da audiência de conciliação, a ser fixada oportunamente na hipótese de ausência de pronto pagamento e de frutífera penhora de bens (artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/95). 4.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, os processos que tramitam pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade, oralidade e economia processual.
Ainda, nos termos do caput do art. 52 do citado diploma legal, depreende-se que referidos princípios também se aplicam aos processos executivos.
No mais, conforme artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor", o que leva à conclusão de que o processo executivo não pode se prolongar indefinidamente no âmbito do JEC.
Portanto, se decorrido o prazo sem comprovação do pagamento ou embargos à execução, certifique-se e intime-se a parte exequente para trazer aos autos o cálculo atualizado do débito e indicar, numa única manifestação, os bens que pretende ver penhorados, bem como todas as medidas executivas que pretende serem tomadas, inclusive os sistemas que pretende consulta, sob pena de extinção. 5.
Na hipótese de pagamento do débito, dê-se ciência ao exequente para manifestação e, após, retornem conclusos.
Intimem-se. -
23/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:04
Determinada a citação
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000728-30.2025.8.24.0003 distribuido para Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO MATOS DE FREITAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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