TJSC - 5073967-02.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:05
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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17/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5073967-02.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO As partes vieram aos autos informar a realização de acordo, postulando a suspensão do feito até o seu integral cumprimento.
Consigno que evolui o entendimento anteriormente adotado, passando a permitir a prática no âmbito de processo de conhecimento, desde que não haja a homologação dos termos fixados na composição. Em resumo, eventual inadimplemento não importa na cobrança de cláusula penal e eventuais encargos moratórios ajustados, devendo prevalecer a dívida originária.
Com efeito, não há que se falar em aplicação por analogia do art. 922 do Código de Processo Civil. Na verdade, apesar de não desconhecer entendimentos contrários, compreendo que a pretensão encontra fundamento no art. 313, § 4º, c/c art. 139, VI, ambos do Código de Processo Civil, não havendo prejuízo na dilação do prazo de 6 meses (TJSC, AC n° 5010785-73.2021.8.24.0092, rel.
Des. Tulio Pinheiro, j. 10.03.2022).
Afinal, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, "a partir do momento em que o art. 139, IV, do Novo CPC permite ao juiz prorrogação de todo e qualquer prazo, entendo que não existem mais prazos peremptórios, sendo todos dilatórios" (Novo CPC comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 521).
Ademais, ao fixar o prazo limite de suspensão com fundamento na convenção das partes, o legislador teria equacionado o interesse dos envolvidos no processo com o interesse público na continuidade e encerramento do feito dentro de um prazo razoável.
Ora, é evidente que a transação para cumprimento da obrigação tem relevância suficiente para gerar a dilação, até porque é dever do magistrado estimular a autocomposição a qualquer tempo (TJSP, AC n° 0050152-45.2012.8. 26.0515, rel.
Des.
Marcos Ramos, j. 13.03.2013).
Dito isso, com amparo no art. 313, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o feito pelo prazo convencionado pelas partes (evento 16).
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, VI). -
13/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:00
Decisão interlocutória
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05/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:32
Juntada de Petição
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04/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5073967-02.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido liminar em ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, com constituição de garantia de alienação fiduciária sobre bem móvel. II – De conformidade com o Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato, não se exigindo que a assinatura no referido expediente seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014), ou, se inexitosa a diligência anterior, pelo protesto do título (TJSC, AC nº 5000552-65.2020.8.24.0055, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, j. 12.11.2020).
A notificação é considerada válida não apenas quando entregue no endereço constante no contrato (ao contratante ou a terceiro), como também quando retorna com a informação "ausente", "mudou-se", "não procurado", etc., reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, pacificou a questão por intermédio do julgamento do tema repetitivo n° 1.132, fixando a seguinte tese: "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Outrossim, revendo entendimento anterior, com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça, também é possível a notificação via correio eletrônico, desde que encaminhada ao indicado no contrato e seja comprovado seu efetivo recebimento (REsp n° 2.087.485/RS, rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23.04.2024).
No caso concreto, a instituição financeira autora (credora) juntou aos autos o contrato de alienação fiduciária firmado com a parte ré (devedora) e comprovou a correta constituição em mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento enviada para o mesmo endereço constante no contrato (evento 1, doc. 7).
O deferimento da liminar almejada, portanto, é medida que se impõe.
Esclareço, por oportuno e relevante, que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), contado do cumprimento da liminar, ao passo que o prazo para contestar é de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido, consoante a exegese dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
CONTAGEM DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. "[...] "10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, 'caput', do CPC/15." (STJ, REsp n° 1.770.863/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15.06.2020) E mais: "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TERMO INICIAL. CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. "Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC." (TJSC, AC nº 0300608-41.2015.8.24.0167, rel.
Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13.02.2020) Por fim, registro que na ação de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, por representar esta o proveito econômico pretendido, o que foi observado. III – Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Se o veículo estiver recolhido em depósito (pátio) por infração administrativa, somente será liberado quando pagas as despesas de remoção e estadia pela parte autora (STJ, AgInt no AREsp nº 1210496/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 10.10.2019).
Promova-se, pelo sistema RENAJUD, a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como sua retirada após a apreensão (DL nº 911/1969, art. 3º, § 9º).
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 dias (corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito — hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (DL nº 911/1969, art. 3º, § 2º) —, ou apresentar resposta no prazo de 15 dias (úteis).
Advirta-se-á que se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor da credora fiduciária, que poderá solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário (DL nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Retire-se eventual segredo de justiça (Circular CGJ-SC nº 15/2012), uma vez que a ação de busca e apreensão, por versar somente sobre interesses privados, não está abrangida nas exceções legais à regra da publicidade dos atos processuais (CPC, art. 189), as quais não comportam generalizada interpretação extensiva, sob a frágil premissa do interesse público, que restringe direito fundamental (CRFB/1988, art. 5º, LX). Certifique-se a existência de outra ação com as mesmas partes e objeto.
Em caso positivo, providencie-se seu apensamento e conclusão.
Intime-se a parte autora. -
29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:19
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073967-02.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 27/05/2025. -
28/05/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10497510, Subguia 5476339 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 367,52
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28/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10497515, Subguia 5476345 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 60,48
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27/05/2025 09:17
Juntada de Petição
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27/05/2025 09:17
Link para pagamento - Guia: 10497515, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5476345&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5476345</a>
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27/05/2025 09:17
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10497515 - R$ 60,48
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27/05/2025 09:16
Link para pagamento - Guia: 10497510, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5476339&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5476339</a>
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27/05/2025 09:16
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10497510 - R$ 367,52
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27/05/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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